TJMT - 0031827-35.2014.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:53
Decorrido prazo de ADALBERTO LEBRINHA CARVALHO DE ALMEIDA em 28/08/2025 23:59
-
29/08/2025 07:53
Decorrido prazo de MITRA ARQUIDIOCESANA DE CUIABA em 28/08/2025 23:59
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06/08/2025 14:57
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 17:56
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 17:48
Expedição de Alvará
-
04/08/2025 17:48
Juntada de Alvará
-
04/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 19:13
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:57
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 24/07/2025 23:59
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09/07/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 04:48
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 03:56
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 09/05/2025 23:59
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10/05/2025 03:55
Decorrido prazo de MARILENA TURATI FRANCISCHETI em 09/05/2025 23:59
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10/05/2025 03:55
Decorrido prazo de MITRA ARQUIDIOCESANA DE CUIABA em 09/05/2025 23:59
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10/05/2025 03:55
Decorrido prazo de JANDIR ANTONIO DALBERTO em 09/05/2025 23:59
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10/05/2025 03:55
Decorrido prazo de ARTUMIRA FRANCISCA DE LACERDA em 09/05/2025 23:59
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10/05/2025 03:55
Decorrido prazo de APARECIDA GARCIA FISCHER em 09/05/2025 23:59
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10/05/2025 03:55
Decorrido prazo de SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO em 09/05/2025 23:59
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10/05/2025 03:55
Decorrido prazo de ADILES JOSEFINA FERNANDES em 09/05/2025 23:59
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10/05/2025 03:55
Decorrido prazo de ATASIANO ALVES DA SILVA em 09/05/2025 23:59
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10/05/2025 03:55
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS DE ALMEIDA em 09/05/2025 23:59
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10/05/2025 03:55
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA GRAVINA em 09/05/2025 23:59
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10/05/2025 03:55
Decorrido prazo de ADALBERTO LEBRINHA CARVALHO DE ALMEIDA em 09/05/2025 23:59
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10/05/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARATA POMPEU DE BARROS em 09/05/2025 23:59
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12/04/2025 03:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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11/04/2025 04:01
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos
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09/04/2025 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2025 18:01
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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04/04/2025 17:52
Juntada de recibo (sisbajud)
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26/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 02:06
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 25/02/2025 23:59
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24/02/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos
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31/01/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 02:07
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 27/01/2025 23:59
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23/01/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
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03/12/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 02:24
Decorrido prazo de ADALBERTO LEBRINHA CARVALHO DE ALMEIDA em 02/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:24
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 02/12/2024 23:59
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19/11/2024 02:08
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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15/11/2024 02:13
Expedição de Outros documentos
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15/11/2024 02:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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14/11/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 18:26
Juntada de Alvará
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07/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 14:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/11/2024 14:56
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 08:18
Juntada de Certidão
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18/11/2023 01:04
Recebidos os autos
-
18/11/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2023 13:46
Decorrido prazo de SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO em 10/10/2023 23:59.
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22/10/2023 13:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS DE ALMEIDA em 10/10/2023 23:59.
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22/10/2023 13:46
Decorrido prazo de MITRA ARQUIDIOCESANA DE CUIABA em 10/10/2023 23:59.
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22/10/2023 13:46
Decorrido prazo de ADILES JOSEFINA FERNANDES em 10/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:30
Decorrido prazo de JANDIR ANTONIO DALBERTO em 10/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:30
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 10/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:30
Decorrido prazo de APARECIDA GARCIA FISCHER em 10/10/2023 23:59.
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20/10/2023 22:52
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA GRAVINA em 10/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 22:52
Decorrido prazo de MARILENA TURATI FRANCISCHETI em 10/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 22:52
Decorrido prazo de ADALBERTO LEBRINHA CARVALHO DE ALMEIDA em 10/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARATA POMPEU DE BARROS em 10/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:00
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA GRAVINA em 10/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:00
Decorrido prazo de ATASIANO ALVES DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:00
Decorrido prazo de ARTUMIRA FRANCISCA DE LACERDA em 10/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 16:08
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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19/09/2023 06:25
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0031827-35.2014.8.11.0041.
EXEQUENTE: ADALBERTO LEBRINHA CARVALHO DE ALMEIDA, ADILES JOSEFINA FERNANDES, APARECIDA GARCIA FISCHER, ARTUMIRA FRANCISCA DE LACERDA, ATASIANO ALVES DA SILVA, MARILENA TURATI FRANCISCHETI, JANDIR ANTONIO DALBERTO, MITRA ARQUIDIOCESANA DE CUIABA, MARCOS ANTONIO DIAS DE ALMEIDA, RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA GRAVINA, SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO, MARIA DAS GRACAS BARATA POMPEU DE BARROS EXECUTADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO contra a sentença de evento nº 103327271.
Alega a embargante que a sentença foi omissa em relação à condenação da parte autora em honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço do presente recurso.
Por certo, os embargos de declaração têm por finalidade precípua o esclarecimento de obscuridade, omissão ou contradição, conforme preceitua o artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifico a ausência de condenação da parte autora em honorários advocatícios, tendo em vista esta abandonou a causa, dando causa à extinção do feito.
Assim sendo, ACOLHO os presentes aclaratórios tão somente para condenar a parte requerente em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do art. 85, §8 do CPC.
No mais, mantenho a sentença como lançada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
15/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/06/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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20/06/2023 16:59
Processo Desarquivado
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20/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 14:03
Juntada de Certidão
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14/12/2022 02:52
Decorrido prazo de ADALBERTO LEBRINHA CARVALHO DE ALMEIDA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:52
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:28
Recebidos os autos
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09/12/2022 00:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2022 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2022 02:16
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0031827-35.2014.8.11.0041.
EXEQUENTE: ADALBERTO LEBRINHA CARVALHO DE ALMEIDA, ADILES JOSEFINA FERNANDES, APARECIDA GARCIA FISCHER, ARTUMIRA FRANCISCA DE LACERDA, ATASIANO ALVES DA SILVA, MARILENA TURATI FRANCISCHETI, JANDIR ANTONIO DALBERTO, MITRA ARQUIDIOCESANA DE CUIABA, MARCOS ANTONIO DIAS DE ALMEIDA, RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA GRAVINA, SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO, MARIA DAS GRACAS BARATA POMPEU DE BARROS EXECUTADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos etc.
No decisório anterior, por força da decisão exarada em sede de agravo de instrumento n. 100938-05.2017.8.11.0000, foi determinada a intimação do autor, para que proceda com a emenda a inicial, adequando-se os pedido e rito da liquidação de sentença, no prazo de 15 dias.
Transcorreu o prazo sem o devido atendimento pela parte interessada.
Não houve a citação da parte contrária e, portanto, não ocorreu a triangularização processual. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que se esvaiu o prazo para o atendimento do emanado por este juízo sem que a parte autora houvesse efetuado a devida adequação do pedido de liquidação de sentença, nos termos da decisão superior.
Vejamos o que dita o artigo 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça Mato-Grossense é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EMENDA À INICIAL - PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO - ORDEM JUDICIAL NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
A extinção do processo, por indeferimento da inicial, não exige a intimação pessoal da parte, por ausência de previsão legal. (Ap 138872/2017, DES.
MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 03/09/2018, Publicado no DJE 14/09/2018) EMBARGOS A EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - INTIMAÇÃO - AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTASPROCESSAIS – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O descumprimento da decisão que determina o recolhimento das custas processuais, após análise do pedido de gratuidade da justiça, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, mostrando-se desnecessária a intimação pessoal da parte. (Ap 24609/2018, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/05/2018, Publicado no DJE 22/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE DECRETAA EXTINÇÃO POR ABANDONO - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. "Cancela-se a distribuição na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte" (AgInt no AREsp 554.947/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017).(Ap 171375/2016, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/05/2018, Publicado no DJE 16/05/2018) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUCIAL – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO – INÉRCIA – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO – SENTENÇA MANTIDA E RECURSO DESPROVIDO.
Basta a intimação do advogado para comprovar o pagamento das custas iniciais, nos termos do artigo 290, do NCPC.
Compete ao advogado da parte cumprir a determinação para comprovar o pagamento das custas processuais em razão de ser ato processual de natureza técnica, sem necessidade de intimação pessoal do demandante. (Ap 122441/2017, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27/02/2018, Publicado no DJE 05/03/2018) No mesmo sentido é a jurisprudência do c.
STJ; veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
REGRA GERAL.
DESNECESSIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO.
ATO DE COMUNICAÇÃO IMPRESCINDÍVEL. (...) 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte para que o magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas (art. 257 do CPC).
Orientação traçada por ocasião do julgamento dos EREsp 495.276/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 30/06/2008 e reiterada nos EREsp 676.642/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 04/12/2008, superando o entendimento da Súmula 111/TFR. 5.
Apesar da regra geral, algumas peculiaridades justificam a necessidade da intimação da parte antes de decretar-se a extinção do feito, como decidiu o acórdão recorrido.
Em primeiro, a necessidade de cálculos preliminares pelo próprio serviço judiciário (REsp 1.132.771/AM e AgRg nos EDcl no REsp 1.169.567/RS); a existência de despacho da inicial pelo juiz, atestando de início o cumprimento dos requisitos mínimos de admissibilidade (EREsp 495.276/RJ) e, por fim, a ocorrência da redistribuição do feito, da Justiça Federal para a Justiça Estadual (REsp 205.133/RJ e REsp 235.646/SC). 6.
Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1217289 / RJ, SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011). “AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DEVEDOR - CUSTAS – RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1253573 / RS, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012).
Assim, diante do não atendimento de diligência emanada por este juízo, sendo evidente a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro a petição inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no que dispõe o art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo e formalidades legais.
Cumpra-se.
Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito -
08/11/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 14:51
Decorrido prazo de ARTUMIRA FRANCISCA DE LACERDA em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 14:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARATA POMPEU DE BARROS em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 14:50
Decorrido prazo de APARECIDA GARCIA FISCHER em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 14:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS DE ALMEIDA em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 14:50
Decorrido prazo de SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 14:50
Decorrido prazo de ADILES JOSEFINA FERNANDES em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 14:50
Decorrido prazo de MITRA ARQUIDIOCESANA DE CUIABA em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 14:50
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA GRAVINA em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 14:50
Decorrido prazo de ADALBERTO LEBRINHA CARVALHO DE ALMEIDA em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 14:50
Decorrido prazo de MARILENA TURATI FRANCISCHETI em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 14:50
Decorrido prazo de JANDIR ANTONIO DALBERTO em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 08:43
Decorrido prazo de ARTUMIRA FRANCISCA DE LACERDA em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 08:43
Decorrido prazo de SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 08:43
Decorrido prazo de ADILES JOSEFINA FERNANDES em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 08:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARATA POMPEU DE BARROS em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 08:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS DE ALMEIDA em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 08:43
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA GRAVINA em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 08:43
Decorrido prazo de MARILENA TURATI FRANCISCHETI em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 08:43
Decorrido prazo de MITRA ARQUIDIOCESANA DE CUIABA em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 08:43
Decorrido prazo de ADALBERTO LEBRINHA CARVALHO DE ALMEIDA em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 08:42
Decorrido prazo de JANDIR ANTONIO DALBERTO em 25/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:22
Decorrido prazo de ATASIANO ALVES DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 01:04
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
01/10/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0031827-35.2014.8.11.0041.
EXEQUENTE: ADALBERTO LEBRINHA CARVALHO DE ALMEIDA, ADILES JOSEFINA FERNANDES, APARECIDA GARCIA FISCHER, ARTUMIRA FRANCISCA DE LACERDA, ATASIANO ALVES DA SILVA, MARILENA TURATI FRANCISCHETI, JANDIR ANTONIO DALBERTO, MITRA ARQUIDIOCESANA DE CUIABA, MARCOS ANTONIO DIAS DE ALMEIDA, RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA GRAVINA, SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO, MARIA DAS GRACAS BARATA POMPEU DE BARROS EXECUTADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos etc.
Verifica-se que assiste razão ao executado quanto a arguição do petitório de id n. , pois de fato em sede de Agravo de Instrumento n. 100938-05.2017.8.11.0000, foi reconhecida a iliquidez do título.
Desse modo, determino a intimação dos exequente para que procedam com a emenda a inicial, adequando-se os pedido e rito da liquidação de sentença, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal -
29/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:22
Decisão interlocutória
-
23/09/2022 18:52
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 06:56
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 08/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 05:11
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2021 23:55
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 08:11
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 12/12/2019.
-
12/12/2019 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 16:38
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 16:38
Redistribuído por dependência em razão de #Não preenchido#
-
26/09/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2019 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/09/2019 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/05/2019 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/05/2019 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/08/2018 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/08/2018 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/07/2018 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/07/2018 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/07/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/07/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2018 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/07/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/07/2018 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2018 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/01/2018 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2018 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/01/2018 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/01/2018 00:00
Juntada (Juntada)
-
11/01/2018 00:00
Juntada (Juntada)
-
11/01/2018 00:00
Juntada (Juntada)
-
11/01/2018 00:00
Juntada (Juntada)
-
26/10/2017 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/10/2017 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/08/2017 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/08/2017 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/08/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/08/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/08/2017 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/08/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/08/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/08/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/08/2017 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/08/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2017 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/04/2017 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/04/2017 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/04/2017 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/03/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/03/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/03/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/03/2017 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/03/2017 00:00
Provisório (Suspensao do Processo)
-
30/03/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/03/2017 00:00
Provisório (Suspensao do Processo)
-
30/03/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/03/2017 00:00
Recurso Especial repetitivo (Decisao->Suspensao ou Sobrestamento->Recurso Especial repetitivo)
-
24/03/2017 00:00
Recurso Especial repetitivo (Decisao->Suspensao ou Sobrestamento->Recurso Especial repetitivo)
-
16/03/2017 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2017 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2017 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
09/03/2017 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
20/01/2017 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/01/2017 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/01/2017 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/01/2017 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/01/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2017 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/12/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/12/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/12/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/12/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/12/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2016 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/12/2016 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Nao-Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
11/12/2016 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/12/2016 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Nao-Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
29/11/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2016 00:00
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
29/11/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2016 00:00
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
21/10/2016 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
21/10/2016 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
17/10/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
17/10/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
14/10/2016 00:00
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
14/10/2016 00:00
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
03/10/2016 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/10/2016 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/09/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/09/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/09/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2016 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2016 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2016 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/02/2016 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/02/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
02/02/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
01/02/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
01/02/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
01/02/2016 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
01/02/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
01/02/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
01/02/2016 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
27/01/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/01/2016 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/01/2016 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/01/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/01/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/01/2016 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/01/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
15/01/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2016 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/01/2016 00:00
Expedição de documento (Certidao)
-
15/01/2016 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/01/2016 00:00
Custas (Calculo)
-
14/01/2016 00:00
Custas (Calculo)
-
09/10/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2015 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/09/2015 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/09/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/09/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/09/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/09/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2015 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/09/2015 00:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/03/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2015 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/02/2015 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/02/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/02/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/02/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2015 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/02/2015 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/01/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/01/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2015 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/01/2015 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/01/2015 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/01/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/01/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/01/2015 00:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/01/2015 00:00
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
09/01/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
09/01/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
09/01/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
09/01/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
09/01/2015 00:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/01/2015 00:00
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
09/01/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
09/01/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
09/01/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
09/01/2015 00:00
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
05/12/2014 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
05/12/2014 00:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
18/11/2014 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/11/2014 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/11/2014 00:00
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
17/11/2014 00:00
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
12/11/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2014 00:00
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
12/11/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2014 00:00
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
27/10/2014 00:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
27/10/2014 00:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
15/09/2014 00:00
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
15/09/2014 00:00
Expedição de documento (Mandado Expedido)
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15/09/2014 00:00
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
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15/09/2014 00:00
Expedição de documento (Mandado Expedido)
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22/08/2014 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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22/08/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/08/2014 00:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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22/08/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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20/08/2014 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/08/2014 00:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/08/2014 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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19/08/2014 00:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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18/08/2014 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2014 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2014 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/07/2014 00:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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18/07/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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18/07/2014 00:00
Entrega em carga/vista (Carga)
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17/07/2014 00:00
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
17/07/2014 00:00
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2014
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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