TJMT - 1001476-87.2021.8.11.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 17:32
Baixa Definitiva
-
17/05/2023 17:32
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
17/05/2023 17:28
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA MAGNA FEITOSA DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1001476-87.2021.8.11.0018 RECORRENTE (S): BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO (S): MARIA MAGNA FEITOSA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Quarta Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa (id 155885191): “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À REQUERENTE E ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINARES REJEITADAS - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS PELO CLIENTE – FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PERSEGUIDO PELA REQUERENTE – NÃO DEMONSTRADO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Embora o requerido, ora primeiro apelante, defenda que a requerente, ora apelada, não faça jus à gratuidade da justiça que lhe foi deferida pelo Juízo singular, tal tese não passa de mera alegação, desprovida de qualquer alicerce probatório. 2.
Para que fosse revogada a gratuidade da justiça deferida à requerente, ora apelada, competia ao requerido, ora primeiro apelante, comprovar a suficiência de recursos da requerente, ora apelada, o que, como, dito em linhas acima, não comprovou. 3.
A legitimidade passiva do banco requerido decorre da discussão, aqui travada, ser oriunda de um suposto golpe sofrido pela requerente, ora apelada, que é sua cliente. 4.
Como cediço, em matéria de responsabilidade civil das instituições financeiras, aplica-se a teoria do risco profissional.
Ou seja, ao instituir a automação na prestação dos seus serviços, a instituição financeira, deve se aparelhar de forma a se proteger, bem como a seus clientes, de eventuais golpes. 5.
Em casos como a hipótese dos autos, competia ao banco requerido, ora primeiro apelante, ter demonstrado que a fraude realizada por terceiros não adveio de falha de seu sistema bancário informatizado, o que, não fez. 6.
Não fosse suficiente, o simples fato de que, nos terminais dos caixas eletrônicos, são disponibilizadas informações aos clientes para que não fotografe ou compartilhe o QR CODE com terceiros, por si só, não exime a responsabilidade do requerido, ora primeiro apelante, se,
por outro lado, não lança mão de providências internas para contenção de golpes com a utilização dessas inovações tecnológicas. 7.
Tendo em conta que a requerente, ora apelada, comprovou o fato constitutivo do seu direito, competia ao requerido, ora primeiro apelante, demonstrar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido, do que não se desincumbiu, conforme preceito expresso do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 8.
A situação que vivenciou a requerente, ora segunda apelante, por si só, não é capaz de gerar qualquer abalo à sua honra subjetiva, tratando-se, na verdade, de mero dissabor do cotidiano”. (TJMT –Quarta Câmara de Direito Privado – N.U. 1001476-87.2021.8.11.0018, Relator (a): Serly Marcondes Alves, j. 25/01/2023).
A parte recorrente alega violação ao artigo 877 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “(...) Conforme restou cabalmente demonstrado, não houve qualquer ilegalidade nas cobranças efetuadas pelo banco, sendo incabível a condenação deste a restituir valor algum, posto que os débitos são devidos pela autora”.
Aponta que: (a) não é possível declarar a inexistência das operações uma vez que foram realizadas por meio do aparelho celular autorizado no terminal de atendimento, com uso de cartão e senha pessoal, não restando comprovado a fraude, devendo o contrato de empréstimo ser considerado válido: e (b) não existe nexo causal entre a conduta do recorrente o evento lesivo, em razão de que a culpa foi exclusiva da suposta vítima ora recorrida.
Recurso tempestivo (id 158834692).
Contrarrazões no id 160691655.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, em aplicação da Súmula 356/STF – “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Dessa forma, verifica-se que em relação à suposta violação ao artigo 877 do CC a parte recorrente alega que “(...) Conforme restou cabalmente demonstrado, não houve qualquer ilegalidade nas cobranças efetuadas pelo banco, sendo incabível a condenação deste a restituir valor algum, posto que os débitos são devidos pela autora”.
No entanto, a questão não foi abordada pelo acórdão impugnado, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para prequestionar a matéria, situação que obsta o seu exame pelo STJ e impede a admissão do recurso.
Da necessidade de identificação do dispositivo legal violado (Súmula 284/STF) Sem a identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial, fica prejudicada a análise da controvérsia, o que caracteriza deficiência de fundamentação, e atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE R C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283 E 284/STF. 4.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia’ (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). (...) 6.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). (g.n.) In casu, apesar das argumentações expostas nas razões recursais, não se demonstrou de forma individualizada e específica, quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados, ou que tiveram interpretação divergente de outros Tribunais em relação não ocorrência de fraude diante da legalidade da contratação e não existência nexo causal entre a conduta do recorrente o evento lesivo, o que faz incidir a Súmula 284/STF.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
20/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 10:26
Recurso Especial não admitido
-
16/03/2023 06:41
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2023 00:26
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA MAGNA FEITOSA DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 10:39
Recebidos os autos
-
18/02/2023 10:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
30/01/2023 07:37
Publicado Acórdão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À REQUERENTE E ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINARES REJEITADAS - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS PELO CLIENTE – FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PERSEGUIDO PELA REQUERENTE – NÃO DEMONSTRADO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Embora o requerido, ora primeiro apelante, defenda que a requerente, ora apelada, não faça jus à gratuidade da justiça que lhe foi deferida pelo Juízo singular, tal tese não passa de mera alegação, desprovida de qualquer alicerce probatório. 2.
Para que fosse revogada a gratuidade da justiça deferida à requerente, ora apelada, competia ao requerido, ora primeiro apelante, comprovar a suficiência de recursos da requerente, ora apelada, o que, como, dito em linhas acima, não comprovou. 3.
A legitimidade passiva do banco requerido decorre da discussão, aqui travada, ser oriunda de um suposto golpe sofrido pela requerente, ora apelada, que é sua cliente. 4.
Como cediço, em matéria de responsabilidade civil das instituições financeiras, aplica-se a teoria do risco profissional.
Ou seja, ao instituir a automação na prestação dos seus serviços, a instituição financeira, deve se aparelhar de forma a se proteger, bem como a seus clientes, de eventuais golpes. 5.
Em casos como a hipótese dos autos, competia ao banco requerido, ora primeiro apelante, ter demonstrado que a fraude realizada por terceiros não adveio de falha de seu sistema bancário informatizado, o que, não fez. 6.
Não fosse suficiente, o simples fato de que, nos terminais dos caixas eletrônicos, são disponibilizadas informações aos clientes para que não fotografe ou compartilhe o QR CODE com terceiros, por si só, não exime a responsabilidade do requerido, ora primeiro apelante, se,
por outro lado, não lança mão de providências internas para contenção de golpes com a utilização dessas inovações tecnológicas. 7.
Tendo em conta que a requerente, ora apelada, comprovou o fato constitutivo do seu direito, competia ao requerido, ora primeiro apelante, demonstrar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido, do que não se desincumbiu, conforme preceito expresso do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 8.
A situação que vivenciou a requerente, ora segunda apelante, por si só, não é capaz de gerar qualquer abalo à sua honra subjetiva, tratando-se, na verdade, de mero dissabor do cotidiano. -
26/01/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 09:12
Conhecido o recurso de MARIA MAGNA FEITOSA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*39-82 (APELANTE) e não-provido
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25/01/2023 19:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2022 08:41
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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13/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 08:30
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 16:19
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 14:54
Conclusos para decisão
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17/11/2022 14:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/11/2022 14:44
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2022 14:40
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:34
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2022 17:08
Recebidos os autos
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08/11/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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