TJMT - 1002332-17.2022.8.11.0018
1ª instância - Juara - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59
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12/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos
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08/04/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:43
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/04/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59
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21/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
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19/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
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19/12/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:26
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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17/01/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 18:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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16/11/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 08:26
Juntada de
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26/10/2023 09:04
Decorrido prazo de GISELE ASSUNCAO FRIZERA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:04
Decorrido prazo de LUCIANA KOCHHANN HOLANDA SEMENSATO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:04
Decorrido prazo de MARIA CECILIA HOLANDA SEMENSATO em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:08
Decorrido prazo de ADHEMAR DE BRITO FIGUEIRA PERES em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 04:05
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA Certidão de intimação Processo: 1002332-17.2022.8.11.0018; Valor causa: R$ 14.544,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Aposentadoria Especial (Art. 57/8)]; Intimar Patrono da parte autora para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
JUARA, 22 de setembro de 2023 MARLENE GUIMARAES BATISTA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA E INFORMAÇÕES: RUA ANITA GARIBALDI, 94W, TELEFONE: (66) 3556-1496, JARDIM BOA VISTA, JUARA - MT - CEP: 78575-000 TELEFONE: (66) 35561496 -
22/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 06:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 06:22
Decorrido prazo de MARIA CECILIA HOLANDA SEMENSATO em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 07:33
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1002332-17.2022.8.11.0018.
REQUERENTE: M.
C.
H.
S.
PROCURADOR: LUCIANA KOCHHANN HOLANDA SEMENSATO REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
MARIA CECÍLIA HOLANDA SEMENSATO, representada por sua genitora, propôs a presente ação de concessão de AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE - LOAS em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos, sustentando que reúne todos os requisitos fáticos e legais para procedência do pedido, mas que o benefício foi negado pela autarquia federal.
A parte requerente juntou os documentos comprobatórios bem como a comunicação de decisão com indeferimento do pedido administrativo.
Recebida a inicial, fora indeferida a tutela de urgência pretendida e determinada a realização de pericia médica, bem como, estudo psicossocial.
Devidamente citado, O INSS apresentou contestação, pedindo a improcedência do pedido inicial. (ID 104565698) Estudo social anexo em ID 105579199.
Laudo médico pericial anexo em ID 108519726, do qual tiveram vistas as partes.
Alegações finais do órgão ministerial em ID 114556736, opinando pela procedência da referida ação.
Determinada vistas às partes para que manifestassem aos Autos as provas que pretendiam produzir, a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, com a total procedência dos pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O amparo social é um benefício de prestação continuada destinado a assistir ao idoso ou deficiente que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, tendo natureza assistencial e, por isso, independe de contribuições.
Sobre o tema, dispõe a Lei 8.742/93: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. § 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11 Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Na hipótese dos autos, a deficiência da parte autora foi demonstrada pelo exame pericial produzido nos autos, vez que a Autora apresenta “incapacidade impedimentosa a longo prazo de natureza física, mental e intelectual, em interação com diversas barreiras, as quais obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (trecho laudo médico pericial de ID 108519728 – fl.3) Logo, fora diagnosticado que a Autora é portador de INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, sendo totalmente incapacitada para todo e qualquer ato da vida cível, não possuindo condições quaisquer de administrar sua vida, necessitando diuturnamente de todo tipo de cuidados, inclusive para higiene pessoal e alimentação.
O ponto controvertido é o preenchimento, ou não, do segundo requisito para concessão do beneficio, ou seja, aferir se a renda familiar per capita é inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Sobre este ponto, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 567.985, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, para afastar o critério objetivo da renda para obtenção do benefício social, indicando a necessidade de se aferir a efetiva miserabilidade do pretendente.
Assim têm entendido os tribunais: O fato de a renda familiar per capita ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impede que outros fatores sejam considerados para a avaliação das condições de sobrevivência da parte autora e de sua família, fazendo com que a prova da miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial seja mais elástica. (AG 0016474-03.2008.4.01.0000 / AM, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.36 de 27/10/2011) Além disso, não deve ser contabilizada para fins de aferição da renda familiar a eventual percepção de benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo por pessoa idosa: O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado, por analogia, para excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da família (Precedente: AgRg nos EREsp 979.999/SP, Rel.
Ministra Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora Convocada Do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013) Conforme estudo social realizado no núcleo familiar da parte requerente, verifica-se que a família é composta pela Autora, menor, que dependente totalmente dos cuidados de sua genitora, Sra.
Luciana Kochhan Holanda Semensato, de 35 anos e pelo se esposo, Valdinei Aparecido Lourenso Semensato, de 44 anos.
A residência da família trata-se de uma casa de alvenaria localizada em uma chácara, cedida pela família de seu esposo.
A renda da família é proveniente do salário que a mãe recebe, por tratar-se de servidor pública de rede de ensino, no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), bem como, proveniente da venda de leite que seu esposo realiza, recebendo um valor variável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais.
Em que pese tais informações, ressurge do referido relatório que a Autora, por portar deficiência de incapacidade total, necessita de cuidados diários específicos que acarretam gastos mensais superiores a 6.000 (seis mil) reais mensais, estes sendo: “(...) cuidadora no valor de 900,00; consulta com médicos especialistas 2.000,00; alimentação 1.400,00; medicamentos 1.500,00; aparelhos de higiene para cuidar da saúde 2.000,00: equipamentos com Aspoirador, Inalador, Anbre, boton, são necessários pata exercer os cuidados da filha.” (trecho extraído do Relatório de ID 105579199, fl. 02) Diante do exposto, constata-se que, embora ambos os genitores trabalhem e recebam renda superior a 3.000,00 (três mil reais), a renda percebida pelo núcleo familiar não supre o estado de miserabilidade, diante das precariedades observadas pela equipe profissional que verificou in loco as condições fragilizadas da família, bem como a situação de hipossuficiência, haja vista o suporte e os inúmeros cuidados especiais que a filha necessita.
Assim, considerando que o laudo social, o laudo pericial e os demais elementos carreados aos autos evidenciam veementemente que a parte autora possui deficiência, bem como, a renda percebida pelo núcleo familiar não supre as condições de miserabilidade, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Julgado procedente o pedido, a tutela de urgência pretendida encontra respaldo legal, vez que neste momento processual há certeza do direito e perigo de dano ao resultado útil do processo, já que o benefício ora deferido tem como objeto prover a subsistência da parte autora, que não pode mais aguardar todo o tramite do processo para só então passar a auferi-lo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA e para CONDENAR o réu a implantar em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício pleiteado, conforme segue: 1- O nome do segurado: MARIA CECILIA HOLANDA 2- O benefício concedido: AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE 3- a renda mensal atual: UM SALÁRIO MÍNIMO 4- a data de início do benefício – DIB: 15/09/2021 (data de entrada do requerimento administrativo) 5- a renda mensal inicial – RMI: UM SALÁRIO MÍNIMO Condeno o réu, ainda, a efetuar o pagamento dos valores retroativos desde a DIB, observada a prescrição quinquenal retroativa à data da propositura da ação. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).” (REsp 1.492.221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: Os juros de mora incidem a partir da citação, a teor da Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”).
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA: Determino que a correção monetária se dê na forma das Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região e Superior Tribunal de Justiça (Súmula 111 STJ – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
Condeno o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que referida autarquia federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020.
Injustificada a remessa necessária, pois o proveito econômico obtido pela parte autora não excede o montante pelo art. 496, § 3º, I, CPC (STJ REsp 1.735.097-RS).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações de estilo, arquivem-se com baixa, devendo as custas serem apuradas pelo Contador e cobradas pela CAA - Central de Arquivamento e Arrecadação, na forma do regulamento.
Juara/MT, data registrada no sistema.
RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza de Direito em Cumulação -
09/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 17:38
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 17:19
Conclusos para decisão
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31/07/2023 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 12:32
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:14
Decorrido prazo de LUCIANA KOCHHANN HOLANDA SEMENSATO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1002332-17.2022.8.11.0018.
REQUERENTE: M.
C.
H.
S.
PROCURADOR: LUCIANA KOCHHANN HOLANDA SEMENSATO REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. À vista de tudo que consta nos autos, antes de proceder na forma disciplinada no art. 355 (Do Julgamento Antecipado do Mérito) ou art. 357 (Do Saneamento e da Organização do Processo), ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), DETERMINO que SE INTIMEM as partes para requererem o julgamento antecipado do mérito OU especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento ou declaração de preclusão temporal.
Para tanto: I.
Tais intimações das partes serão feitas via DJE, ressalvadas as exceções legais que dependam de intimação pessoal (DPE/MP/FAZENDA PÚBLICA), bem como, cuja intimação deva ser feita exclusivamente via Sistema.
II.
ADVIRTO às partes que, para cumprimento do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil e a fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definição da distribuição do ônus probatório, deverão ser especificados quais fatos se pretendem comprovar através das provas requeridas, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Logo, pedidos genéricos relacionados às provas, bem como pedido de provas sem a indicação ou a decorrência lógica de qual fato se pretende provar, serão indeferidos.
Tais informações servem ao cumprimento do disposto no art. 4º, 6º e 357 do Código de Processo Civil.
III.
Em caso de requerimento de prova testemunhal, desde já, no mesmo prazo e oportunidade do requerimento das provas (15 dias desta decisão), deverão apresentar o rol de testemunhas que irão depor em Juízo, contendo, se possível, os requisitos do Art. 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, e-mail e número de telefone ou aplicativos de mensagens equiparados ao “WhatsApp”), lembrando-se da dinâmica instituída quanto ao ônus probatório do art. 373 do CPC.
IV. À vista do que dispõe o art. 357, § 5º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez) no total, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
V.
Assim, do mesmo modo, as partes deverão especificar/indicar quais fatos pretendem comprovar através da prova testemunhal requerida, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
VI.
Consigne-se que, em caso de deferimento da referida produção de prova testemunhal, após eventual designação de data para audiência, no que tange em relação à intimação de testemunhas, será aplicado o disposto no Art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Lembre-se que o prazo de três dias é para juntada da Carta ou comprovante de recebimento e, não, o envio da respectiva carta, que deverá ocorrer com prazo razoável a fim de conceder prazo suficiente para cumprimento.
Alternativamente, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
VII.
A intimação da testemunha somente será feita via judicial quando for frustrada a intimação via aviso de recebimento, ou sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juízo, bem como figurar no rol de testemunhas de servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, ou, a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou for qualquer daquelas elencadas no rol do Art. 454 do CPC.
VIII.
Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para que, ao declinarem o respectivo rol de testemunhas, se MANIFESTEM, de forma fundamentada, quanto à eventual insurgência de realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, nos termos do Provimento n. 15, de maio de 2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina e regulamenta sobre a utilização de videoconferência para realização de audiência e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
IX.
Na hipótese da audiência por videoconferência, desde já, INDIQUEM seus contatos eletrônicos de e-mail e aplicativos equiparados ao “WhatsApp”, bem como tais dados das testemunhas (se possível).
X.
Ainda, se manifestem sobre eventual insurgência quanto à oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais em locais diversos das Salas Passivas dos Fóruns da localidade em que as testemunhas e/ou partes residam (tais como escritórios de advocacia e/ou própria residência).
XI.
Uma vez ultrapassado os prazos alhures consignados, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão.
XII.
Atente-se rigorosamente à Secretaria quanto ao deliberado e determinado na presente decisão, a fim de se evitar conclusões desnecessárias, bem como, dar o prosseguimento mais escorreito possível.
XIII.
Cumpra-se e intimem-se, expedindo-se o necessário.
Juara – MT, data da assinatura eletrônica.
RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta em Cumulação -
11/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 00:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 04:33
Decorrido prazo de ADHEMAR DE BRITO FIGUEIRA PERES em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 04:33
Decorrido prazo de LUCIANA KOCHHANN HOLANDA SEMENSATO em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 01:04
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
01/02/2023 00:36
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:39
Decorrido prazo de ADHEMAR DE BRITO FIGUEIRA PERES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA Certidão de intimação Processo: 1002332-17.2022.8.11.0018; Valor causa: R$ 14.544,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Aposentadoria Especial (Art. 57/8)]; CERTIFICO QUE A CONTESTAÇÃO FOI APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE.
ASSIM, INTIMO A PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO, NO PRAZO LEGAL.
JUARA, 30 de janeiro de 2023 MARLENE GUIMARAES BATISTA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA E INFORMAÇÕES: RUA ANITA GARIBALDI, 94W, TELEFONE: (66) 3556-1496, JARDIM BOA VISTA, JUARA - MT - CEP: 78575-000 TELEFONE: (66) 35561496 -
30/01/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 03:07
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 08:29
Decorrido prazo de MARIA CECILIA HOLANDA SEMENSATO em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 21:46
Decorrido prazo de MARIA CECILIA HOLANDA SEMENSATO em 21/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 18:58
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
28/10/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA Certidão de intimação Processo: 1002332-17.2022.8.11.0018; Valor causa: R$ 14.544,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Aposentadoria Especial (Art. 57/8)]; Intimo a parte autora na pessoa de seu patrono do AGENDAMENTO - PERÍCIA MÉDICA DIA: 07/11 HORÁRIO: 16h30 Endereço: Av.
Ayrton Senna, 30 S – Centro (clínica ATIVA) Ao lado da RC Sistemas Contato: 66 3556-1948 JUARA, 24 de outubro de 2022 MARLENE GUIMARAES BATISTA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA E INFORMAÇÕES: RUA ANITA GARIBALDI, 94W, TELEFONE: (66) 3556-1496, JARDIM BOA VISTA, JUARA - MT - CEP: 78575-000 TELEFONE: (66) 35561496 -
24/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:45
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 13:43
Expedição de .
-
29/09/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 04:47
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 17:08
Juntada de mandado
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1002332-17.2022.8.11.0018.
REQUERENTE: M.
C.
H.
S.
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação de amparo assistencial com pedido de tutela de urgência, movida em desfavor do INSS.
O jurista Luiz Guilherme Marinoni, ao lecionar que “o procedimento da cognição parcial privilegia os valores certeza e celeridade”, define, como objetivos próprios da tutela de cognição sumarizada: “I) assegurar a viabilidade da realização de um direito ameaçado por perigo de dano iminente; II) realizar antecipadamente um direito, em face de uma situação de perigo; III) realizar um direito em vista de suas peculiaridades e em razão dos custos do procedimento comum” Três, portanto, são os requisitos indispensáveis à tutela de urgência, em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição, quais sejam, a verossimilhança quanto ao direito narrado; a probabilidade da ocorrência de dano de difícil reparação – senão irreparável, isto é, a possibilidade de ineficácia material da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela definitiva e a prova inequívoca.
Partindo desse preceito, entendo que não se fazem presentes nos autos os requisitos autorizadores para a tutela de urgência pedida.
Isso porque as provas carreadas aos autos, por si só, não demonstram que a parte autora tenha preenchido todos os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar.
Entende-se por prova inequívoca, capaz de influir no convencimento do magistrado, aquela que autorizaria um pronunciamento favorável à parte autora, se a sentença tivesse de ser proferida no momento em que se está examinando o pedido de antecipação da tutela.
Nesse aspecto, registro que os documentos apresentados pela parte autora não representam, a meu sentir, a prova inequívoca, sendo, na verdade, elemento de convicção, ao qual deverão ser somados outros para fins de deferimento do benefício previdenciário pleiteado.
Diante disso, entendo que a tutela de urgência pretendida não encontra respaldo legal, vez que as provas até então produzidas nos autos não são suficientes para caracterizar o direito da parte autora.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 2- Determino a realização de estudo socioeconômico na residência da parte autora, pela Assistente Social do Fórum ou, não havendo credenciados, pelo CRAS.
Prazo de 30 dias para elaboração do estudo.
O relatório do estudo socioeconômico deverá ser realizado de forma livre, não necessariamente sob a forma de resposta a quesitos, mas deverá abranger os seguintes aspectos: a) Quantas pessoas residem com a parte autora, considerando todas as pessoas residentes na mesma casa? b) Qual é a qualificação destas pessoas (nome, filiação, data de nascimento, CPF ou NIT/PIS/PASEP) e qual é o grau de parentesco entre elas? c) Das pessoas residentes com a parte autora, quais auferem renda, e qual o valor da renda mensal de cada uma e da parte autora? d) A renda mensal das pessoas da casa é fixa ou variável? Qual é o rendimento médio dos últimos 12 meses? e) Se nenhuma das pessoas residentes na casa aufere renda, como sobrevivem? Recebem algum auxílio do Estado ou Município? Que tipo de auxílio e qual valor? f) O imóvel em que a parte autora reside é próprio ou alugado? Qual o valor do aluguel e das despesas inerentes ao imóvel (energia, água, telefone)? g) Há veículos, telefone, eletrodomésticos na residência em que reside a parte autora? Quais e quantos? h) O bairro em que reside a parte autora é servido por rede de água e esgoto? A rua é asfaltada? Há iluminação pública? É próximo de hospitais e de transporte público? i) Quais bens compõem o patrimônio da parte autora e de sua família (imóveis, se aufere renda de aluguel, veículos, bens móveis de alto valor)? 3- Com fundamento no art. 1º da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, da Advocacia-Geral da União e do Ministério do Trabalho e Previdência Social, desde já determino a realização de prova pericial médica.
Nomeio como perita, independentemente de compromisso, a Dra.
FERNANDA DE CASTRO NASCIMENTO, CRM-MT 10.614/MT, endereço: Av.
Ayrton Senna, 30S, centro, Juara-MT, CEP n. 78575-000, e-mail [email protected], telefone (66) 3556-1948, para responder aos quesitos, devendo ser intimada desta nomeação.
Intime-se o perito para designar data e hora da perícia médica junto ao Cartório desta Vara, a ser realizada no prédio do Fórum desta comarca, devendo as partes ser intimadas para a realização do exame.
O respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do exame médico.
Conforme Tabela II da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e, com base nos §§1º e 3º do artigo 28 da mesma Resolução, entendo que o valor mínimo deve ser majorado em dobro, haja vista a complexidade do exame e o local de sua realização, tendo em vista a grande distância geográfica entre a Comarca e os grandes centros urbanos, e a ausência de profissional médico inscrito na AJG nesta Comarca.
Sendo assim, fixo o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devendo o pagamento observar a regra do art. 29 da referida resolução, bem como ser providenciados pelo Cartório os atos necessários ao pagamento junto à Justiça Federal - Seção Judiciária de Mato Grosso.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, alegar qualquer das matérias constantes no art. 465, §1º, I, CPC, bem como para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, sob pena de preclusão. 4- CITE-SE o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo legal.
Na forma do art. 1º, IV, da supracitada Recomendação Conjunta nº 01/2015, deverá o INSS, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas porventura realizadas.
Juara/MT, 26 de setembro de 2022.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
27/09/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2022 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/09/2022 17:29
Nomeado perito
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22/09/2022 17:53
Conclusos para decisão
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22/09/2022 17:52
Juntada de Certidão
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22/09/2022 17:52
Juntada de Certidão
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22/09/2022 17:52
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2022 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/09/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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