TJMT - 0011563-29.2005.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 14:58
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 14:58
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
04/10/2024 14:57
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
04/10/2024 11:04
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:04
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
-
14/03/2024 18:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
14/03/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:43
Decisão interlocutória
-
13/03/2024 02:02
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE SALMEM HAMZE em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 03:15
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ESPÓLIO DE JUPIA DE OLIVEIRA MESTRE e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
16/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:20
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
14/12/2023 03:22
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE SALMEM HAMZE em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:21
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JUPIA DE OLIVEIRA MESTRE em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:43
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0011563-29.2005.8.11.0041 Recorrente: Município de Rondonópolis Recorrido: Espólio de Jupia de Oliveira Mestre e Outros
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Rondonópolis, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo (id 177601682).
Isento de custas judiciais.
Contrarrazões no id 184966182. É o relatório.
Decido.
Da intempestividade.
Conquanto a certidão tenha atestado a tempestividade recursal (id 183902176), no caso concreto, constata-se que o Recorrente teve ciência do acórdão em 14/08/2023.
Assim, verifica-se que, apesar da suspensão do expediente no dia 08/09/2023 (ponto facultativo), por se tratar de feriado local, a parte recorrente deveria ter apresentado “documento idôneo” que comprovasse a inexistência de expediente forense no período.
Com efeito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, e, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1.
Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, no ato da interposição do recurso, providência não atendida na hipótese.
Precedentes. 1.2.
A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15.
Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 1.3.
Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação da ocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, que não é caso dos autos. 1.4. ‘O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico.
O exame de admissibilidade realizado pela Corte local não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior’. (AgInt no AREsp 1537539/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2022, DJe 06/05/2022). 2.
Agravo interno desprovido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.041.844/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1.
Ação de cobrança c/c compensação por danos morais. 2.
O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3.
Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. 4.
A prova de feriado local ou da suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo.
Print de tela de computador, imagem ou cópia de página extraída de internet não serve para tal finalidade.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.052.572/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022).
Do mesmo modo, a Corte Especial do STJ, no julgamento do agravo interno no AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
CORPUS CHRISTI.
FERIADO LOCAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido "de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 3.
A Corte Especial deste Superior Tribunal, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, assim como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 4.
Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgada em 3/2/2020, DJe 28/2/2020, entendeu que "a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais", restrição aplicável ao alcance da modulação dos efeitos do decisum, o que foi reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no RESP 1.813.684/SP, em sessão realizada em 19/5/2021. 5.
Os recursos interpostos na origem, ainda que direcionados ao Superior Tribunal de Justiça, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, não podendo a parte se utilizar dos feriados e das suspensões previstas em portaria do Superior Tribunal de Justiça para comprovar a tempestividade de sua insurgência. 6.
No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou, por ocasião da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem, não havendo como afastar o decreto de intempestividade do apelo especial. 7.
Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.034.805/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 18/5/2022)” (grifei).
Ante esse quadro, tendo em vista que o Recorrente teve ciência do acórdão recorrido em 14/08/2023, o prazo recursal iniciou-se em 15/08/2023 e, como não houve a comprovação do feriado local do dia 08/09/2023, mediante documento idôneo, findou-se o prazo no dia 26/09/2023.
Assim, como o recurso especial foi interposto somente em 27/09/2023, configura-se sua intempestividade.
Vale salientar ainda que os lançamentos de datas no sistema PJe são feitos de forma genérica, por vezes, não distinguindo corretamente dias úteis de não úteis, não sendo possível a individualização em cada caso concreto.
Ademais, o sistema não tem como prever se o recorrente se desincumbirá (ou não) do seu ônus de comprovar a suspensão do expediente forense local.
Outrossim, é ônus da parte interessada velar pela correta contagem do prazo recursal, conforme orientação já definida pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE.
IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1.
A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 2.
O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação.
Precedentes. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1893586 DF 2020/0226689-8, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021)” (grifei). “[...] Orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. [...] (STJ - RE no AgInt no AREsp: 1946966 PB 2021/0248802-5, Monocrática, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 06/04/2022)” (grifei).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
01/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 18:00
Recurso Especial não admitido
-
26/10/2023 02:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE SALMEM HAMZE em 25/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2023 01:07
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 12:21
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:21
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
28/09/2023 12:17
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/09/2023 18:23
Juntada de Petição de recurso especial
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30/08/2023 01:02
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JUPIA DE OLIVEIRA MESTRE em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:21
Publicado Acórdão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 09:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/08/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2023 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/07/2023 10:37
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE SALMEM HAMZE em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:37
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JUPIA DE OLIVEIRA MESTRE em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 19/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:43
Publicado Intimação de pauta em 11/07/2023.
-
11/07/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 00:26
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE SALMEM HAMZE em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:36
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2023 14:55
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 14:55
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil. -
18/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 09:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
18/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 09:37
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/04/2023 00:22
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JUPIA DE OLIVEIRA MESTRE em 19/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença objurgada nos seus próprios termos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Des.
MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator -
23/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 14:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (APELANTE) e não-provido
-
26/01/2023 17:29
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2023 16:10
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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