TJMT - 1011368-71.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:12
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/06/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 17:14
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO CHARLES SILVA COSTA em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCIS ALEXANDRE LEMBI em 03/06/2024 23:59
-
16/05/2024 01:21
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 16:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/04/2024 17:30
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCIS ALEXANDRE LEMBI em 26/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:33
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
06/04/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCIS ALEXANDRE LEMBI em 05/04/2024 23:59
-
29/03/2024 08:23
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
29/03/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 18:32
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCIS ALEXANDRE LEMBI em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 08:15
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 14:24
Decorrido prazo de FRANCIS ALEXANDRE LEMBI em 02/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:50
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 07:10
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 07:33
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/08/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 12:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/08/2023 12:59
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/12/2022 00:43
Recebidos os autos
-
08/12/2022 00:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2022 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO CHARLES SILVA COSTA em 17/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:06
Decorrido prazo de FRANCIS ALEXANDRE LEMBI em 14/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 02:45
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
30/09/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011368-71.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: FRANCIS ALEXANDRE LEMBI REQUERIDO: RODRIGO CHARLES SILVA COSTA I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
II.MÉRITO Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Com efeito, a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, em razão da vulnerabilidade caracterizada pela hipossuficiência probatória, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Trata-se de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais em que o autor alega que firmou contrato com o requerido em agosto/2019 a compra de móveis planejados a serem instalados na residência do autor.
Aduz que efetuou o pagamento de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), porém que até o ajuizamento da ação dos móveis não foram totalmente entregues.
Sustenta que entrou em contato com o requerido por diversas vezes para tentar resolver a situação, porém sem sucesso, não viu outra opção que senão bater as portas do judiciário para pleitear a devida indenização e uma decisão compelindo o requerido a cumprir o contrato.
O requerido, mesmo devidamente citado e intimado (ID. 65205123) se absteve de apresentar defesa e de comparecer à audiência de conciliação.
Com isso, o requerente pleiteia que seja reconhecida a revelia.
Cumpre esclarecer que nos Juizados Especiais a revelia somente é decretada quando a parte reclamada deixa de comparecer em audiência e a confissão ficta somente se aplica diante da inércia quanto à apresentação da peça de defesa.
Deste modo, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, declaro à revelia da ré, bem como a confissão ficta dos fatos.
Corroborando: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL - PRESENTE PROVA HÁBIL A EMBASAR O PLEITO DE COBRANÇA, CABE AO RÉU A COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 8010032-84.2012.8.11.0046, TURMA RECURSAL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 24/09/2018, Publicado no DJE 26/09/2018).
Em análise aos fatos, juntamente com as provas contidas nos autos, entendo que a empresa tem a obrigação de realizar a entrega, conforme previamente pactuado, porém, a não entrega ou o seu atraso excessivo, sem qualquer justificativa ao consumidor, gera frustração, desconforto e aflição, o que por si só caracteriza o dano moral, restando ainda o caráter punitivo e educativo, para que impeça que a empresa Reclamada, cometa novamente a falha aqui presenciada.
O autor comprovou através do contrato (ID XXX) quais móveis foram adquiridos, e ainda, juntou diversas imagens do apartamento comprovando os defeitos apresentados, cujos reparos foram solicitados, porém sem qualquer atendimento, ou seja, o autor se desincumbiu no ônus que lhe cabia, seja nos termos do art. 373, I do CPC.
Assim, o que se tem é que o consumidor pagou por um produto, porém os móveis que foram entregues apresentaram defeitos e os demais não foram entregues, sendo certo que o requerido está em mora com o autor.
Imperioso destacar que a deslinde da questão fático-jurídica aqui registrada passa pela responsabilidade civil do fornecedor que, em casos tais, é objetiva, em face da sua condição de prestador de serviços que lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, em conformidade com os ditames do art. 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor.
Corroborando: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIA.
PRODUTO COM PEÇA AVARIADA.
ATRASO NA ENTREGA DE NOVA PEÇA E MONTAGEM DO GUARDA ROUPA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 2.
Incontroversa a falha na prestação de serviço da empresa Recorrida consistente no atraso da entrega da peça nova para substituir a peça danificada que impediu a montagem do produto na data de 10/12/2019, sendo que tão somente foi providenciada a montagem do produto adquirido pela consumidora após a interposição da presente actio. 3.
Sem embargo ao entendimento do Juízo a quo, restou confessado pela própria empresa em sede de defesa que a substituição da peça necessária a montagem do guarda roupa adquirido pela consumidora no fim de novembro/2019 somente ocorreu em 24/01/2020, ou seja, após a sua citação nos autos. 4.
A frustração da utilização do produto e o desrespeito à consumidora, que ficou aguardando o envio da peça nova para viabilizar a sua montagem por mais de 50 (cinquenta) dias, são situações que não podem ser enquadrados como mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano, configurando dano moral indenizável. 5.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 6.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se adequa aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao usualmente utilizado por esta E.
Turma Recursal em casos análogos. 7.
Sentença reformada. 8.
Recurso conhecido e provido. (Recurso Inominado n.° 1001029-87.2020.8.11.0001 , julgado dia 08/10/2020, Relatora Dra.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA , Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Dessa maneira, verificada a existência do dano, do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano, e a culpa da reclamada no evento danoso, surge o dever de indenizar, ou seja, a má prestação de serviço fornecida pela reclamada culmina, pois, com a sua responsabilidade pelos danos causados à parte reclamante e, por conseguinte, com o seu dever de indenizar.
A reparação do dano é garantida pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 186 do Código Civil, bem como pelo artigo 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
Desse modo, tenho que é devida a indenização à parte reclamante, pois, da análise dos autos, verifico que houve tentativas infrutíferas para solucionar a questão administrativamente, o que, sem dúvida, gera desconforto, aflição e transtornos e, tem a extensão suficiente para configurar o dano moral.
Em relação ao pedido de obrigação de fazer, o autor informou que: 5.1 – Sala de Estar: A cor entregue não foi a combinada, entregou sem os puxadores instalados e os puxadores que entregou separadamente não eram os que havia sido combinado, móvel já veio quebrado antes da instalação. 5.2 – Cozinha: Armários inferiores não foram feito o “cantonado” dos armários; não entregou o porta talher; não houve a “fitagem” do móvel (colocar a fita na borda do MDF para que ele evite receber umidade); não respeitou o distanciamento de 15cm do fogão (foi lhe passado as especificações técnicas do manual do fogão) o que ocasiona aumento da temperatura do móvel quando se utiliza o forno; moveis furados em lugares errados o que ocasiona uma péssima estética. 5.3 – Quarto de casal: não entregou nada. 5.4 –Quarto Filho: Entregou 5.5 – WC Casal e Lavabo: Faltou a “fitagem” do móveis, sendo que é uma ambiente extremamente úmido, o que diminui a vida útil do móvel; entregou em MDF comum, sendo o contratado MDF Marítimo sendo mais resistente a umidade.
Considerando o pagamento do contrato é certo que o requerido está em mora e em descumprimento contratual, devendo para tanto cumprir o contrato, motivo pelo qual o pedido de obrigação de fazer deve ser acolhido conforme requerido na inicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da ação e o faço para: 1- CONDENAR a reclamada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo a quantia ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária segundo o INPC a partir da prolação da sentença, nos termos do Enunciado 362 do STJ. 2- CONDENAR o requerido RODRIGO CHARLES SILVA COSTA na obrigação de fazer consistente na entrega dos móveis, conforme relatado na inicial.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
28/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:48
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2022 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2022 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2021 10:15
Audiência de Conciliação realizada em 08/11/2021 10:15 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/11/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 10:10
Recebimento do CEJUSC.
-
08/11/2021 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
08/11/2021 10:10
Conclusos para julgamento
-
05/11/2021 10:16
Recebidos os autos.
-
05/11/2021 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/09/2021 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2021 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 02:23
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
02/09/2021 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 15:42
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:32
Audiência de Conciliação designada para 08/11/2021 10:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
22/06/2021 03:45
Publicado Despacho em 22/06/2021.
-
22/06/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2021 08:45
Audiência de Conciliação realizada em 27/05/2021 08:45 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/05/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 00:42
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
27/05/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
24/05/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 23:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2021 06:01
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 00:27
Audiência Conciliação designada para 27/05/2021 08:30 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
22/03/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002364-28.2012.8.11.0038
Aureo Rogerio Vieira
Instituto Superior de Educacao, Tecnolog...
Advogado: Adani Primo Triches
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/11/2012 00:00
Processo nº 1003936-64.2022.8.11.0001
Milrhen Choperia LTDA - ME
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/02/2022 13:21
Processo nº 0044131-37.2012.8.11.0041
Banco do Brasil S.A.
Agilis Informatica e Papelaria LTDA - ME
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/04/2019 11:10
Processo nº 0044131-37.2012.8.11.0041
Banco do Brasil S.A.
Agilis Informatica e Papelaria LTDA - ME
Advogado: Gustavo Amato Pissini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/12/2012 00:00
Processo nº 1047201-53.2021.8.11.0001
Paola Chetco Ferlin
Tam Linhas Aereas S.A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/11/2021 22:53