TJMT - 1003618-09.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:09
Recebidos os autos
-
07/02/2023 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
07/02/2023 09:09
Realizado cálculo de custas
-
28/09/2022 16:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/09/2022 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
01/08/2022 09:45
Recebidos os autos
-
01/08/2022 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/07/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 12:55
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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15/07/2022 12:55
Decorrido prazo de JACI MARIA DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:52
Decorrido prazo de JONAS FERREIRA DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:51
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:51
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:51
Decorrido prazo de JANY FERREIRA DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:51
Decorrido prazo de JOAO PAIXAO FERREIRA DOS SANTOS em 13/07/2022 23:59.
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23/06/2022 06:28
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
23/06/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE JOÃO PAIXÃO FERREIRA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que a sentença proferida foi contraditória e omissa. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento a ocorrência de erro material, obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. É certo que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz.
Já a contradição se configura quando os termos de uma decisão se mostram inconciliáveis, como entre a fundamentação e a decisão.
A obscuridade, por sua vez, se configura quando há falta de clareza do ato.
Quando a decisão for ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor.
Não custa ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, conforme faz ver recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DA PRETENSÃO ACLARATÓRIA.
OBJETIVO DE OBTENÇÃO DO REJULGMAENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1.
O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 2.
No caso dos autos, a parte embargante pretende o rejulgamento da causa, providência inviável no âmbito do recurso integrador, à míngua da existência dos seus vícios ensejadores. 3.
Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1716226 RN 2017/0328510-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) (destaques nossos) In casu, a decisão vergastada se mostra absolutamente inteligível.
Não há contradição interna (contradição externa não é hipótese de embargos).
E, ainda, foram utilizados os fundamentos suficientes para se chegar à conclusão ora impugnada.
Veja-se que, nos embargos de declaração, a parte contrapõe-se aos fundamentos da sentença com outros argumentos, sendo certo que, em tal situação, o que se mostra é a insatisfação quanto ao resultado obtido com o julgamento do feito, e não matéria a ser tratada no bojo do citado recurso.
Por fim, certa ou não a compreensão fática/jurídica lançada na decisão, como não se depara com qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o recurso aviado não é próprio para o fim pretendido.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.023 do CPC, conheço dos Embargos de Declaração para, no mérito, julgá-los improcedentes, permanecendo incólume a decisão vergastada. Às providências.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito J.
F. -
21/06/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2022 10:48
Conclusos para decisão
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27/05/2022 10:23
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA DOS SANTOS em 25/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:23
Decorrido prazo de JANY FERREIRA DOS SANTOS em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:20
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:20
Decorrido prazo de JONAS FERREIRA DOS SANTOS em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:20
Decorrido prazo de JACI MARIA DOS SANTOS em 25/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 01:35
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
15/05/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2022 02:18
Publicado Sentença em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:39
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2021 08:24
Conclusos para julgamento
-
08/12/2021 08:37
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 18:40
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 18:40
Decorrido prazo de JONAS FERREIRA DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 18:40
Decorrido prazo de JANY FERREIRA DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 18:40
Decorrido prazo de JACI MARIA DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 13:30
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 17:22
Decisão interlocutória
-
05/11/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 13:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/09/2021 13:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/08/2021 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 15:54
Recebimento do CEJUSC.
-
02/08/2021 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
02/08/2021 15:52
Juntada de Petição de termo de audiência
-
02/08/2021 15:44
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 02/08/2021 15:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
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02/08/2021 11:30
Recebidos os autos.
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02/08/2021 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/07/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 05:04
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/07/2021 23:59.
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06/07/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 05:52
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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30/06/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 16:28
Concedida a substituição/sucessão de parte
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30/06/2021 16:28
Decisão interlocutória
-
29/06/2021 08:21
Conclusos para decisão
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26/06/2021 06:32
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 06:26
Decorrido prazo de BEATRIZ BARILLI SA em 25/06/2021 23:59.
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21/06/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 06:07
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/06/2021 23:59.
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09/06/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 05:34
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
25/05/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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21/05/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 16:21
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 02/08/2021 15:30 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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21/05/2021 14:18
Decisão interlocutória
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21/05/2021 07:28
Conclusos para despacho
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19/05/2021 05:14
Decorrido prazo de JOAO PAIXAO FERREIRA DOS SANTOS em 18/05/2021 23:59.
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10/05/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 16:08
Decisão interlocutória
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26/04/2021 10:07
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
26/04/2021 10:04
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
23/04/2021 16:49
Conclusos para decisão
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23/04/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 16:49
Juntada de Certidão
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23/04/2021 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2021 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/04/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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