TJMT - 1003970-33.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 09:13
Juntada de Certidão
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23/12/2022 01:12
Recebidos os autos
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23/12/2022 01:12
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/12/2022 06:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 05:08
Decorrido prazo de POLLYANNA ROSA PAES DOS SANTOS EIRELI em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 07:17
Decorrido prazo de POLLYANNA ROSA PAES DOS SANTOS EIRELI em 12/12/2022 23:59.
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25/11/2022 01:13
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 02:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 17:21
Juntada de Projeto de sentença
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17/11/2022 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2022 11:24
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
30/10/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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27/10/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1003970-33.2022.8.11.0003 Com fundamento no art. 526, §§1º e 3º, do CPC, intimo a parte Autora para (i) manifestar acerca dos valores depositados, (ii) especificar se dá quitação ao débito e (iii) informar os dados bancários para expedição de alvará judicial, conforme preceitua o art. 906 do CPC.
O silêncio implicará em concordância tácita.
Prazo de 5 dias.
Rondonópolis, 26 de outubro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
26/10/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 14:05
Devolvidos os autos
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25/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2022 06:01
Conclusos para despacho
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21/10/2022 21:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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21/10/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1003970-33.2022.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 14 de outubro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
14/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 08:50
Processo Desarquivado
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14/10/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 08:50
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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13/10/2022 20:54
Decorrido prazo de POLLYANNA ROSA PAES DOS SANTOS EIRELI em 11/10/2022 23:59.
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28/09/2022 06:21
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003970-33.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: POLLYANNA ROSA PAES DOS SANTOS EIRELI REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT Vistos, etc.
Relatório.
Trata-se de Reclamação proposta por POLLYANA ROSA PAES DOS SANTOS EIRELI - STUDIO MIND & BODY em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO – SICREDI SUL MT, objetivando o recebimento de valores não repassados, bem como indenização por dano moral.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
No presente caso, a parte reclamante alega que não foi feito o repasse do valor de R$510,00(quinhentos e dez reais) valores recebidos via cartão de débito.
No caso em concreto, o CDC é perfeitamente aplicável ao caso, pois a parte Autora é destinatária final do serviço prestado pela Reclamada, nos termos de seu art. 2º, segundo o qual “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. ” Ora, a utilização do maquinário para a venda com cartão de crédito/débito, pelo estabelecimento comercial, não constitui insumo ou componente da cadeia produtiva.
Trata-se da contratação de um serviço destinado à necessidade própria do estabelecimento e de uma modalidade de pagamento à disposição dos clientes.
O serviço contratado, ainda que componha o estabelecimento comercial da parte Autora, não integra diretamente o produto comercializado (academia).
A utilização dos serviços prestados pela empresa de cartão de crédito/débito pelo estabelecimento comercial só afastaria a incidência do CDC se o serviço compusesse diretamente o produto a ser fornecido a terceiros, o que não é o caso, já que o destinatário final do crédito é o estabelecimento comercial.
Portanto, é evidente que a parte Reclamante se enquadra no conceito de consumidora.
Assim sendo, cabe à parte Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços.
Inexiste nos autos a comprovação inequívoca do repasse do valor, embora a parte Reclamada tenha alegado que o valor foi repassado, e que fora feito a cobrança do valor de R$93,00(noventa e três reais) do aluguel da máquina o argumento não prospera, haja vista que a autora possuía saldo em conta na data da cobrança “30/06/2021” e por qual motivo a ré não debitou, deixando para realiza-lo na data de 05/07/2021, bem como a autora alega desconhecimento da cobrança, a parte reclamada, por sua vez não demonstrou com documentos a legalidade da cobrança através de contrato assinado ou outros.
Portanto, não se desincumbiu a reclamada da obrigação processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, tenho por procedente o pedido, considerando que a parte autora buscou solução da controvérsia na esfera administrativa, assim nos termos do art. 42§ único do CDC, tenho por devido o valor de e R$1.020,00 (mil e vinte reais) Na hipótese, em relação ao dano moral, não restou demonstrado a ocorrência de ferimento à honra objetiva da parte autora, ou seja, situações nas quais a pessoa jurídica tenha o seu conceito social abalado pelo ato ilícito, portanto improcede o pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos contido na inicial para: a) condenar a parte Reclamada a pagar à Reclamante o valor de R$ 1.020,00 (mil e vinte reais), a título de repetição de indébito, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data do desembolso; e, b) indeferir o pedido de indenização por dano moral, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza Togada, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga VISTOS, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/09/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 19:06
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2022 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2022 18:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/07/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 13:54
Audiência de Conciliação realizada para 21/07/2022 13:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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21/07/2022 13:52
Juntada de
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20/07/2022 10:55
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2022 09:48
Juntada de entregue (ecarta)
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23/02/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 17:39
Audiência de Conciliação designada para 21/07/2022 13:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
23/02/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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