TJMT - 1046017-96.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 00:37
Recebidos os autos
-
13/01/2023 00:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/12/2022 06:43
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 06:43
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
13/12/2022 06:43
Decorrido prazo de ANDREIA FELIX DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 06:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODI PAES DE ALMEIDA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 06:43
Decorrido prazo de ZULEIKA ALVES DE ARRUDA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 06:43
Decorrido prazo de MARILTON PROCOPIO CASAL BATISTA em 12/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 04:32
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
18/11/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1046017-96.2020.8.11.0001.
RECONVINTE: MARILTON PROCOPIO CASAL BATISTA EXECUTADO: ZULEIKA ALVES DE ARRUDA, ANDRE LUIZ RODI PAES DE ALMEIDA, ANDREIA FELIX DA SILVA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer Após o trânsito em julgado, deu-se início ao cumprimento da sentença, tendo a parte exequente apresentado cálculo no valor de R$ $ 3.687,36, juntando memória de cálculo discriminada no Id. 86348408.
As executadas efetuaram os depósitos em juízo da quantia de R$ 2.386,68. , conforme comprovante de pagamento acostado no Id. 93852599 e 93855849.
Noticiado o depósito pela executada, a parte exequente discordou com o valor pago pela executada, vez que realizado a menor.
Pugnou pelo prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente de R$ 2.386,68, bem ainda a liberação do valor já depositado em juízo, mediante alvará judicial (Id. 94114463).
As executadas, devidamente intimada, efetuaram o pagamento do saldo remanescente, conforme comprovantes de ids 102802955 e 102802960.
Sobreveio manifestação da parte exequente concordando com o valor depositado em juízo, e pugnando pela liberação do montante por meio de alvará judicial.
Foi realizado o levantamento do valor exequendo, mediante alvará judicial juntado no id: 103294305.
Avulta-se dos autos que os valores devidos pelas executadas foram devidamente adimplidos, havendo manifestação expressa de concordância da parte exequente, conforme petição do Id. 102911153.
Dessa forma, tem-se a quitação dos valores executados, não havendo razões para o prosseguimento da fase de execução, a extinção do processo é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos, o Estado-Juiz JULGA EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.
Arquive-se com as cautelas e baixas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
16/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2022 02:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODI PAES DE ALMEIDA em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 02:45
Decorrido prazo de ZULEIKA ALVES DE ARRUDA em 07/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 14:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODI PAES DE ALMEIDA em 07/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 14:54
Decorrido prazo de ZULEIKA ALVES DE ARRUDA em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 15:16
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 22:59
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
31/10/2022 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
31/10/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1046017-96.2020.8.11.0001.
RECONVINTE: MARILTON PROCOPIO CASAL BATISTA EXECUTADO: ZULEIKA ALVES DE ARRUDA, ANDRE LUIZ RODI PAES DE ALMEIDA, ANDREIA FELIX DA SILVA Visto, Cuida-se de pedido de chamamento do feito a ordem formulado pelos executados André Luiz Rodi Paes de Almeida e Zuleika Alves de Arruda, em que impugnam o cumprimento de sentença, alegando que o valor em execução está excessivo.
Sustentam, em suma, que o cálculo inicial elaborado pela parte exequente, referente aos honorários advocatícios fixados pela instância superior, está incorreto, uma vez que utilizou em sua base de cálculo o valor de R$ 20.000,00, ao passo que deveria ter sido aplicado o montante atribuído a causa, qual seja, R$ 10.000,00.
Em resposta, o exequente refuta os argumentos da parte executada, por entender que a impugnação apresentada pelos executados foi alcançada pela preclusão e coisa julgada, razão pela qual pugna pelo bloqueio eletrônico, via SISBAJUD, do saldo remanescente da execução. É o que merece registro.
Decide-se.
Para melhor compreensão da controvérsia, necessário breve relato do processado na fase de cumprimento de sentença.
Ao dar início ao cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou o cálculo de liquidação relativo aos honorários advocatícios fixados no julgado de Id. 86089280, no valor de R$ 3.687,36, acompanhado de planilha acostada no Id. 86348408.
Com efeito, abriu-se prazo para pagamento voluntário, sendo que os executados efetuaram o depósito judicial do valor que entendiam ser a cota parte da condenação, na medida em que cada devedor realizou o pagamento de R$ 1.073,00, (Id. 93852599 e 93855849), perfazendo o total de R$ 2.146,00.
Noticiado o depósito, a parte exequente discordou do valor depositado por cada devedor, sustentando que o pagamento foi feito a menor e não correspondia a dívida exequenda, ao passo que ainda é devida a importância de R$ 2.386,68, a título de saldo remanescente (id. 94114463) Por esse motivo, ante o depósito judicial promovido pelos devedores, de forma parcial e desacompanhado de planilha de cálculo, o cumprimento de sentença continuou atinente ao saldo remanescente, no valor indicado pela exequente de R$ 2.386,68, consoante decisão de Id. 96114818.
Sucede, todavia, que a parte devedora impugna os critérios utilizados nos cálculos apresentados pela credora e a sua incorreção, alegando que não haveria saldo remanescente a ser pago, de modo que postula pela extinção do feito, em razão da satisfação da obrigação (Id. 101862548).
Devidamente intimados, os executados realizaram depósito do valor total de R$ 2.146,00 como cumprimento da condenação de Id. 86089280, como se vê das guias colacionadas nos Id. 93852599 e 93855849, mas não apresentaram nenhuma planilha para justificar a importância depositada.
Sendo assim, em momento algum os devedores se insurgem quanto aos cálculos apresentados inicialmente pelo exequente, atacando, neste momento processual, a incorreção do valor exequendo (que não foi objeto de impugnação ao cumprimento de sentença), de modo que os executados buscam rediscutir questão preclusa.
Como já explanado, o pagamento do débito ocorreu de forma parcial (R$ 2.146,00) porque a cifra indicada no requerimento da parte credora foi R$ 3.687,36, deixando a parte executada de se manifestar no momento oportuno sobre os cálculos trazidos com o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC, sendo certo que, não impugnado pelo modo e no prazo cabíveis, operou-se a preclusão quanto ao ponto, com fundamento no art. 507 do CPC.
Com essas considerações, constatada a preclusão decorrente da inércia dos executados durante o prazo de impugnação dos cálculos, o Estado-Juiz indefere o pedido de Id. 101862548 e, por corolário, prossiga a execução quanto ao saldo remanescente correspondente a R$ 2.386,68.
Expeça-se, então, o competente alvará judicial do valor incontroverso (R$ 2.146,00), na forma requerida no Id. 101759183, em favor da parte exequente.
Lado outro, intimem-se os executados, na pessoa de seu representante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 2.386,68, sob pena execução forçada na forma da lei, ficando desde já autorizada a expedição de alvará do valor remanescente, caso efetivado o pagamento no prazo estabelecido acima.
Decorrido o prazo sem a comprovação de pagamento, voltem os autos conclusos para penhora on line.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito -
25/10/2022 15:08
Desentranhado o documento
-
25/10/2022 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 14:46
Devolvidos os autos
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25/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:46
Decisão interlocutória
-
24/10/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 06:25
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
28/09/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1046017-96.2020.8.11.0001.
RECONVINTE: MARILTON PROCOPIO CASAL BATISTA EXECUTADO: ZULEIKA ALVES DE ARRUDA, ANDRE LUIZ RODI PAES DE ALMEIDA, ANDREIA FELIX DA SILVA Vistos, etc.
Após o trânsito em julgado, deu-se início ao cumprimento da sentença, tendo a parte exequente apresentou o cálculo de liquidação dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.687,36 (Id. 86348408).
Na decisão de Id. 93777782, constatada irregularidade na citação das executadas, determinou-se reabertura do prazo para o pagamento voluntário da obrigação.
A parte executada André Luiz Rodi Paes de Almeida efetuou o depósito judicial do valor de R$ 1.073,00, juntando comprovante de pagamento no Id. 93852599, bem como a executada Zuleika Alves de Arruda comprovou o pagamento do valor de R$ 1.073,00, somando o montante de R$ 2.386,68.
Sobreveio manifestação da exequente no id. 94114476, discordando dos valores depositados em juízo pelos executados, ao argumento de que não corresponde com a cota parte a que cada executado estava obrigado.
Pugna pela aplicação da multa de 10% art. 523, § 1º, do CPC, tendo em vista que houve o pagamento parcial da obrigação e o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente de R$ 2.386,68 com a realização de bloqueio online, via SISBAJUD, em contas de titularidade dos executados.
Por fim, requer o levantamento do valor incontroverso de R$ 2.386,68. É o que merece registro.
Decide-se. É cedido que o cumprimento da sentença será feito segundo as regras do art. 52, da Lei 9099/95.
Em casos de cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia, o devedor será intimado para cumprir a sentença.
O impulso para cumprimento de sentença cabe ao credor, sendo que o devedor deve ser intimado, pessoalmente ou por seu patrono, para o cumprimento da sentença, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Ou seja, até o decurso do referido prazo, o pagamento é considerado espontâneo e, portanto, isento, dentre outros consectários, da multa de 10% prevista no referido dispositivo legal.
No caso, requerido o cumprimento de sentença, a exequente elaborou memória de cálculo no valor de R$ 3.687,36 (id. 86348408).
Abriu-se prazo para pagamento voluntário e, devidamente intimadas, conforme se observa no expediente n.º 16035444, 16035443 e 16035445, foi realizado pelos executados André Luiz Rodi Paes de Almeida e Zuleika Alves de Arruda, na quantia de R$ 2.386,68 (Id. 93852599).
Em vista disso, a parte exequente trouxe nova planilha de cálculo com a incidência de multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, promovendo o desconto da quantia já paga por cada executado, apontando o débito restante de R$ 2.386,68 (id. 94114476).
Em se tratando de obrigação solidária, cada executada deve arcar com sua cota parte, porquanto são elas solidariamente responsáveis pelo pagamento integral da condenação imposta no Id. 86089280.
Não obstante a parte executada tenha efetuado o pagamento da execução, consoante comprovante acostado no Id. 93852599, este foi feito de forma parcial e no valor que não correspondia a cota parte a que estavam obrigados, de modo que devida a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente ainda devido pelos executados.
Assinala-se que, inaugurada a fase de cumprimento de sentença, os executados efetuaram o pagamento parcial da execução, sem que houvesse qualquer insurgência quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, operando-se a preclusão temporal, não sendo mais possível discutir os parâmetros de cálculo adotados na liquidação do julgado.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença continuar no valor indicado pelo exequente, de modo que resta o saldo remanescente de R$ 2.386,68.
Ante o exposto, o Estado-Juiz determina a continuidade da execução em relação ao saldo remanescente do débito, fixado em R$ 2.386,68.
INTIMEM-SE os executados André Luiz Rodi Paes de Almeida e Zuleika Alves de Arruda, na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena execução forçada na forma da lei, ficando desde já autorizada a expedição de alvará do valor remanescente, caso efetivado o pagamento no prazo estabelecido acima.
Decorrido o prazo sem a comprovação de pagamento, voltem os autos conclusos para penhora on line.
Expeça-se o alvará judicial do valor já depositado em juízo (R$ 2.386,68), em favor do exequente, eis que incontroverso, de acordo com os dados bancários indicados no Id. 94114463.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito -
26/09/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 06:36
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 14:25
Juntada de Petição de documento de identificação
-
30/08/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:51
Decisão interlocutória
-
29/08/2022 16:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2022 18:55
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 10:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODI PAES DE ALMEIDA em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 10:30
Decorrido prazo de ANDREIA FELIX DA SILVA em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 10:30
Decorrido prazo de ZULEIKA ALVES DE ARRUDA em 11/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 02:50
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
31/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 14:56
Juntada de contrarrazões
-
18/11/2021 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/11/2021 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 22:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/11/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2021 18:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/11/2021 11:40
Decorrido prazo de MARILTON PROCOPIO CASAL BATISTA em 08/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 17:33
Publicado Sentença em 21/10/2021.
-
21/10/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:18
Juntada de Projeto de sentença
-
19/10/2021 13:18
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2021 16:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/07/2021 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2021 19:09
Conclusos para julgamento
-
30/06/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 09:15
Audiência de Conciliação realizada em 29/06/2021 09:15 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/06/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 10:47
Decorrido prazo de MARILTON PROCOPIO CASAL BATISTA em 04/05/2021 23:59.
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26/04/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 19:48
Audiência Conciliação juizado designada para 29/06/2021 09:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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15/04/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 17:29
Audiência Conciliação juizado cancelada para 19/04/2021 11:10 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
25/11/2020 07:34
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
25/11/2020 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 09:52
Audiência Conciliação juizado designada para 19/04/2021 11:10 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
23/11/2020 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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