TJMT - 1003274-53.2021.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:49
Recebidos os autos
-
13/06/2023 12:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/06/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 17:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/05/2023 17:52
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 02:10
Recebidos os autos
-
21/03/2023 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/02/2023 01:59
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2023 01:59
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
18/02/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:59
Decorrido prazo de ANILDO DE ALMEIDA FERREIRA GOMES em 17/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:57
Publicado Sentença em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1003274-53.2021.8.11.0028.
REQUERENTE: ANILDO DE ALMEIDA FERREIRA GOMES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ANILDO DE ALMEIDA FERREIRA GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A.
Conforme se observa dos autos, a parte Executada efetuou o depósito da condenação e requer a extinção do feito (Id 79252365).
A parte Exequente não concordou com os valores pago pela Executada e requereu a intimação desta para pagamento do valor remanescente de R$ 183,30 (cento e oitenta e três reais e trinta centavos), bem como requereu a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso (id 84603556).
A parte Executada, embora devidamente intimada, não manifestou em relação ao saldo remanescente, razão pela qual o Exequente requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD, o que foi feito por este Juízo (id 95917876).
Decido.
Considerando que o executado realizou o pagamento da indenização objeto desta ação, juntando documentos que comprovam o depósito, e requer a extinção do feito face do pagamento, tenho que o pedido merece acolhimento.
Sendo assim, com fundamento no artigo 924, II do NCPC, JULGO EXTINTA por sentença a presente execução, em face ao cumprimento da obrigação.
Expeça-se competente alvará conforme requerido pela parte autora, devendo a Secretaria atentar-se aos poderes conferidos ao patrono.
P.I.C.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão do Projeto de Sentença a Meritíssima Juíza Togada.
Francivelton Pereira Campos Juiz Leigo VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
25/01/2023 20:26
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 20:26
Juntada de Projeto de sentença
-
25/01/2023 20:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/01/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 10:31
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO CIRIACO em 17/11/2022 23:59.
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05/11/2022 23:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 23:20
Decorrido prazo de ANILDO DE ALMEIDA FERREIRA GOMES em 24/10/2022 23:59.
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01/11/2022 16:47
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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29/10/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1003274-53.2021.8.11.0028.
REQUERENTE: ANILDO DE ALMEIDA FERREIRA GOMES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
VISTOS, Considerando a ausência de pagamento voluntário da condenação, DEFIRO o pedido de bloqueio de numerários via Sisbajud.
Para tanto, DETERMINO a penhora on-line sobre dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira, em nome da parte BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12, no valor de R$ 210,66 (duzentos e dez reais e sessenta e seis centavos).
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, considerando a possibilidade de bloqueio em várias contas, uma vez que o sistema Sisbajud realiza consulta em diversas instituições financeiras, a fim de evitar constrição em excesso, intime-se imediatamente a parte executada para apontar eventual excesso no bloqueio, bem como na forma dos artigos art.841, §2º CPC e, 854, §2º e 3º do CPC.
Em seguida, dê-se ciência ao exequente da penhora efetivada nos autos, a fim de que requeira o que entender de direito.
Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Decorrido o prazo sem manifestação, adote a secretaria as medidas necessárias para transferência do valor à conta vinculada ao juízo.
No caso de penhora negativa ou encontrados apenas valores irrisórios, intime-se o exequente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
26/10/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 06:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1003274-53.2021.8.11.0028.
REQUERENTE: ANILDO DE ALMEIDA FERREIRA GOMES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
VISTOS, Considerando a ausência de pagamento voluntário da condenação, DEFIRO o pedido de bloqueio de numerários via Sisbajud.
Para tanto, DETERMINO a penhora on-line sobre dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira, em nome da parte BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12, no valor de R$ 210,66 (duzentos e dez reais e sessenta e seis centavos).
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, considerando a possibilidade de bloqueio em várias contas, uma vez que o sistema Sisbajud realiza consulta em diversas instituições financeiras, a fim de evitar constrição em excesso, intime-se imediatamente a parte executada para apontar eventual excesso no bloqueio, bem como na forma dos artigos art.841, §2º CPC e, 854, §2º e 3º do CPC.
Em seguida, dê-se ciência ao exequente da penhora efetivada nos autos, a fim de que requeira o que entender de direito.
Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Decorrido o prazo sem manifestação, adote a secretaria as medidas necessárias para transferência do valor à conta vinculada ao juízo.
No caso de penhora negativa ou encontrados apenas valores irrisórios, intime-se o exequente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
27/09/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 20:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2022 16:59
Conclusos para despacho
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08/09/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2022 11:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 12:34
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 15:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 22:18
Decorrido prazo de ANILDO DE ALMEIDA FERREIRA GOMES em 10/08/2022 23:59.
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04/08/2022 07:31
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
04/08/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 13:30
Conclusos para decisão
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11/05/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2022 08:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 08:51
Decorrido prazo de ANILDO DE ALMEIDA FERREIRA GOMES em 04/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 01:09
Publicado Sentença em 17/12/2021.
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17/12/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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14/12/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 19:48
Juntada de Projeto de sentença
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14/12/2021 19:48
Julgado procedente o pedido
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30/11/2021 23:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 17:49
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 16:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/11/2021 15:47
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/11/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2021 20:06
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 02:52
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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29/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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27/09/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 13:38
Audiência Conciliação juizado designada para 08/11/2021 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ.
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27/09/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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