TJMT - 1008253-96.2022.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 17:50
Baixa Definitiva
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04/07/2024 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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04/07/2024 17:49
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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03/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:53
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
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18/03/2024 18:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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18/03/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:27
Decisão interlocutória
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12/03/2024 09:12
Conclusos para decisão
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12/03/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 01:01
Decorrido prazo de DEUSENY DAMASIA DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:01
Decorrido prazo de VIACAO XAVANTE LTDA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 03:11
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de VIACAO XAVANTE LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de DEUSENY DAMASIA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) VIACAO XAVANTE LTDA e outro para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. - 
                                            
15/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 10:01
Juntada de Petição de agravo ao stj
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05/02/2024 03:10
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 1008253-96.2022.8.11.0004 Recorrente: MARIA DA PIEDADE Recorrido: VIAÇÃO XAVANTE LTDA E DEUSENY DAMASIA DE SOUSA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DA PIEDADE, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 190680667), em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Primeira Câmara de Direito Privado.
O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrente, foi rejeitado (id. 190092657).
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao apelo da parte recorrente, para concluir pela inexistência de elementos de prova quanto à alegada necessidade de nova avaliação do bem penhorado, bem como afastou a tese de preço vil da arrematação (id. 172068665).
Por sua vez, a Recorrente sustenta em suas razões que, o aresto impugnado violou os artigos 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, todos do CPC, vez que não pronunciou de forma adequada acerca arrematação do imóvel por preço vil, bem como não pronunciou sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Recurso tempestivo (id. 190793171) e dispensado do preparo (id. 190791698).
Sem contrarrazões (id. 195822666).
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.].
Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.].
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da alegada violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil No caso em concreto, a parte recorrente sustenta que o órgão fracionário deste Tribunal não teria abordado suficientemente as questões suscitadas, o que a seu ver o aresto recorrido violou os artigos 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, todos do CPC, vez que não pronunciou de forma adequada acerca arrematação do imóvel por preço vil.
No entanto, o aresto impugnado afastou a tese de nulidade da avaliação e arrematação por preço vil, pois a parte recorrente não apresentou elementos da alagada nulidade, consoante decisão abaixo reproduzida: No caso em tela, o laudo de avaliação emitido em 28 de agosto de 2017 valora o imóvel em R$ 120.000,00 (cento e vinte reais), cf. id. 157939769 - Pág. 1/3.
Ocorre que, em consulta ao sítio eletrônico do Pje, verifico que nos autos nº 0005688-31.2012.811.0004, em trâmite pela Primeira Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, consta ter o Julgador singular oportuniza à parte Recorrente manifestar sobre a avaliação realizada (id. 51126496 - Pág. 4), no entanto, quedou-se inerte, consoante id. 51126496 - Pág. 6 - autos nº 0005688- 31.2012.811.0004, em trâmite pela Primeira Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, por conseguinte, determinou a designação de hasta pública.
Após marchas e contramarchas, foi emitido o auto de arrematação, datado de 18 de setembro de 2018.
Percebe-se que o prazo entre a avaliação e o auto de arrematação transcorreu período de menos de um ano e um mês, somada a imprescindível que a parte deve trazer aos autos elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação, ao tempo, o que não caracteriza a necessidade de nova avaliação. (...) Ademais, cabia à executada, no âmbito daquela ação, alegação de máculas na avaliação ou na arrematação pelos meios próprios.
Na ação autônoma, admite-se discussão de nulidades estranhas ou desconhecidas, na época, pela executada e, principalmente, pelo arrematante, este último com atuação de acordo com a boa-fé.
Importante anotar, ainda, para gáudio da verdade, que o laudo de avaliação mercadológica (id. 157939775 - Pág. 1/3) não se presta para impugnar o laudo de avaliação exarado pelo servidor do Poder Judiciário, isto porque o imóvel destinado a leilão foi avaliado de acordo com suas características mercadológica em 28 de agosto de 2.017, no entanto, o laudo apresentado pela apelante leva em conta “o Valor Presente do Imóvel” (id. 157939775 - Pág. 2) em 23 de setembro de 2022, ou seja, após o transcurso de 05 (cinco) anos, além de utilizar de elementos de ofertada de imóveis na localidade, somado a potencial valorização da região.
Vejamos o que diz o corretor de imóveis que assinala o laudo de avaliação mercadológica: (...) Assim, a alegação de preço vil não merece prosperar, pois notória a falta de interesse de agir quando observado o cumprimento de todos os procedimentos legais para conclusão do leilão e arrematação do bem.
Atinente ao atraso do parcelamento do valor do bem arrematado, tal ato não torna nulo a arrematação, conforme dispõe o art. 895, §§ 4º e 5º, do CPC.
Aliado a isso a Eg.
Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não constatou vícios aptos para modificar o julgado (id. 190092657).
Nesse prisma, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, porquanto fundamentou de maneira clara e precisa para afastar a tese de nulidade de arrematação e reavaliação do imóvel arrematado, constando tão apenas uma decisão contrária ao interesse da parte recorrente.
Outrossim, consoante a orientação jurisprudencial do STJ, caso o acórdão recorrido tenha analisado de forma suficiente a questão suscitada, o simples descontentamento da parte com o julgado, não tem o condão de admitir o Recurso Especial, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
CONTRATO DE ALUGUEL.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
EXERCÍCIO.
PRETENSÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REGULARIDADE.
BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO.
PLEITO.
AFASTAMENTO.
REEXAME DAS QUESTÕES.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO. 2.
FUNDO DE COMÉRCIO.
COMPENSAÇÃO.
DESACOLHIMENTO POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO RENOVATÓRIA.
PRECEDENTE DO STJ. 3.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 4.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da notificação para o exercício de preferência e que se ciência inequívoca sobre a alienação do bem, não se concluindo que foram realizadas benfeitorias pela parte agravante) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2.
No caso em exame, a indenização pelo fundo de comércio, a compensação foi afastada por não se tratar de ação renovatória, conforme já se decidiu nesta Corte Superior. 3.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia.
O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.750.290/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) No intuito de evitar a supressão de instância, e nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, consoante a Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, na observância da Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
No caso em concreto, a parte recorrente suscita violação ao art. 373, I, do CPC, vez que não pronunciou acerca das provas envolvendo a nulidade do imóvel arrematado, por se tratar de bem de família.
Entretanto, constata-se que a suposta violação ao dispositivo apontado envolvendo o alegado bem de família, não foi pronunciado pelo aresto impugnado, bem como não foi objeto de embargos declaratórios, logo, o recurso interposto não é o meio processual adequado para impugnar o acórdão vergastado.
Isso porque, a Eg.
Câmara analisou o contexto fático-probatório sob a ótica da validade da avaliação e arrematação do imóvel.
Nesse aspecto, a parte recorrente não demonstrou de forma clara e precisa em qual ponto o acórdão vergastado afrontou o mencionado dispositivo, situação que obsta o exame pelo STJ e impede a admissão do recurso.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
DIREITO AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação civil pública na qual a agravante objetiva que sejam proibidas as atividades que causem maus tratos aos animais utilizados durante a realização de rodeio. 2.
O Tribunal de origem não se pronunciou sobre os arts. 32 da Lei 9.605/1998 e 1º e 3º da Lei 7.347/85, a despeito da oposição dos embargos aclaratórios.
Logo, é inviável a discussão dessa matéria por esta Corte ante a ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3.
Conforme entendimento desta Corte é "Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração, ante a incidência da Súmula nº 211/STJ.
A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei [...]". (AgInt no REsp 1.990.435/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) 4.
A Corte de origem resolveu a questão com fundamento na interpretação de legislação estadual.
A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.
Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF: "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada por óbice sumular no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.631.788/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Nesse diapasão, o recurso interposto não é meio processual adequado para impugnar o acórdão recorrido, portanto, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF (aplicação por analogia).
Da ausência de cotejo analítico De início, registra-se que a interposição de recurso envolvendo dissonância jurisprudencial, com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional do art. 105, III, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, não basta a simples reprodução de ementas na peça recursal, pois é imprescindível que se comprove o dissídio com a transcrição do relatório, do voto do acórdão recorrido, do paradigma e cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a dissonância de interpretações.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
INOBSERVÂNCIA.
MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
APRECIAÇÃO NO PARADIGMA.
OUTRO RECURSO.
AUSÊNCIA DE EXAME ÓBICE RECURSAL.
DISCUSSÃO.
REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE.
INVIABILIDADE. 1.
O cotejo analítico nos embargos de divergência não se satisfaz apenas com a transcrição de ementas dos acórdãos tidos como divergentes.
Ademais, deve ser juntada cópia do inteiro teor do paradigma indicado.
Inobservância dos art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III, do CPC sejam conhecidos, é necessário que tanto o acórdão embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica trazida no recurso especial, embora um deles, ao final, não tenha sido conhecido por incidência de algum óbice recursal. 3.
O inciso II do art. 1.043 do CPC previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de acórdãos relativos a juízo de admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento foi revogada pela Lei nº 13.256/2016. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.981.216/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Em análise às razões recursais, observa-se que a parte recorrente deixou de efetuar a juntada de cópia do julgado paradigma em suas razões recursais, o que impede a admissão do recurso sob este fundamento.
Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, tanto por ausência de violação de norma federal quanto pela ausência de prequestionamento e do devido cotejo analítico.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça - 
                                            
01/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 10:30
Recurso Especial não admitido
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15/12/2023 12:04
Conclusos para decisão
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15/12/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 03:09
Decorrido prazo de DEUSENY DAMASIA DE SOUSA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:09
Decorrido prazo de VIACAO XAVANTE LTDA em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:31
Decorrido prazo de VIACAO XAVANTE LTDA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:27
Decorrido prazo de VIACAO XAVANTE LTDA em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 06:10
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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18/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
 - 
                                            
17/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) VIACAO XAVANTE LTDA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). - 
                                            
16/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/11/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/11/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/11/2023 10:04
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
 - 
                                            
13/11/2023 10:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/11/2023 10:04
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
 - 
                                            
13/11/2023 09:49
Juntada de Petição de recurso especial
 - 
                                            
10/11/2023 03:12
Publicado Acórdão em 10/11/2023.
 - 
                                            
10/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
 - 
                                            
09/11/2023 06:26
Decorrido prazo de VIACAO XAVANTE LTDA em 08/11/2023 23:59.
 - 
                                            
08/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/11/2023 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
08/11/2023 13:44
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
08/11/2023 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
27/10/2023 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
26/10/2023 02:01
Publicado Intimação de pauta em 26/10/2023.
 - 
                                            
26/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
 - 
                                            
24/10/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
24/10/2023 14:20
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
24/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/07/2023 04:39
Decorrido prazo de VIACAO XAVANTE LTDA em 10/07/2023 23:59.
 - 
                                            
30/06/2023 15:47
Decorrido prazo de VIACAO XAVANTE LTDA em 29/06/2023 23:59.
 - 
                                            
30/06/2023 09:04
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
30/06/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 22/06/2023.
 - 
                                            
22/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
 - 
                                            
20/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/06/2023 11:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
 - 
                                            
20/06/2023 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
19/06/2023 00:23
Publicado Acórdão em 19/06/2023.
 - 
                                            
17/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
 - 
                                            
15/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/06/2023 14:29
Conhecido o recurso de MARIA DA PIEDADE - CPF: *78.***.*48-20 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
14/06/2023 23:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
14/06/2023 23:25
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
01/06/2023 00:35
Publicado Intimação de pauta em 01/06/2023.
 - 
                                            
01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
 - 
                                            
31/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
31/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
31/05/2023 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Junho de 2023 a 15 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; - 
                                            
30/05/2023 19:31
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/02/2023 10:26
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/02/2023 19:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/02/2023 19:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
16/02/2023 16:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/02/2023 16:54
Desentranhado o documento
 - 
                                            
16/02/2023 16:54
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/02/2023 16:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/02/2023 15:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/02/2023 15:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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