TJMT - 1001052-30.2022.8.11.0044
1ª instância - Paranatinga - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:54
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/10/2022 15:54
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 15:53
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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05/10/2022 03:09
Publicado Sentença em 03/10/2022.
-
01/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
VISTO, Cuidam-se os presentes autos de ação de Reintegração de Posse intentado por Alcemir de Souza contra Celso Ledesma, Jonas Machado da Silva, Marcos Antonio França de Souza e Sérgio França, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, determinada a intimação da parte autora para promover a emenda à inicial para adequar o valor da causa, providenciar o recolhimento das custas e regularizar a representação, esta manteve-se inerte.
Consigna-se que a parte autora foi intimada via DJE em 15/05/2022, sem que tenha interposto recurso contra a decisão e, tampouco, tenha procedido com o cumprimento da determinação judicial para que fosse possibilitado a análise dos pedidos constantes na inicial. É a síntese do necessário.
Diante do exposto, considerando o não atendimento a intimação da parte autora, indefiro a inicial, com fulcro no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I e IV, c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do mesmo Códex Legal.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos jurisprudenciais.
Transitada em julgado a presente sentença e, em nada sendo pleiteado pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, com observação das formalidades legais.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paranatinga/MT, data registrada no sistema.
Dr.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
29/09/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 07:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/09/2022 17:46
Conclusos para despacho
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21/09/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 18:01
Decorrido prazo de ALCEMIR DE SOUZA em 04/07/2022 23:59.
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08/06/2022 02:16
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 08:05
Decorrido prazo de ALCEMIR DE SOUZA em 03/06/2022 23:59.
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15/05/2022 02:55
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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15/05/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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11/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 12:22
Conclusos para decisão
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11/05/2022 12:22
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:35
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:35
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2022 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/05/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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