TJMT - 1040050-02.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
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29/03/2024 01:09
Recebidos os autos
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29/03/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/01/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 13:56
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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20/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:14
Processo Desarquivado
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12/09/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 09:36
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 16:10
Homologada a Transação
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14/08/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 17:38
Audiência de conciliação cancelada em/para 29/08/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/08/2023 07:53
Juntada de entregue (ecarta)
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04/08/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 02:12
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1040050-02.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI POLO PASSIVO: EXECUTADO: MARISVALDA OLIVEIRA DE SOUSA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 29/08/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
24/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 13:21
Audiência de conciliação designada em/para 29/08/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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01/06/2023 15:17
Audiência de conciliação cancelada em/para 20/06/2023 17:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/05/2023 13:29
Audiência de conciliação designada em/para 20/06/2023 17:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/03/2023 02:00
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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19/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1040050-02.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI EXECUTADO: MARISVALDA OLIVEIRA DE SOUSA
Vistos.
Processo na etapa de Conciliação na execução.
Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação (art. 53, §1º, Lei nº 9.099/95), ocasião em que será concedido prazo para a parte credora opor embargos à execução.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Sendo firmado acordo entre as partes, renove-se a conclusão (para Homologação).
Restando frustrada a tentativa de acordo, aguarde-se o prazo para oposição de embargos.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
16/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 16:39
Decorrido prazo de MARISVALDA OLIVEIRA DE SOUSA em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 06:41
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835, I, do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder à penhora de forma online, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBACEN e, havendo saldo, a transferência imediata para a Conta Única do Poder Judiciário, desbloqueando eventuais excessos existentes.
Informo que o comando de bloqueio nas contas bancárias já foi realizado, conforme certidão juntada nos autos.
Efetuado o bloqueio e realizada a transferência para a Conta Única do Poder Judiciário, providencie-se imediatamente a vinculação dos valores ao presente processo.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, proceda-se, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBACEN e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
26/09/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 19:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2022 08:37
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/08/2022 08:38
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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12/08/2022 18:34
Juntada de recibo (sisbajud)
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22/07/2022 14:57
Conclusos para decisão
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21/07/2022 15:48
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 01:09
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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22/06/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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14/06/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 16:44
Conclusos para despacho
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14/06/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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