TJMT - 1000529-62.2022.8.11.0094
1ª instância - Tabapora - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 22:20
Recebidos os autos
-
23/05/2025 22:20
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
23/05/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 15:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/05/2025 15:09
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
22/05/2025 23:52
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:52
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
22/05/2025 23:52
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 17:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/11/2024 17:51
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
05/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLAUDETE ALVES DE LIMA em 18/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:14
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 12:12
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
23/09/2024 12:12
Realizado cálculo de custas
-
23/08/2024 13:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/08/2024 13:31
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
23/08/2024 02:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/06/2024 01:14
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 17:13
Determinado o arquivamento
-
12/06/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 01:13
Decorrido prazo de CLAUDETE ALVES DE LIMA em 05/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2024 23:59
-
24/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 18:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
05/09/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 11:50
Juntada de Ofício
-
01/09/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 05:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 19:13
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
02/06/2023 01:44
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 22:27
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2023 19:45
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 19:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 03:26
Decorrido prazo de CLAUDETE ALVES DE LIMA em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:41
Decisão interlocutória
-
09/05/2023 15:19
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 09/05/2023 14:50, VARA ÚNICA DE TABAPORÃ
-
09/05/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 00:43
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 11:07
Expedição de Mandado
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29/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 19:11
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 09/05/2023 14:50, VARA ÚNICA DE TABAPORÃ
-
28/03/2023 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2023 16:58
Decisão interlocutória
-
29/11/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 15:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/11/2022 01:42
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N° 1000529-62.2022.8.11.0094 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar o requerente para que, querendo, apresente impugnação a contestação de Id. 102955523/ 102955524/ 102955525, no prazo legal.
Tabaporã-MT - 3 de novembro de 2022 (assinado digitalmente) Gestor Judicial -
03/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ Autos: 1000529-62.2022.8.11.0094 Assunto: [Rural (Art. 48/51)] Autor: CLAUDETE ALVES DE LIMA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1.
Relatório.
Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de aposentadoria rural por idade – Com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por CLAUDETE ALVES DE LIMA, em face do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o autor, em síntese, que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício, argumenta que sua condição de segurado é incontestável, acostando documentos no intuito de comprovar sua condição de segurado no regime especial.
Motivo pelo qual postula, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. É o relatório. 2.
Fundamentação.
Inicialmente, DEFIRO o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, e uma vez preenchidos os requisitos legais.
RECEBO a presente exordial.
No que tange à tutela de urgência, não se visualizam nos autos os elementos necessários à sua concessão, posto que o pedido veio instruído apenas com início de prova material, sendo o conjunto probatório, até então encartado aos autos, insuficiente para o deferimento liminar do pedido, não estando preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício a título de trabalhador rural em regime de economia familiar.
De fato, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do NCPC.
Sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, inteligência do § 3º do art. 300 do NCPC.
In casu, a probabilidade do direito, ao menos no presente momento não foi demonstrada no bojo dos autos, posto que a prova documental colacionada indubitavelmente necessita de maior dilação probatória para a análise da verossimilhança das alegações da parte requerente.
Em suma, a parte autora não forneceu elementos suficientes para convencer quanto às alegações esposadas na inicial, mesmo porque, conforme os entendimentos acima colacionados, a prova material, por si só, não versa sobre todos os aspectos do benefício pretendido, mas, sim, apenas sobre ter exercido por algum tempo o trabalho rural, constituindo, dessa forma, apenas um dos requisitos para o recebimento do pretendido benefício. 3.
Decido.
Desse modo, INDEFIRO a Tutela de Urgência pleiteada pela parte Requerente, ante o não preenchimento dos pressupostos autorizadores, a teor do disposto no art. 300 do CPC.
No mais, CITE-SE o Requerido, por meio do Sistema PJE para contestar a ação no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Com a chegada da contestação, intime-se a parte requerente para apresentar impugnação.
Intimem-se as partes.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Às providências Tabaporã-MT, 26 de setembro de 2022 Raisa Tavares Pessoa Nicolau Juiz de Direito -
27/09/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 23:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
07/09/2022 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/09/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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