TJMT - 1020330-49.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
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19/06/2023 01:45
Recebidos os autos
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19/06/2023 01:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/05/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 14:20
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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10/02/2023 17:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 01/07/2022 23:59.
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10/02/2023 17:28
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 24/06/2022 23:59.
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06/11/2022 12:59
Decorrido prazo de REGINALDO MARIANO DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59.
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06/11/2022 12:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 14/10/2022 23:59.
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05/11/2022 22:41
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 14/10/2022 23:59.
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05/11/2022 22:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/10/2022 23:59.
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05/11/2022 22:40
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISETORIAL em 14/10/2022 23:59.
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03/11/2022 15:24
Decorrido prazo de SERASA S/A em 14/10/2022 23:59.
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03/11/2022 15:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/10/2022 23:59.
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18/10/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 05:56
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Sentença Processo n. 1020330-49.2022.8.11.0001 Requerente: Reginaldo Mariano dos Santos Requerida: Recovery do Brasil Fundo de Investimentos S.A. e outros Visto, Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, em que Reginaldo Mariano dos Santos promove em desfavor de Recovery do Brasil, FIDC NPL II, Itau Unibanco S.A, Claro S.A, Lojas Riachuelo S.A., Hoepers Recuperadora de Credito S.A e Serasa Experian, aduzindo que não reconhece os débitos ao qual as reclamadas justifica para restrição de seu nome e CPF no aplicativo do SERASA.
Inicialmente, a empresa Recovery do Brasil Consultoria S.A., em sua contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não efetuou a cobrança no banco de dados da plataforma Serasa Limpa Nome.
De fato, analisados os autos, verifica-se que o apontamento de cobrança foi efetuado por Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema – Não Padronizado, por se tratar de cessionária dos direitos com aquela empresa.
Logo, por não ter promovido a restrição questionada, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da instituição requerida, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.
A propósito, colha-se entendimento da Turma Recursal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA – NEGATIVAÇÃO - INDEVIDA - PARTE REQUERIDA QUE NÃO PROMOVEU A RESTRIÇÃO QUESTIONADA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Verificando que a requerida não foi a responsável pela negativação questionada na inicial, resta patente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1006363-62.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 27/05/2022, Publicado no DJE 31/05/2022) Ante o exposto, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva de Recovery do Brasil Consultoria S.A.e, por corolário, julga-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sob outro ponto, a preliminar de impugnação à justiça gratuita não merece acolhida, em vista da falta de prova capaz de iludir a presunção de hipossuficiência financeira declarada pelo autor em sua declaração, notadamente porque a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, conforme dispõe o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0/REsp. 320019 RS 2001/0048140-0).
Lado outro, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentação indispensável pelo autor, na medida em que, para além de referido apontamento não se enquadrar propriamente nas hipóteses que implicam no reconhecimento da inépcia da inicial estão descritas no artigo 330, § 1º e incisos do Código de Processo Civil, a exordial encontra-se revestida de todos os documentos indispensáveis para análise da demanda.
Do mesmo modo, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial por ausência comprovante original de negativação, por ter o autor instruído os autos com os documentos indispensáveis a análise da demanda, não se afigurando a falta de referido comprovante como hipótese própria para indeferimento da petição inicial como preconizado no artigo 330 do Código de Processo Civil.
Perpassadas essas questões, importa consignar que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução do pedido, de modo que o mérito merece ser julgado antecipadamente, nos moldes do artigo 350, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ação é parcialmente procedente.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
De outra parte, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Nesses termos, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte contrária, enquanto fornecedora/prestadora de serviços, comprovar a sua validade, por força do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Feitos esses apontamentos, cumpre esclarecer que a inscrição no cadastro “Serasa Limpa Nome” não caracteriza negativação do nome do consumidor, servindo somente como um meio de cobrança extrajudicial e facilitação de negociação do débito, oferecendo descontos aos consumidores, bem ainda é de acesso exclusivo destes, mediante uso de senha pessoal, cujas informações não podem ser consultadas por terceiros.
Com efeito, “A mera cobrança de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome sem a demonstração de qualquer situação excepcional pelo demandante não caracteriza abalo moral passível de indenização.” (N.U 1033394-63.2021.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Claudio Roberto Zeni Guimaraes, Turma Recursal Única, Julgado em 26/05/2022, Publicado no DJE 27/05/2022) Por semelhante modo, obtemperou a Turma Recursal deste Tribunal: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERASA LIMPA NOME.
COBRANÇA DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE.
COBRANÇA.
CADASTRO NO SERASA LIMPA NOME.
MEIO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Serasa Limpa Nome, mantido pela Serasa, aponta dívidas em atraso em nome de consumidores que se cadastram mediante fornecimento de dados pessoais e senha. 2.
A mera cobrança indevida, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, quando ausentes outros elementos que comprovem os prejuízos advindos de tal cobrança, não passando o fato de mera cobrança e mero aborrecimento da vida civil. 3.
Não havendo restrição nos órgãos de proteção, comprovação de situação vexatória ou outra situação que denote violação a direito da personalidade, inviável o reconhecimento de indenização por dano moral. [...] (N.U 1031312-59.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/08/2022, Publicado no DJE 26/08/2022) RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERASA LIMPA NOME.
COBRANÇA DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE.
CADASTRO NO SERASA LIMPA NOME.
MEIO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2.
O Serasa Limpa Nome, mantido pela Serasa, aponta dívidas em atraso em nome de consumidores que se cadastram mediante fornecimento de dados pessoais e senha. 3.
A mera cobrança indevida, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, quando ausentes outros elementos que comprovem os prejuízos advindos de tal cobrança, não passando o fato de mero aborrecimento da vida civil. 4.
Não havendo restrição nos órgãos de proteção, a comprovação de situação vexatória ou outra situação que denote violação a direito da personalidade, inviável o reconhecimento de indenização por dano moral. [...] (N.U 1000322-76.2021.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 15/08/2022, Publicado no DJE 16/08/2022).
Por oportuno, impende consignar que “A cobrança extrajudicial do consumidor de dívida prescrita por meio do sistema SERASA Limpa Nome não configura dano moral diante da ausência de negativação e de publicidade das informações.” (N.U 1004675-65.2021.8.11.0003,, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/08/2022, Publicado no DJE 01/09/2022) No que se refere à alegação de que há prejuízos ao seu score, não há prova mínima neste sentido, ademais “O sistema ‘credit scoring’ é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).” (STJ - TEMA 710, SEGUNDA SEÇÃO, DJE 17/12/2014).
A propósito, decidiu a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO COMPROVADA A ORIGEM DA DÍVIDA – COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO – MERO CADASTRO NO SISTEMA “SERASA LIMPA NOME” – DANO MORAL NÃO COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A inscrição no cadastro “Serasa Limpa Nome” não caracteriza a negativação do nome do consumidor, servindo somente como um meio de cobrança extrajudicial e facilitação de negociação de débito, oferecendo descontos aos consumidores. 2.
Não restou comprovado a baixa do score da consumidora decorrente da simples inclusão no cadastro de negociação de dívida, haja vista que se trata de uma avaliação que considera várias circunstâncias para sua formação consubstanciadas no histórico de crédito e informações pessoais valoradas. 3.
Não havendo provas de abuso de direito, utilização de informações excessivas ou de dados incorretos ou qualquer outra circunstância que gere ilicitude, afasta a possibilidade de reparação indenizatória por dano moral. 4.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1032637-69.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/08/2022, Publicado no DJE 07/08/2022) Com base nisso, em que pese o reclamante tivesse sofrido certo desconforto pela situação vivenciada nos autos, não restou demonstrado nos autos a existência de qualquer prejuízo, além de inexistir qualquer relato específico de situação de vexame e vergonha suportados que autorize a concessão de indenização por danos morais.
A toda evidência, inexiste qualquer situação capaz de causar abalo à honra e à moral da parte reclamante, porquanto a situação vivenciada pelo consumidor corresponde a mero dissabor, passível de ser enfrentado por qualquer pessoa no cotidiano, de forma que não há se falar em indenização por dano extrapatrimonial, impondo-se a improcedência desse pleito.
No tocante ao pedido de declaração de inexistência dos débitos constantes na plataforma do Serasa Limpa Nome, de se ver que o autor não comprova a dívida atrasada aberta pelas empresas Hoepers Recuperadora de Credito S.A e Serasa S.A., não demonstrando a existência de débito indevido existentes, ônus que lhe competia.
Com relação a Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema – Não Padronizado, embora o autor desconheça o débito e a origem da obrigação, não apresentando qualquer documento que ampare sua alegação, aquela, em sua defesa, colacionou termo de cessão de crédito firmado com Tocante a Recovery do Brasil Consultoria S.A., na qualidade de cedente (id. 92886259), e o contrato correspondente entabulado contendo a assinatura do autor (id. 92884420).
Logo, resta evidenciada a relação jurídica com a empresa, bem como a origem da obrigação.
Incumbe salientar que a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.
Seja como for, a empresa requerida anexou a notificação correspondente à obrigação (id. 92884424).
A propósito: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO - DÉBITO DEVIDO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão. 2.
Na hipótese, restou comprovada a legalidade da negativação, pois a parte requerida trouxe aos autos a gravação do serviço de atendimento ao cliente entre o consumidor e a empresa cedente, bem como o termo de cessão público. 3.
Não pratica ato ilícito a parte que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 4.
Comprovada a origem da dívida, não há que se falar em declaração de inexistência do débito.5.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1031653-85.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/02/2022, Publicado no DJE 28/02/2022).
Ademais, as telas sistêmicas acompanhadas de outros elementos de prova, a exemplo do relatório de chamadas originadas e recebidas, são suficientes para comprovar a relação jurídica e a legalidade do débito, cabendo à parte autora comprovar mediante provas a invalidade destas informações, certo que meras alegações, negando o fato, são insuficientes para o fim desejado.
A propósito, a Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu: RECURSO INOMINADO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS.
FATURAS COM MESMO ENDEREÇO INFORMADO NA EXORDIAL PELA PARTE AUTORA.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Se a Requerida digitaliza com a defesa as faturas com o mesmo endereço informado pela parte Autora em sua exordial, bem como telas com histórico de pagamentos e ligações para outros telefones cadastrados em nome da Reclamante, fato não impugnado, a meu ver, restou comprovada a relação jurídica existente entre as partes, bem como a origem da obrigação.
Constatada a inadimplência da consumidora, devida é a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, o que nitidamente configura a prática de exercício regular de direito e não constitui ato ilícito.
Sentença reformada.(N.U 1026740-60.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 01/06/2022) No que tange às demais empresas, Itau Unibanco S.A, Claro S.A, Lojas Riachuelo S.A., malgrado articulem acerca da legalidade do débito, não comprovaram nos autos a sua assertiva, porquanto, “Telas sistêmicas/faturas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pela consumidora.” (N.U 1002342-93.2021.8.11.0051, Lamisse Roder Feguri Alves Correa, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, DJE 10/06/2022).
Assim sendo, não logrando as empresas em comprovar a regularidade dos débitos inscritos na plataforma “Serasa Limpa Nome” e, via de consequência, que estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo consumidor, devem os débitos, exclusivamente inseridos por Itau Unibanco S.A, Claro S.A, Lojas Riachuelo S.A., serem declarados inexigíveis, bem como retirado dessa plataforma negociação amigável.
No mais, incabível o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, na medida em que não demonstrado elemento concreto que demonstre que sua conduta esteja enquadrada nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, não bastando a mera improcedência de um dos pleitos para figurar referida hipótese.
Ante o exposto, o Estado-Juiz resolve o mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do CPC, por julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para declarar inexigíveis os débitos sub judice, tão somente aqueles inseridos por Itau Unibanco S.A, Claro S.A, Lojas Riachuelo S.A., e, por conseguinte, determinar a exclusão do nome do autor da plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Sem custas e honorários (Lei Federal n. 9099/95, artigo 55).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
27/09/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 18:40
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 18:40
Recebimento do CEJUSC.
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24/08/2022 18:39
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/08/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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24/08/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 07:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2022 18:11
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/08/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 18:01
Recebidos os autos.
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19/08/2022 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/08/2022 09:10
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 20:08
Juntada de entregue (ecarta)
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23/06/2022 16:08
Decorrido prazo de SERASA S/A em 22/06/2022 23:59.
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15/06/2022 21:13
Juntada de entregue (ecarta)
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15/06/2022 21:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/06/2022 09:56
Decorrido prazo de REGINALDO MARIANO DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 09:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 09:56
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 09:56
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 10/06/2022 23:59.
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03/06/2022 03:55
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:10
Audiência Conciliação juizado redesignada para 24/08/2022 13:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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31/05/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 16:37
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/05/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 08:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/04/2022 23:59.
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19/04/2022 16:34
Decorrido prazo de SERASA S/A em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 16:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/04/2022 23:59.
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05/04/2022 06:46
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2022 06:01
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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07/03/2022 01:27
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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02/03/2022 19:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/03/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 17:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2022 17:54
Conclusos para decisão
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27/02/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 17:54
Audiência Conciliação juizado designada para 01/06/2022 18:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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27/02/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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