TJMT - 1006072-16.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 19:00
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/05/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 02:28
Recebidos os autos
-
24/05/2025 02:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/05/2025 02:25
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
24/05/2025 02:25
Decorrido prazo de WILLIAN SEGOVIA em 23/05/2025 23:59
-
24/05/2025 02:25
Decorrido prazo de WILLIAN SEGOVIA - ME em 23/05/2025 23:59
-
24/05/2025 02:25
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS LIMA em 23/05/2025 23:59
-
29/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 15:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:18
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/10/2024 02:04
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS LIMA em 02/10/2024 23:59
-
11/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 13:16
Desapensado do processo 1007972-34.2022.8.11.0007
-
09/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/11/2023 17:43
Recebimento do CEJUSC.
-
10/11/2023 17:34
Juntada de Termo de audiência
-
10/11/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada em/para 10/11/2023 17:00, 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
10/11/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 13:46
Recebidos os autos.
-
06/11/2023 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/10/2023 04:18
Decorrido prazo de WILLIAN SEGOVIA em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:18
Decorrido prazo de WILLIAN SEGOVIA - ME em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:18
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS LIMA em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 06:36
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 14:23
Audiência de conciliação designada em/para 10/11/2023 17:00, 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
02/10/2023 21:38
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 01:12
Decorrido prazo de WILLIAN SEGOVIA - ME em 01/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:17
Decorrido prazo de WILLIAN SEGOVIA - ME em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:22
Decorrido prazo de WILLIAN SEGOVIA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:22
Decorrido prazo de WILLIAN SEGOVIA - ME em 11/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 08:50
Decorrido prazo de WILLIAN SEGOVIA em 11/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 02:59
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
27/10/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
27/10/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
27/10/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
25/10/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA e-mail: [email protected] 1006072-16.2022.8.11.0007 DIEGO DOS SANTOS LIMA WILLIAN SEGOVIA - ME e outros IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao Procurador do requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue um depósito identificado referente a condução do oficial de justiça até o endereço a ser diligenciado.
O recolhimento da diligência deverá ser feito através do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso http://www.tjmt.jus.br, no ícone "DCA Departamento de controle e arrecadação" emissão de guias online – Emitir guia (informar o serviço) Diligência - 1º Grau - informar o número processo - próximo - preencher a guia com as informações do endereço a ser diligenciado e gerar a guia, devendo ainda juntar aos autos o comprovante quitado para posterior expedição do mandado de execução.
Alta Floresta, 18 de outubro de 2022.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
18/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:53
Decisão interlocutória
-
17/10/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 05:52
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1006072-16.2022.8.11.0007.
EXEQUENTE: DIEGO DOS SANTOS LIMA EXECUTADO: WILLIAN SEGOVIA - ME, WILLIAN SEGOVIA
Vistos.
Inicialmente, verifico que o pedido do autor, no que se refere à concessão da Gratuidade de Justiça, não merece prosperar.
Ocorre que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, é necessário que haja a comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte autora, o que de fato não ficou demonstrado.
Ademais, resta prejudicado o requerimento de Justiça Gratuita, que visa à proteção dos necessitados, já que o autora é engenheiro civil e percebe rendimentos suficientes para arcar com a custas processuais, conforme se vê na declaração de Imposto de Renda, não sendo demonstrado incapacidade econômica, objetivando apenas se beneficiar com a economia do pagamento das custas processuais e evitar eventual pagamento de honorários sucumbenciais, no caso de improcedência do pedido.
Assim, em razão da inexistência de comprovação da hipossuficiência alegada, o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Nesse sentido, segue a entendimento jurisprudencial: Relator: Des.(a) MARIZA PORTO Data da decisão: 20/04/2016 Data da publicação: 27/04/2016 Decisão: 2016000486676 AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - SIMPLES DECLARAÇÃO - ART. 4º DA LEI 1060/50 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - ART.5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O benefício da assistência judiciária é concedido com base na afirmação da própria parte interessada de que se encontra em estado de miserabilidade jurídica, inteligência do art. 4°, § 1° da Lei 1.060/50 e comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Compete ao julgador, no exercício de sua função, analisar se a documentação juntada aos autos demonstra, primeiramente, a situação financeira atual da parte e, posteriormente, se tal situação enseja a concessão da justiça gratuita. 3.
Não comprovada a hipossuficiência do agravante, não merece reforma a decisão agravada. 4.
Recurso conhecido e não provido.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e DETERMINO a intimação da parte requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias (em analogia ao §2º, do art. 101, do CPC/15), realize o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do § único, do art. 102, do Novo Código de Processo Civil.
Anoto que em caso de litigância de má fé poderá a parte autora ser condenada ao pagamento do décuplo das custas processuais.
Por outro lado, há a possibilidade de parcelamento das custas processuais, encontrando-se positivada pelo CPC/15, em seu art. 98, §6º, senão vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Ademais, no mesmo sentido, a CNGC-TJMT em seu artigo 468, §6º, §7º e §8º, dispõe: “§ 6º O juiz, atento às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, após analisar o pedido de gratuidade e considerar pertinentes as alegações, poderá, mediante decisão fundamentada, conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º O parcelamento poderá ser realizado em até seis parcelas mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do juiz. § 8º O parcelamento é referente às custas de preparo do processo, a serem pagas quando da distribuição do feito, e não abrange as despesas processuais havidas no curso do processo.”(grifamos) Portanto, caso a parte autora possua interesse no parcelamento das custas processuais iniciais, defiro o pagamento em 06 (seis) parcelas com vencimento mensal a partir do primeiro pagamento, nos moldes do art. 468, §7º, CNGC/MT.
Consigno que, após o pagamento da primeira parcela, os autos virão conclusos para análise da petição inicial.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO DA SILVA MARQUEZINI Juiz de Direito -
27/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIEGO DOS SANTOS LIMA - CPF: *09.***.*37-00 (EXEQUENTE).
-
19/09/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:02
Decisão interlocutória
-
09/09/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2022 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/09/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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