TJMT - 1050706-52.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de LAURA ONORIO em 29/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 10:21
Decorrido prazo de LAURA ONORIO em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:07
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: LAURA ONORIO Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 10 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
10/12/2023 20:59
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2023 20:59
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2023 20:59
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 01:19
Recebidos os autos
-
01/09/2023 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/08/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 05:53
Decorrido prazo de LAURA ONORIO em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 05:53
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:08
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1050706-52.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: LAURA ONORIO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
INDEFIRO, em partes, o pedido de ID. 117383032, por concluir que a incumbência de inserir o nome da executada no cadastro de inadimplente cabe à exequente, por meio de certidão de dívida, de acordo com o disposto no Enunciado 76, do FONAJE, ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a correta notificação da parte executada.
Por outro lado, determino a emissão da Certidão de Crédito em favor da parte exequente, a qual será expedida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE.
Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse da certidão de crédito a parte exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517, do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Quanto à expedição de certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte interessada comparecer na Secretaria para retirá-la.
Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, c/c Enunciado 51 do Fonaje.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao arquivo.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
08/07/2023 19:19
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2023 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2023 04:25
Decorrido prazo de LAURA ONORIO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:25
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 02:12
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados.
Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a penhora formalizada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
02/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2023 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/04/2023 08:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/04/2023 12:13
Juntada de recibo (sisbajud)
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24/04/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 14:48
Conclusos para decisão
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28/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 05:26
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1050706-52.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: LAURA ONORIO Visto etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade promovida pela executada em face do cumprimento de sentença, apontando, antes de realizada qualquer penhora, que as verbas constantes de suas contas são provenientes de salário, sendo, portanto, impenhoráveis.
Requer, ainda, a extinção da execução. É o breve relato.
Como cediço, a exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do Magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora, embargos ou impugnação, matérias de ordem pública suscetíveis de serem apreciadas de ofício, e que não demandem dilação probatória.
Na esteira desse raciocínio, insta observar que somente serão arguidas, em sede de exceção de pré-executividade as matérias que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, bem como aquelas que dispensam qualquer dilação probatória para sua demonstração.
Desta feita, conclui-se que para as matérias que necessitam de comprovação, através de qualquer meio de prova, mister se faz a oposição dos respectivos embargos.
Nesse sentido, por analogia, a lição de Humberto Theodoro Jr.: "(...) está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.
O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versá-la sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado.
Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos." (In Curso de Direito Processual Civil - Vol.
II.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 285).
No caso, pelo que se tem dos autos, intimada para pagar o débito, a excipiente promoveu a presente exceção, antes mesmo de qualquer tentativa de penhora sobre suas contas, apontando que as quantias presentes em suas contas bancárias são impenhoráveis, por terem natureza salarial.
Aparenta, pois, buscar um tipo de “salvo conduto” contra futuras penhoras sobre numerários presentes em suas contas.
Para dar base a suas alegações, não apresenta qualquer documento ou indica qualquer meio de prova.
Abstraindo-se o fato de que, ausente tentativa de penhora ou indicação por parte da excipiente, nem é possível saber de qual(is) conta(s) bancária(s) se está tratando, a ausência de qualquer indicação de meio comprobatório das alegações da excipiente redunda na rejeição da exceção.
Afinal, não seria possível este juízo apenas determinar, sem qualquer análise mínima de fatos, que toda e qualquer quantia presente em toda e qualquer conta bancária da excipiente é impenhorável pois decorrente de salário.
Lado outro, rejeita-se também o pedido de extinção imediata da execução, o qual, por não estar acompanhado de qualquer fundamento, prescinde de fundamentação para seu não acolhimento.
Diante do exposto, opina-se pela rejeição da exceção apresentada, devendo a execução seguir seu caminho regular até a satisfação integral do débito.
Opina-se, também, pela intimação do exequente para apresentar o montante atualizado da dívida e requerer o que entender de direito. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Saulo Niederle Pereira Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Decisão da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da decisão.
Cuiabá - MT.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
20/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 16:05
Juntada de Projeto de sentença
-
20/03/2023 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 03:40
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 05:50
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
28/10/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a petição de exceção de pré-executividade procedo à intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/10/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 16:46
Decorrido prazo de LAURA ONORIO em 05/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 16:46
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 05/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
28/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2022 11:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/09/2022 07:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/09/2022 17:18
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
27/09/2022 17:18
Juntada de acórdão
-
27/09/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:18
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
27/09/2022 17:18
Juntada de intimação de pauta
-
27/09/2022 17:18
Juntada de intimação de pauta
-
27/09/2022 17:18
Juntada de intimação de pauta
-
27/07/2022 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/07/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/07/2022 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/07/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 14:48
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 03:55
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2022 03:29
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
15/05/2022 14:23
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 12/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/04/2022 03:30
Publicado Sentença em 28/04/2022.
-
28/04/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:18
Juntada de Projeto de sentença
-
26/04/2022 17:18
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 08:18
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 09/03/2022 23:59.
-
24/01/2022 17:44
Publicado Citação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 17:44
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
10/01/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:46
Audiência Conciliação juizado designada para 28/03/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
17/12/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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