TJMT - 1009166-09.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 17:02
Juntada de Certidão
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19/03/2023 00:54
Recebidos os autos
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19/03/2023 00:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 17:03
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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21/11/2022 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2022 17:22
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2022 13:04
Decorrido prazo de ROMILDA EGUES DE MACEDO em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 00:33
Decorrido prazo de DANIEL EGUES DE MACEDO em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 00:33
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MACEDO LTDA - ME em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 00:33
Decorrido prazo de ANEDINA SIMAO DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59.
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30/09/2022 02:32
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Processo: 1009166-09.2021.8.11.0006 VISTOS ETC.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
Decido.
Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL ajuizada por ANEDINA SIMAO DE OLIVEIRA em face de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MACEDO LTDA – ME, DANIEL EGUES DE MACEDO e ROMILDA EGUES DE MACEDO.
Narra que seu neto, Carlos Eduardo de Oliveira, contratou o serviço do Requerido para emissão da primeira habilitação, tendo pago por este, contudo, a autoescola encerrou suas atividades antes que o mesmo tivesse concluído o processo. É a síntese necessária.
Observo que os comprovantes de pagamento foram emitidos para o neto da autora, Carlos Eduardo de Oliveira.
Dispõe o artigo 18 do CPC que “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” No caso em análise, Carlos Eduardo de Oliveira é quem deve figurar no polo ativo da demanda, uma vez que a autora não é titular do direito invocado.
POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: JULGAR EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95; Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Submeto o presente projeto de sentença a juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
28/09/2022 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 15:46
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:13
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 11:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/06/2022 17:53
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 16:44
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/02/2022 16:41
Desentranhado o documento
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24/02/2022 16:41
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 16:18
Audiência Conciliação juizado cancelada para 24/02/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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22/02/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 18:04
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MACEDO LTDA - ME em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 18:04
Decorrido prazo de DANIEL EGUES DE MACEDO em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 18:04
Decorrido prazo de ROMILDA EGUES DE MACEDO em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 18:04
Decorrido prazo de ANEDINA SIMAO DE OLIVEIRA em 27/01/2022 23:59.
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17/01/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 16:41
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 16:38
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 16:33
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2021 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 14:28
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 14:28
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 13:55
Audiência Conciliação juizado designada para 24/02/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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25/11/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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