TJMT - 1013003-35.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 01:04
Recebidos os autos
-
27/08/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/07/2023 14:45
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
27/07/2023 03:59
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2023 18:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/06/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 15:27
Expedição de Mandado
-
25/11/2022 04:05
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 04:05
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
25/11/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 02:23
Decorrido prazo de VADEMILSO BADALOTTI em 22/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 10:38
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
29/10/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
Diante do descumprimento parcial do acordo e do pedido da parte exequente para início da execução, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador (art. 513, §2º, I do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a totalidade do débito (art. 523, CPC) – cláusula penal 4.1 Id 71185146.
Decorrido o prazo e não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios que desde já arbitro em 10% (dez por cento), cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Na hipótese de cumprimento parcial, a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º do CPC).
Em qualquer das hipóteses acima, fica a parte executada ciente e intimada do início, de imediato, o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para querendo, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525, CPC).
Em atenção ao princípio da celeridade processual e efetividade da execução, fica a parte executada ciente das seguintes advertências: a) transcorrido o prazo previsto neste despacho sem que a parte executada pague a dívida ou garanta a execução implicará na sua inscrição no protesto do título executivo (artigo 517, CPC) e inscrição em cadastros de inadimplentes (SERASA e afins - artigo 782 e parágrafos do CPC); b) nos termos do artigo 772, inciso II, do CPC a parte executada fica advertida que os seguintes comportamentos serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, além de outros previstos no artigo 774, CPC: - não efetuar o pagamento ou garantir a execução no prazo que lhe foi concedido e, futuramente, forem encontrados bens penhoráveis; - garantir a execução em inobservância da ordem estabelecida neste despacho e no artigo 835 do CPC e, futuramente, for constatada a existência de bens com preferência àquele nomeado.
Constatada a conduta atentatória à dignidade da justiça será imposta a parte executada multa de até 20% do valor da execução a ser revertida em proveito do exequente (art. 774, parágrafo único, CPC).
No tocante a obrigação de fazer determino que a parte executada, no prazo de 15(quinze) dias, comprove a obrigação assumida na cláusulas do item 2 do Id. 71185146 - lavratura de escritura pública de compra e venda e devido registro na matrícula do imóvel, sob pena de multa diária, no valor de R$500,00 limitada ao importe de R$15.000,00.
Intime-se o executado pessoalmente, por Oficial de Justiça, consubstanciado no entendimento manifestado na Súmula 410 do STJ.
Tudo cumprido faça-se os conclusos para sentença de extinção de execução.
Com o decurso do prazo sem pagamento e/ou cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. -
24/10/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 02:07
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 02:07
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 28 de setembro de 2022, Assinado Digitalmente,Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. -
28/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 08:59
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ FRANCIO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FORMIGA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:57
Decorrido prazo de NEUZA ALICE DA SILVA FORMIGA em 15/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 02:02
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2022 14:03
Processo Desarquivado
-
17/08/2022 10:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/04/2022 08:55
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ FRANCIO em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 08:55
Decorrido prazo de NEUZA ALICE DA SILVA FORMIGA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 08:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FORMIGA em 06/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2022 04:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:19
Decisão interlocutória
-
10/03/2022 19:07
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 06:54
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ FRANCIO em 09/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 00:19
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:58
Decisão interlocutória
-
07/12/2021 13:51
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 11:57
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ FRANCIO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 11:57
Decorrido prazo de NEUZA ALICE DA SILVA FORMIGA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 11:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FORMIGA em 06/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 01:56
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2021 05:06
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ FRANCIO em 04/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 05:06
Decorrido prazo de NEUZA ALICE DA SILVA FORMIGA em 04/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 05:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FORMIGA em 04/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2021 03:49
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
24/02/2021 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
22/02/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2020 18:36
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 11:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/11/2020 04:44
Publicado Intimação em 18/11/2020.
-
20/11/2020 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
20/11/2020 04:44
Publicado Intimação em 18/11/2020.
-
20/11/2020 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
16/11/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 16:45
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2020 02:52
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ FRANCIO em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 02:52
Decorrido prazo de NEUZA ALICE DA SILVA FORMIGA em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 02:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FORMIGA em 21/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 13:24
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
27/03/2020 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
23/03/2020 18:50
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 15:49
Decisão interlocutória
-
08/10/2019 17:38
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 17:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2019 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2019.
-
30/07/2019 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2019 12:47
Audiência conciliação realizada para 18/06/2019 12:35 Cejusc Cuiabá.
-
08/05/2019 06:50
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ FRANCIO em 07/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 14:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FORMIGA em 03/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 14:05
Decorrido prazo de NEUZA ALICE DA SILVA FORMIGA em 03/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 13:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FORMIGA em 03/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 13:57
Decorrido prazo de NEUZA ALICE DA SILVA FORMIGA em 03/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 13:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FORMIGA em 03/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 13:31
Decorrido prazo de NEUZA ALICE DA SILVA FORMIGA em 03/05/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 03:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FORMIGA em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 03:03
Decorrido prazo de NEUZA ALICE DA SILVA FORMIGA em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 03:03
Decorrido prazo de NEUZA ALICE DA SILVA FORMIGA em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 03:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FORMIGA em 15/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 08:52
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
11/04/2019 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2019 00:05
Publicado Intimação em 09/04/2019.
-
05/04/2019 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 16:27
Publicado Decisão em 05/04/2019.
-
05/04/2019 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2019 11:06
Audiência conciliação designada para 18/06/2019 12:30 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
04/04/2019 11:05
Expedição de Mandado.
-
04/04/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/04/2019 16:31
Decisão ou Despacho
-
29/03/2019 15:25
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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