TJMT - 1044584-23.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 02:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/05/2024 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO REMBRANDT em 27/05/2024 23:59
-
22/05/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 01:02
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1044584-23.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO REMBRANDT EXECUTADO: JOSE SABADIN INTERESSADO: EDNA NATALINA SABBADIN CRISTOFOLETI
Vistos.
Intime-se o Exequente a apresentar a planilha com o cálculo atualizado do valor, bem como manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
08/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 13:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/02/2024 13:38
Processo Reativado
-
29/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2023 00:40
Recebidos os autos
-
11/06/2023 00:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/05/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044584-23.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO REMBRANDT EXECUTADO: JOSE SABADIN INTERESSADO: EDNA NATALINA SABBADIN CRISTOFOLETI Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Demonstrado o cumprimento da obrigação mediante penhora (id. 95996662), no caso, sem resistência da parte Devedora e com pedido de levantamento pelo Credor.
Isto Posto, nos termos dos artigos 924, inciso I, e 925, todos do CPC, segue alvará em favor da parte Exequente, extinguindo o feito, com apreciação de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
11/05/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 15:38
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/03/2023 14:06
Conclusos para despacho
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28/02/2023 06:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 11:31
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/01/2023 06:59
Decorrido prazo de EDNA NATALINA SABBADIN CRISTOFOLETI em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:59
Decorrido prazo de JOSE SABADIN em 27/01/2023 23:59.
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12/01/2023 04:32
Juntada de entregue (ecarta)
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31/12/2022 06:01
Juntada de entregue (ecarta)
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21/12/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 02:05
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 15:59
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2022 15:56
Audiência de conciliação designada em/para 13/03/2023 15:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/12/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 16:21
Decorrido prazo de JOSE SABADIN em 20/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 08:42
Decorrido prazo de EDNA NATALINA SABBADIN CRISTOFOLETI em 20/10/2022 23:59.
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26/10/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 06:24
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1044584-23.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO REMBRANDT EXECUTADO: JOSE SABADIN INTERESSADO: EDNA NATALINA SABBADIN CRISTOFOLETI Visto.
Falecido o Devedor, deve o Credor regularizar a sucessão processual.
Nesse sentido: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DO DEVEDOR.
PARTILHA AMIGÁVEL DE SEUS BENS REALIZADA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS HERDEIROS.
PENHORA DE IMÓVEL.
IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
Não mais se discute o crédito da parte autora, haja vista a coisa julgada incidente no caso.
Falecido o devedor e realizada a partilha de seus bens, os herdeiros respondem pela dívida, no limite da herança recebida (art. 1.997 do CC).
Realizada a citação dos herdeiros e assegurada a ampla defesa destes, inexiste nulidade processual a ser sanada. É ônus dos devedores a comprovação da impenhorabilidade do bem penhorado.
Inexistindo prova que este fosse utilizado para moradia e subsistência dos devedores, bem como não evidenciado ser o único bem de propriedade dos devedores, deve ser mantida a constrição.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.” (TJRS – 2ª T – RI nº *10.***.*62-50 – rel.
Juíza Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe – j. 22/02/2017). “Ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
Embora não perfectibilizada a penhora, o automóvel do ¿de cujus¿ está, face o registro de uma restrição judicial junto ao DETRAN, guarnecendo o presente feito.
Assim, deverá a parte autora providenciar, em razão do falecimento do devedor, na habilitação da sucessão, com a citação na pessoa do inventariante, na hipótese de existir inventário ou de todos os herdeiros, em caso negativo, dando, assim, prosseguimento à execução de modo a ver garantido seu crédito.
SENTENÇA REFORMADA DA DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 53, § 4º, DA Lei nº 9.099/95.
RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A REATIVAÇÃO DO FEITO.” (TJRS – 3ª T – RI nº *10.***.*41-66 – rel.
Juiz Carlos Eduardo Richinitti – j. 19/06/2007).
O Devedor, em tese apresentou a regularização da representação processual (id. 69593655), Sra.
EDNA NATALINA SABBADIN CRISTOFOLETI, devidamente citada no id. 81982948.
Por fim, o Credor atualiza cálculo do crédito e pretende penhora no procedimento sucessório (id 82483603).
Isto posto: a) aparentemente regularizada a sucessão processual, promova o Devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, a correta identificação do seu representante legal, inclusive com cópia do documento pessoal, sob pena de revelia; b) defiro o pedido de penhora, conforme última atualização do crédito (id. 82483604), na seguinte forma: CREDOR: CONDOMINIO EDIFICIO REMBRANDT CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-44 DEVEDOR: JOSE SABADIN CPF/CNPJ: *07.***.*71-34 VALOR: R$ 33.685,44 (trinta e três mil seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos centavos). c) SISBAJUD.
A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade). d) RENAJUD. d.1) Veículo sem restrição. d.1.1) Segue anexo o protocolo RENAJUD que serve de auto de penhora e determino seja expedido Mandado de Avaliação e Remoção, para ser cumprido no endereço onde se encontre o bem.
Cumpre à parte Credora indicar a exata localização do bem, assim como, fornecer as condições necessárias à remoção.
Para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido o prazo e não tendo sido indicada a localização do bem, ou ainda, somente indicação de outro bem à penhora, será reconhecida a desistência em relação à penhora Renajud.
Registre-se que, no momento da avaliação/remoção com a respectiva documentação “Certificado de Registro de Veículo – CRV”, o Oficial deverá descrever o bem e suas condições suscintamente, bem como, intimar a parte Credora (no caso de remoção) ou o possuidor (no caso do Devedor), das responsabilidades de fiel depositário (art. 161, parágrafo único, do CPC).
Havendo recusa ou omissão do Credor na remoção, o que deverá constar da Certidão, fica automaticamente revogada esta decisão neste ponto.
Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida, bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. d.2) Veículo com gravame (alienação fiduciária, leasing etc.) e/ou múltiplas execuções. d.2.2 – Existência de gravame.
Havendo registro de gravame, a penhora ocorrerá (quando concluída) sobre os eventuais direitos decorrentes do contrato sobre o bem, em favor da parte Devedora.
Nesse sentido: “Decisão Monocrática - RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA.
DIREITOS.
POSSIBILIDADE. 1. "Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016). 2.
Recurso especial não provido.” (STJ – 4ª T - REsp nº 1617051/SP - rel.
Ministro Luis Felipe Salomão - j. 28/06/2018).
Deste modo, considerando que a penhora se dará sobre expectativa de direito, deverá a parte Credora indicar o contrato/instituição financeira, no prazo de 5 (cinco) dias para lavratura do respectivo Auto, bem como, aguardará a execução em arquivo até a comunicação, pelo Credor, de encerramento do contrato e a existência de crédito em favor do Devedor.
Indefiro desde logo pedido de diligência do juízo, tendo em vista que no Órgão de Trânsito (DETRAN), é possível obter espelho do cadastro do veículo, onde registrada a existência ou não de restrição (quitação do contrato de alienação fiduciária), ou, à Instituição financiadora com cópia da reclamação, em especial as decisões judiciais sobre a penhora e promover os registros necessários.
A medida se justifica, por ser responsabilidade da parte Credora buscar informações para localização do contrato de alienação fiduciária que pretende recaia a penhora e, em caso de injusta recusa, promover as medidas judiciais pertinentes.
Registre-se que, havendo solicitação do juízo nesta execução em sede de juizado especial e eventual negativa/omissão da instituição alienante, por não ser ela parte nos autos, não poderá sofrer sanção ou medida que resulte em providência útil (ex: busca e apreensão).
Inexistindo indicação dos dados do contrato no prazo assinalado, ou simplesmente indicação de outro bem à penhora, será reconhecida a desistência da penhora neste ponto. d.3 – Múltiplas constrições.
Tratando-se de múltiplas penhoras, será lavrado o auto de penhora, contudo, é responsabilidade da parte Credora comunicar nos autos a existência de “fila” de Credores inclusive a de eventual Credor preferencial, habilitando-se nas eventuais sobras (art. 908, CPC).
Do mesmo modo, aguardará a execução em arquivo, a comunicação pela parte Credora, da existência de sobras nas execuções anteriores. e) INFOJUD.
A resposta foi negativa: “NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS” f) – ANOREG.
Caso positiva a pesquisa, segue resultado para conhecimento e, se for o caso, indicação do imóvel que pretende a penhora após apresentação da certidão imobiliária.
VII - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg.
No sistema Anoreg, se positiva a resposta, cumpre ao Credor indicar o interesse na eventual penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. b) em caso positivo e integral da penhora nos sistemas Sisbajud e Renajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) atente a Gestora no caso de penhora Renajud e pretensão de remoção do bem, ou seja, somente após a conclusão desta (remoção), poderá ser agendada a audiência conciliatória ou, intimação para embargos do devedor, conforma a execução (título judicial/extrajudicial).
Inexistindo localização do bem móvel, resta inexistente a penhora; b.3) No caso de penhora sobre direitos em contratos de alienação fiduciária ou pendência de penhoras sucessivas, voltem conclusos na pasta de urgência, para arquivamento; b.4) no sistema Sisbajud, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos.
Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.4”), e não decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, intime-se a parte Credora para atualizar o valor da execução e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. c.1) Se já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, sem prejuízo do item “b.4”, voltem conclusos na pasta de urgência.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
26/09/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2022 08:35
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
23/09/2022 08:34
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
20/09/2022 18:30
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/07/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 14:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO REMBRANDT em 28/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 02:52
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
22/06/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
15/06/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 14:36
Desentranhado o documento
-
15/06/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 09:36
Decorrido prazo de EDNA NATALINA SABBADIN CRISTOFOLETI em 19/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2022 05:09
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/04/2022 21:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2022 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 10:52
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
29/03/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 23:14
Decorrido prazo de EDNA NATALINA SABBADIN CRISTOFOLETI em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 23:14
Decorrido prazo de JOSE SABADIN em 14/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 18:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 02:37
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
04/03/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
28/02/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
06/01/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 04:04
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
15/12/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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