TJMT - 1013716-56.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 13:16
Baixa Definitiva
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15/02/2023 13:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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15/02/2023 13:15
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 00:35
Decorrido prazo de ROZIVALDO MARTINS DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:35
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:30
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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22/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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21/12/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – VEDAÇÃO DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE DÉBITO PRETÉRITO – INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO – COMPROVAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Não obstante o reconhecimento da licitude da recuperação de consumo, não cabe a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando decorrente de débito pretérito, devendo a fornecedora de energia utilizar-se das medidas judiciais adequadas para exigir o pagamento pelo consumidor.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica nos casos de cobrança a título de recuperação de consumo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor somente é lícita pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude, desde que executado o corte em até 90 dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida. (REsp 1412433/RS).
A suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica configura dano moral, por se tratar de serviço essencial.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido para atender os aspectos com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. -
20/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos
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20/12/2022 11:39
Conhecido o recurso de ENERGISA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
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18/12/2022 19:35
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2022 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2022 21:46
Expedição de Outros documentos
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09/12/2022 21:46
Expedição de Outros documentos
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09/12/2022 21:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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26/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 15:43
Conclusos para decisão
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18/11/2022 13:09
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2022 12:55
Juntada de Certidão
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18/11/2022 12:53
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2022 18:53
Recebidos os autos
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08/11/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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