TJMT - 1008619-34.2016.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/05/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 10:28
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
09/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 05:22
Decorrido prazo de ELIANE MATOS DE OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 05:22
Decorrido prazo de ALEX MATOS DE OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 05:22
Decorrido prazo de A BECORTEX DECORACAO LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 03:59
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008619-34.2016.8.11.0041.
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: A BECORTEX DECORACAO LTDA - ME, EPAMINONDAS SERGIO PEREIRA, ALEX MATOS DE OLIVEIRA, ELIANE MATOS DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, sendo que, no curso da ação, a parte exequente peticiona nos autos postulando pela desistência da ação, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, além de renunciar ao prazo recursal, ao argumento que o débito em execução é inferior a 160(cento e sessenta) UPF/MT, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 10.496/2017.
DECIDO.
Sem delongas, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial, nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil.
HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 5º da Lei Estadual 10.496/2017 e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Havendo penhora nos autos, promova-se a imediata restituição.
Sem condenação em custas (art. 39 da Lei 6.830/80).
Sem condenação em verba honorária, uma vez que incabível à espécie, posto que o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. (STJ.
AgInt no REsp 1.845.936/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.6.2021).
Processo não sujeito ao reexame necessário de sentença.
Homologo a renúncia ao prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
20/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 18:10
Extinto o processo por desistência
-
18/07/2023 14:12
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 21:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 01:54
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008619-34.2016.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: A BECORTEX DECORACAO LTDA - ME, EPAMINONDAS SERGIO PEREIRA, ALEX MATOS DE OLIVEIRA, ELIANE MATOS DE OLIVEIRA Trata-se de execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, sendo que, no curso da ação, a parte exequente peticiona nos autos, postulando a desistência da ação e sua extinção com fulcro no art. 485, VIII do CPC, fundamentando seu pedido no art. 4º da Lei Estadual nº 10.496/2017, haja vista que o débito em execução é inferior a 160(cento e sessenta) UPF/MT, devendo ser observadas as condições constantes do TERMO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL INTERINSTITUCIONAL.
Assim, considerando que inexiste penhora, nem tão pouco fora apresentada exceção de pré-executividade que esteja pendente de apreciação no presente feito, nos termos do art. 485, inciso VIII e para os fins do art. 200, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil c/c arts. 2º e 5º da Lei 10.496/2017, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, para que surta seus jurídicos e efeitos legais e, consequentemente declaro extinto o processo sem resolver o mérito.
Sem condenação em custas. (art. 39 da Lei 6.830/80) Sem condenação em verba honorária, uma vez que incabível à espécie, posto que o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação O STJ assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REMISSÃO.
RENÚNCIA A AÇÃO AJUIZADA.
NORMA MUNICIPAL.
SÚMULA 280/STF.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO.
SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INADIMPLÊNCIA POR DÉBITO DE IPTU.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DEVER-PODER DA FAZENDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Agravo Interno não procede.
A tese recursal é de que que "as partes celebraram verdadeiro acordo para que o então embargante aderisse ao programa de benefício de remissão, sendo certo que o Município impôs como condição a renúncia do contribuinte sobre qualquer ação judicial existente que versasse sobre o débito em tela" (fl. 319, e-STJ). 2.
Assim, pugna a parte por "afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da remissão do crédito tributário, concedida através da Lei Municipal nº 5.965 de 22 de setembro de 2015, de acordo com o art. 90, §2 2 do Diploma Processual Civil (...)" (fl. 322, e-STJ). 3.
Corretamente decidiu a Presidência do STJ, haja vista que a tese demanda avaliação da norma local, sendo aplicável, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF. 4.
Ademais, seria também necessário verificar os termos concretos entabulados.
De igual forma, far-se-ia preciso revolver os autos para contrariar a constatação do acórdão de que "o Embargante deu causa ao ajuizamento da demanda", pois a demanda original buscava cobrar IPTU inadimplido que somente foi pago após o ajuizamento da ação (fl. 292, e-STJ), o que violaria a Súmula 7/STJ. 5.
Ainda que tais óbices inexistissem, a ratio aplicável ao presente caso seria a mesma constante no entendimento firme do STJ de que "o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação; (...) o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação nem pela não localização do devedor ou de seus bens" (AgInt no REsp 1.845.936/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.6.2021, grifou-se).
Estando, portanto, inadimplente o contribuinte, é dever-poder da Fazenda ajuizar Execução Fiscal para alcançar o tributo devido, sendo evidente, portanto, que a causalidade pesa sobre o particular em mora. 6.
Nesse sentido, é certo afirmar que "a Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação.
A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ".(AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020).(...)Precedentes: REsp 1.353.826/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/10/2013, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC; AgRg no AREsp 385.795/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; (...)." (AgRg no AREsp 103.275/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.8.2014).9.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) – grifei.
Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, bem como a imediata baixa no apontamento do SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
P.
I. e Cumpra-se.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado digitalmente) -
28/09/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:00
Extinto o processo por desistência
-
20/09/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2020 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 16:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2020 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2020 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2020 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2020 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2020 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2019 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2019 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2019 13:16
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 22:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/11/2018 23:59:59.
-
25/11/2018 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2018 06:18
Decorrido prazo de GLEICE VILALVA DE MAGALHAES em 25/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 04:14
Decorrido prazo de GLEICE VILALVA DE MAGALHAES em 25/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 04:08
Decorrido prazo de GLEICE VILALVA DE MAGALHAES em 25/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 13:30
Conclusos para decisão
-
11/10/2018 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2018 00:14
Publicado Intimação em 03/10/2018.
-
03/10/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2017 21:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/06/2017 09:16
Conclusos para decisão
-
30/05/2017 01:14
Decorrido prazo de Estado de Mato Grosso em 29/05/2017 23:59:59.
-
23/05/2017 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2017 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2017 16:51
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2016 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2016 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2016 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2016 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2016 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2016 08:56
Conclusos para decisão
-
16/06/2016 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2016
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000528-51.2022.8.11.0038
Edineia Raquiel Melo
Estado de Mato Grosso
Advogado: Lucas Guilherme de Carvalho Gomes
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/03/2023 15:07
Processo nº 1000528-51.2022.8.11.0038
Edineia Raquiel Melo
Estado de Mato Grosso
Advogado: Lucas Guilherme de Carvalho Gomes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2023 08:38
Processo nº 1001298-78.2021.8.11.0038
Davi Gomes da Silva
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Nayra Rinaldi Bento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 10:37
Processo nº 1007225-71.2021.8.11.0055
Marcelo Henrique Zanchet
Arca Fomento Agricola S/A
Advogado: Luciane Soares Martinazzo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/08/2021 17:29
Processo nº 1005736-33.2022.8.11.0000
SCA-Industria de Moveis LTDA
Estado de Mato Grosso - Procuradoria Ger...
Advogado: Itamar de Sousa Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/03/2022 15:27