TJMT - 1001640-48.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
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11/04/2023 17:03
Recebidos os autos
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11/04/2023 17:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/04/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 15:55
Devolvidos os autos
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11/04/2023 15:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/04/2023 15:55
Juntada de acórdão
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11/04/2023 15:55
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:55
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/04/2023 15:55
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2023 15:55
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2023 15:55
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2022 07:56
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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05/12/2022 07:53
Juntada de Ofício
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04/12/2022 09:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/11/2022 12:40
Conclusos para decisão
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24/11/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2022 03:25
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Impulsiono o feito com finalidade de intimar a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias Daniel Xavier Pinheiro Gestor Judiciário -
03/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 06:31
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 10:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001640-48.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: ANDREA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de reclamação c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ANDREA DA SILVA, em desfavor de BANCO PAN S/A.
A parte reclamante aduz em síntese que ao verificar o extrato do benefício, constatou operações bancárias na modalidade consignado feitos por meio de cartão de crédito sem o devido consentimento.
Que o valor do empréstimo foi creditado em sua conta, porém jamais solicitou.
Por isso, requer a declaração de nulidade do contrato objeto dos autos, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Citada, a instituição financeira reclamada apresentou contestação, sustentando que a parte reclamante celebrou contrato de empréstimo consignado e que não houve nenhuma ilegalidade praticada.
Arremata, pugnando pela improcedência dos pedidos contidos na presente ação.
PRELIMINAR Rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial arguida em razão de necessidade de produção de prova pericial, tendo em vista que as provas existentes no processo são hábeis à formação de juízo de convicção.
MÉRITO Uma vez negado pela parte reclamante a responsabilidade pela contratação do empréstimo questionado, e sendo parte nitidamente hipossuficiente na relação de consumo, perfazem verossímeis as assertivas da parte reclamante, sendo, portanto, ônus das empresas reclamadas a comprovação da contratação, nos exatos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, verifico que as demandadas desincumbiram do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC, pois entendo que a documentação trazida aos autos é suficiente a comprovar a relação jurídica negada pela parte reclamante.
Analisando detidamente os autos, verifico que o reclamado logrou em comprovar que o reclamante contratou as operações bancarias indicadas na petição inicial.
Para comprovar suas alegações o reclamado apresentou aos autos contrato aderido de forma digital, documentos pessoais da reclamante, comprovantes de transferências do crédito cedido pelo banco reclamante ao reclamante.
Verifica-se que foi autorizada a reserva de margem consignável pela parte promovente.
Assim, tenho que a requerida demonstrou a regularidade das operações questionadas, sendo que o contrato firmado é claro ao constar a autorização, pelo cliente, do desconto mensal em sua remuneração.
Do mesmo modo, a parte reclamada juntou aos autos os comprovantes de transferências eletrônicas realizadas nas contas de titularidade da parte reclamante, relativos aos empréstimos.
Observa-se que tais transferências não foram impugnadas expressamente.
Assim, não merece guarida a pretensão autoral.
Oras, a parte reclamada acostou documentos que comprovam que a parte reclamante realizou contratação pessoal e utilizou dos seus serviços, assim como tinha total conhecimento dos detalhes e demais condições do serviço, inclusive, as condições de pagamento e demais encargos.
Do mesmo modo, a parte reclamada juntou aos autos os comprovantes de transferências eletrônicas realizadas nas contas de titularidade da parte reclamante, relativos aos saques realizados por intermédio do cartão de crédito contratado.
Assim, tenho que os documentos juntados aos autos pela reclamada comprovam a existência de consentimento na contratação da operação bancária.
A demandada comprovou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do consumidor, não restando configurado o ato ilícito.
Desse modo, ausente falha na prestação dos serviços, portanto, a improcedência da presente ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA da pretensão contida na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Enio Martimiano da Cunha Junior Juiz Leigo ________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, data registrada no sistema.
SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito -
27/09/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 22:17
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2022 22:17
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 13:59
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 17:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/08/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 14:35
Desentranhado o documento
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22/08/2022 14:35
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 12:44
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 18:57
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2022 23:59.
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17/05/2022 15:28
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 12:45
Audiência Conciliação juizado designada para 22/08/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
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13/05/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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