TJMT - 1001472-03.2020.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2025 09:33
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 23:13
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2025 23:12
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 04:38
Decorrido prazo de EXCLUSIVA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 14/05/2025 23:59
-
15/05/2025 04:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA em 14/05/2025 23:59
-
15/04/2025 03:33
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 18:49
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/03/2025 14:40
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:10
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
15/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 02:02
Recebidos os autos
-
24/12/2024 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 13:44
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/10/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 15:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/10/2024 15:04
Recebimento do CEJUSC.
-
22/10/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada em/para 22/10/2024 14:20, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
-
22/10/2024 15:20
Juntada de Termo de audiência
-
22/10/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 14:02
Recebidos os autos.
-
17/10/2024 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EXCLUSIVA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 09/09/2024 23:59
-
02/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 16:14
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 14:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/08/2024 14:28
Recebimento do CEJUSC.
-
29/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:49
Audiência de conciliação designada em/para 22/10/2024 14:20, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
-
14/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA em 13/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:04
Decorrido prazo de EXCLUSIVA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 07/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA em 07/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:08
Decorrido prazo de EXCLUSIVA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 06/08/2024 23:59
-
16/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:04
Recebidos os autos.
-
12/07/2024 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 02:46
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos para intimar a parte exequente para promover o andamento do processo, no prazo legal. -
05/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 06:40
Decorrido prazo de ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 03:46
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
25/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1001472-03.2020.8.11.0045.
REQUERENTE: ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: EXCLUSIVA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
VISTOS.
DEFIRO, a princípio, a penhora on-line de forma ordinária, via SISBAJUD com fulcro no art. 835, inc.
I e art. 854, ambos do CPC, face o não cumprimento voluntário da obrigação pelo (a) (s) executado (a) (s).
Nesse sentido, vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Consoante se verifica por meio dos dispositivos legais acima transcritos, o dinheiro é o primeiro bem passível de penhora na ordem preferencial estabelecida pelo diploma normativo vigente, sendo perfeitamente possível a sua constrição por meio eletrônico, nos termos do art. 854 do CPC.
Saliento, por oportuno, que somente após o fracasso de uma tentativa de penhora ordinária via SISBAJUD, por este Juízo, será analisado eventual pedido de reiteração de ordem.
Havendo êxito na medida (penhora total ou parcial), os valores serão transferidos para conta de depósitos judiciais do Tribunal de Justiça, com a juntada do respectivo detalhamento de ordem judicial aos autos.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros.
Após, deverá a escrivania promover o necessário para a intimação do (a) (s) executado (a) (s), através de seu advogado (a) (s), via DJE, ou, na falta deste, seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio (art. 854, § 2.º, do CPC), para tomar conhecimento da constrição e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar MANIFESTAÇÃO, comprovando a caracterização das matérias do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de preclusão.
Apresentada manifestação no quinquídio epigrafado, quanto às matérias do art. 854, § 3.º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a escrivania realizar as intimações necessárias, após voltem os autos conclusos para deliberação, na forma do art. 854, § 4.º, do CPC.
Sendo encontradas quantias consideradas irrisórias, será realizado o desbloqueio do valor, com fundamento no art. 836, do CPC.
Defiro, desde já, pesquisa através do sistema RENAJUD, dos veículos existentes em nome do (a) (s) executado (a) (s).
Deixei de realizar, neste momento, qualquer constrição tendo em vista que todos os veículos encontrados em nome da devedora encontram-se gravados com alienação fiduciária, conforme extrato anexo.
INDEFIRO o pedido de item “4” da petição de ID 43175999, haja vista que os extratos de eventuais contas bancárias da executada, faturas de cartão de crédito e outros, são abarcados pelo sigilo bancário, não havendo qualquer justificativa pelo exequente, para a quebra do sigilo destas informações neste momento.
Igualmente INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis (item “7” da petição de ID 43175999), vez que a requisição de informações sobre eventuais bens imóveis do executado, pode, facilmente, ser realizada pela parte interessada.
Ademais, a localização, de bens do executado é ônus do exequente e não do Juízo.
Sem prejuízo, determino a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, conforme requerido (art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC).
Ainda, proceda a Sra.
Gestora, a realização de certidão nos termos do art. 517, § 2º, do CPC, a fim de que o credor efetive o protesto da decisão judicial.
Restando frustrada a tentativa de penhora ou, insuficiente o saldo bloqueado para pagamento do débito, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o que entender de direito para prosseguimento do feito executório.
Em tempo, proceda o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) procurações outorgadas pela parte executada no processo originário; 2) decisões monocráticas e acórdãos existentes; 3) certidão de trânsito em julgado, vez que o cumprimento de sentença não foi inicialmente instruído com as referidas peças.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito -
23/03/2023 19:56
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 19:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 00:00
Intimação
Certifico que nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2020, art. 13, Tabela B, item 4, que prevê a cobrança de diligências para pesquisas em sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 22,02 (vinte e dois reais e dois centavos), por consulta, impulsiono os autos para intimar o interessado para que promova o recolhimento das custas necessárias. -
10/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 13:09
Decorrido prazo de EXCLUSIVA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 05:25
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo n. 1001472-03.2020.8.11.0045 REQUERENTE: ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: EXCLUSIVA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME A Resolução TJ-MT/OE n. 22, de 22 de setembro de 2022, disponibilizada no DJE da data de 26/09/2022, alterou parcialmente a Resolução TJMT/OE n. 13/2020 para modificar a competência das Varas Cíveis da Comarca de Lucas do Rio Verde.
Diante do disposto no quadro de especialização publicado, a 3ª Vara Cível desta Comarca, exclusivamente, passa a deter competência para processar e julgar os feitos que envolvam interesses das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; mandado de segurança; ações previdenciárias em competência delegada e; cartas (precatórias ou rogatórias) afetas a respectiva competência exclusiva descrita.
A despeito da importante publicidade ora veiculada, resta dirimir as consequências práticas neste caso. 1 - Por conseguinte, REDISTRIBUA-SE o processo, imediatamente, ao Juízo competente, de acordo com o art. 2º da Resolução citada. 2 – INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE com urgência.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
27/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 09:40
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/11/2020 07:38
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 07:37
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2020 01:21
Decorrido prazo de EXCLUSIVA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 13/10/2020 23:59.
-
10/11/2020 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2020 01:13
Publicado Despacho em 21/09/2020.
-
19/09/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2020
-
17/09/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2020 19:32
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/07/2020 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2020 01:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA em 16/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 00:37
Publicado Despacho em 25/06/2020.
-
25/06/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2020
-
22/06/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 05:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 07:51
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 02:32
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
17/04/2020 16:29
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/03/2020 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
24/03/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 16:52
Declarada incompetência
-
17/03/2020 11:07
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002623-15.2020.8.11.0009
Mario Vinicius Pimentel Micheleti - ME
Gilmar Donizete Vieira
Advogado: Mauricio Ricardo Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/08/2022 13:34
Processo nº 0003026-43.2016.8.21.0112
Grazmec Industria e Comercio LTDA.
Edivan Fernando Ferreira
Advogado: Joel Cristiano Graebin
1ª instância - TJRO
Ajuizamento: 13/01/2020 13:42
Processo nº 1033505-13.2022.8.11.0001
Wanderson Bispo de Campos
Kontik Franstur Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/05/2022 22:05
Processo nº 1009889-98.2021.8.11.0015
Ivone Afonso Nunes Morais
Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/08/2022 09:49
Processo nº 1009889-98.2021.8.11.0015
Ivone Afonso Nunes Morais
Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/01/2022 16:20