TJMT - 1000110-92.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 01:08
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2025 01:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
28/08/2025 18:43
Juntada de Alvará
-
25/08/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 10:26
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 03:20
Decorrido prazo de NOBRE ENGENHARIA E CONSTRUTORA EIRELI em 02/04/2025 23:59
-
01/04/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 15:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/03/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 15:07
Expedição de Mandado
-
14/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:09
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:05
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Intimação do(a) advogado(a) da parte autora/exequente para manifestar-se acerca do retorno do AR, no prazo legal. -
14/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2023 03:34
Decorrido prazo de MATHEUS CAMPOS em 10/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 07:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 14:30
Expedição de Mandado
-
30/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1000110-92.2022.8.11.0045.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL EXECUTADO: NOBRE ENGENHARIA E CONSTRUTORA EIRELI, MATHEUS CAMPOS
VISTOS.
Compulsando os autos, verifico que não há que aplicar à hipótese o parágrafo único do art. 274, do CPC, conforme requer a exequente, visto que não há como se constatar a mudança de endereço, especialmente do executado MATHEUS CAMPOS, neste momento.
Assim, a fim de evitar qualquer nulidade, intime-se o executado MATHEUS CAMPOS, por meio de Oficial de Justiça, acerca do bloqueio de valores efetivado nos autos (Id 119667475), atentando-se ao endereço constante dos autos, qual seja, Rua dos Pássaros, n. 2734, QD04 LT21, Parque das Emas, Lucas do Rio Verde, haja vista que o AR de Id 122352939 foi assinado por terceira pessoa.
Quanto à executada NOBRE ENGENHARIA E CONSTRUTORA EIRELI, entendo válida a sua intimação (Id 122351762).
A intimação da pessoa jurídica é considerada válida quando feita na pessoa de seu representante legal ou funcionário, face à aplicação da Teoria da Aparência, segundo a qual aquele que se encontra no estabelecimento comercial tem legitimidade para receber citação ou intimação na qualidade de preposto da pessoa jurídica.
Devidamente intimados os executados e certificado o decurso do prazo para manifestação, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados, em favor da exequente, transferindo a quantia na forma requerida no Id 124197465, visto tratar-se de conta bancária da própria credora e de advogada constituída, com poderes para tanto (procuração de Id 73552462).
Com a expedição do alvará, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, juntando, desde logo, cálculo atualizado do débito com o desconto da quantia levantada.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito -
18/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 02:37
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Intimação do(a) advogado(a) da parte exequente para manifestar-se acerca do retorno do AR, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo legal. -
19/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 00:27
Decorrido prazo de MATHEUS CAMPOS em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:27
Decorrido prazo de NOBRE ENGENHARIA E CONSTRUTORA EIRELI em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 07:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 06:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 04:12
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1000110-92.2022.8.11.0045.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL EXECUTADO: NOBRE ENGENHARIA E CONSTRUTORA EIRELI, MATHEUS CAMPOS
VISTOS.
DEFIRO, a princípio, a penhora on-line de forma ordinária, via SISBAJUD com fulcro no art. 835, inc.
I e art. 854, ambos do CPC, face o não cumprimento voluntário da obrigação pelo (a) (s) executado (a) (s).
Nesse sentido, vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Consoante se verifica por meio dos dispositivos legais acima transcritos, o dinheiro é o primeiro bem passível de penhora na ordem preferencial estabelecida pelo diploma normativo vigente, sendo perfeitamente possível a sua constrição por meio eletrônico, nos termos do art. 854 do CPC.
Saliento, por oportuno, que somente após o fracasso de uma tentativa de penhora ordinária via SISBAJUD, por este Juízo, será analisado eventual pedido de reiteração de ordem.
Havendo êxito na medida (penhora total ou parcial), os valores serão transferidos para conta de depósitos judiciais do Tribunal de Justiça, com a juntada do respectivo detalhamento de ordem judicial aos autos.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros.
Após, deverá a escrivania promover o necessário para a intimação do (a) (s) executado (a) (s), através de seu advogado (a) (s), via DJE, ou, na falta deste, seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio (art. 854, § 2.º, do CPC), para tomar conhecimento da constrição e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar MANIFESTAÇÃO, comprovando a caracterização das matérias do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de preclusão.
Apresentada manifestação no quinquídio epigrafado, quanto às matérias do art. 854, § 3.º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a escrivania realizar as intimações necessárias, após voltem os autos conclusos para deliberação, na forma do art. 854, § 4.º, do CPC.
Sendo encontradas quantias consideradas irrisórias, será realizado o desbloqueio do valor, com fundamento no art. 836, do CPC.
Restando frustrada a tentativa de penhora ou, insuficiente o saldo bloqueado para pagamento do débito, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o que entender de direito para prosseguimento do feito executório.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito em substituição legal -
30/05/2023 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 22:59
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 13:10
Decorrido prazo de MATHEUS CAMPOS em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 13:10
Decorrido prazo de NOBRE ENGENHARIA E CONSTRUTORA EIRELI em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 05:27
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo n. 1000110-92.2022.8.11.0045 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL EXECUTADO: NOBRE ENGENHARIA E CONSTRUTORA EIRELI, MATHEUS CAMPOS A Resolução TJ-MT/OE n. 22, de 22 de setembro de 2022, disponibilizada no DJE da data de 26/09/2022, alterou parcialmente a Resolução TJMT/OE n. 13/2020 para modificar a competência das Varas Cíveis da Comarca de Lucas do Rio Verde.
Diante do disposto no quadro de especialização publicado, a 3ª Vara Cível desta Comarca, exclusivamente, passa a deter competência para processar e julgar os feitos que envolvam interesses das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; mandado de segurança; ações previdenciárias em competência delegada e; cartas (precatórias ou rogatórias) afetas a respectiva competência exclusiva descrita.
A despeito da importante publicidade ora veiculada, resta dirimir as consequências práticas neste caso. 1 - Por conseguinte, REDISTRIBUA-SE o processo, imediatamente, ao Juízo competente, de acordo com o art. 2º da Resolução citada. 2 – INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE com urgência.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
27/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 16:52
Decorrido prazo de NOBRE ENGENHARIA E CONSTRUTORA EIRELI em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 16:52
Decorrido prazo de MATHEUS CAMPOS em 18/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 06:11
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
02/03/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 18:17
Decisão interlocutória
-
02/03/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2022 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/01/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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