TJMT - 1036372-29.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 00:16
Recebidos os autos
-
15/05/2023 00:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/04/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 01:50
Decorrido prazo de Terceiros em 25/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 00:44
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 04:36
Decorrido prazo de Terceiros em 21/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 08:41
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
03/11/2022 23:08
Decorrido prazo de terceiros interessados em 18/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO VALÉRIO PROCESSO:1036372-29.2017.8.11.0041 VALOR DA CAUSA: R$ 937,00 ESPÉCIE: [Bem de Família]->INTERDIÇÃO (58) POLO ATIVO: Nome: ELIZAMARA SANTOS BORELLI Endereço: RUA ACORIZAL, 18, QUADRA 119, CPA II, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-358 POLO PASSIVO: Nome: EVELIN SANTOS BORELLI Endereço: RUA ACORIZAL, 18, QUADRA 119, CPA II, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-358 INTIMAÇÃO: TERCEIROS INTERESSADOS DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 01/12/2017 12:25:12 DATA DA SENTENÇA: 24/01/2022 FINALIDADE: PROCEDER A INTIMAÇÃO, BEM COMO DAR CIÊNCIA AOS TERCEIROS E EVENTUAIS INTERESSADOS, ACERCA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO E, POR CONSEGUINTE, NOMEOU A SENHORA ELIZAMARA SANTOS BORELLI, COMO CURADORA DEFINITIVA DA SENHORA EVELIN SANTOS BORELLI .
SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Curatela, proposta por Elizamara Santos Borelli, em face de Evelin Santos Borelli, devidamente qualificadas.
Consta dos autos que, a curatelanda, irmã da autora, nascida em 03 de fevereiro de 1987[1], é portadora de Retardo Mental Leve (CID 10 F70.2), Hipoacusia e Hidrocefalia não progressiva, o que a torna incapaz de se auto reger e, assim, o impede ao exercício dos atos da vida civil, conforme atestado médico e laudo pericial acostado ao id. 10933167 - Pág. 2.
Infere-se que, os genitores da curatelanda já faleceram, o que demonstra os atestados de óbitos acostados aos ids. 10933181 (1/2).
A ação foi recebida, por força da decisão de id. 11330603, que concedeu a gratuidade processual postulada, nomeou a autora curadora provisória da curatelanda, determinou sua citação e designou data para a realização da audiência para entrevista.
A entrevista da curatelanda foi realizada (id. 12783921).
O laudo do estudo multidisciplinar foi acostado ao id. 13796687.
A parte autora pugnou pela concessão da curatela definitiva (id. 17142333), explicando que a regularização do imóvel pertencente à ambas, recebido por sucessão pela morte dos pais, depende da curatela definitiva (id. 24549115).
Laudos médicos atualizados foram juntados ao id. 24549117 e 55431231.
Instado a se manifestar, o zeloso Ministério Público se pronunciou pela realização de perícia médica (id. 31721470), ao passo em que determinado que se aguarda-se providência do Estado de Mato Grosso para disponibilização de profissional para a realização da perícia (id. 32913195).
Certificado acerca da inexistência de convênios com o Município de Cuiabá e Estado de Maro Grosso ativos que permitissem o encaminhamento do processo para realização da perícia (id. 55431231). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de Ação de Curatela, proposta por Elizamara Santos Borelli, em face de Evelin Santos Borelli, devidamente qualificadas.
Analisando os autos, observa-se que o processo está apto ao julgamento do mérito.
Consigno que, as provas documentais já produzidas são suficientes à formação da convicção deste Juízo, notadamente por se tratar de doença adquirida na tenra infância, cujas consequências no desenvolvimento estão atestadas por profissionais que a acompanham e pela entrevista realizada pelo Magistrado, em juízo.
Sendo assim, dispensa-se a realização da perícia técnica, que, no caso, terá natureza meramente protelatória, em especial diante das limitações encontradas para a sua realização, o que o faço com amparo no art. 370, do CPC.
A Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência e, consequente alteração do Código Civil, trouxe importante modificação, no que se refere à capacidade da pessoa natural, ante a necessidade de se assegurar ao portador de deficiência o exercício de seus direitos, visando sua inclusão social e o resguardo de seu direito, em decisão apoiada, das questões do próprio corpo, saúde, privacidade, dentre outros (art. 85 e seu § 1º), quando possível sua implementação.
Hoje, a única possibilidade de incapacidade absoluta, em nosso sistema jurídico, é da pessoa com menos de 16 anos, razão pela qual o reconhecimento de causa transitória ou permanente que impeça a pessoa de exprimir sua vontade imporá o reconhecido de sua incapacidade relativa a certos atos ou à maneira de exercê-los, a teor do disposto nos arts. 3º e 4º, do CC.
A limitação da capacidade civil da pessoa natural passa a ser ato excepcional, realizável por meio do instituto da curatela, justificável somente quando a pessoa não apresenta capacidade para o exercício dos atos da vida civil, nos termos do art. 84, §1ª, da Lei 13.146/15 e art. 753, do CPC.
No caso em análise, a curatelanda, nascida em 03 de fevereiro de 1987[2], é portadora de Retardo Mental Leve (CID 10 F70.2), Hipoacusia e Hidrocefalia não progressiva, desde a tenra infância, condição que a tornou incapaz de se auto reger, pendendo do ajuda dos familiares para o exercício dos atos da vida civil.
A condição da curatelando foi demonstrada e comprovada no processo, mediante a juntada de laudos médicos, os quais, atestam que existe a limitação de “algumas atividades da vida diária, como andar sozinha, resolver problemas mais complexos que exijam discernimento, raciocínio lógico”.
A fim de corroborar os fatos apresentados, foi realizado estudo multidisciplinar, por meio do qual se constatou que a curatelanda passou a residir em companhia da irmã, após o óbito dos genitores, e que vem recebendo cuidados básicos ao seu bem estar, como higiene, vestimentas e alimentação.
Foi possível verificar, a existência de vínculo afetivo entre as irmãs.
Em sua entrevista, o seu relato é compatível com sua condição intelectual.
Vejamos: “(...) a pessoa que lhe acompanhada nesta audiência é sua irmã; mora com ela mas não sabe há quanto tempo; gosta de morar com ela; não anda sozinha, anda somente com sua irmã; se dor deixada na cidade, não saberia ir sozinha para casa, e além disso, tem medo de ser estuprada e de alguém lhe dar um tiro; não trabalha, e não sabe dizer porque; esqueceu o nome do Presidente do Brasil; não sabe o valor do salário mínimo; não recebe benefício previdenciário, mas ingressou com pedido administrativo e está aguardando; possui, em comum com a sua irmã, a requerente, uma casa, obtida por herança (sua mãe e seu pai são falecidos); não tem mais irmãos; a casa é o local onde ambas moram, acima indicado; sabe ler e escrever (a requerente disse que a requerida sabe, mas não consegue entender) (...)”[3].
Percebe-se, pois, que o retardo mental e as demais comorbidades são capazes de limitar a curatelanda de tal maneira que a impede de, sozinha, exercer aos comuns da vida civil.
Sua independência, inclusive, de se locomover sem a companhia da irmã, é prejudicada, fato que lhe retira o domínio próprio necessário para exprimir a própria vontade de forma livre e, portanto, frustra o exercício de atividade remunerada.
Nesse cenário, a curatela é medida necessária ao atendimento das necessidades da curatelanda, cuja autonomia e capacidade restam prejudicadas em face da deficiência mental, que demandam acompanhamento constante, impedindo-a de realizar, por si só, os atos da vida civil, encontrando-se a autora, sua irmã, apta ao exercício do encargo.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, DECRETO a curatela de Evelin Santos Borelli, confirmando, assim, a tutela provisória proferida, nomeando, como sua curadora Elizamara Santos Borelli, para que pratique, em seu nome, os atos da vida civil, que envolvam, estritamente, gestão patrimonial e de recursos, inclusive, para sacar e receber valores.
Além disso, a curadora poderá deliberar sobre o tratamento de saúde adequado, em conformidade com as prescrições médicas, dentro dos limites previstos no art. 84, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Procedam-se as devidas anotações e publicações, conforme preceitua o §3º do art. 755 do CPC.
Expeça-se o termo de compromisso definitivo.
Transitada em julgado e comprovado o depósito dos valores, após as formalidades legais e baixas necessárias, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação.
Sem custas.
P.
I.
C.
Cuiabá-MT, 24 de janeiro de 2022.
Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito em Substituição Legal E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, ANA CAROLINA DAL PONTE AIDAR GOMES, digitei.
CUIABÁ, 01 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte -
01/11/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 00:40
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
01/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO VALÉRIO PROCESSO:1036372-29.2017.8.11.0041 VALOR DA CAUSA: R$ 937,00 ESPÉCIE: [Bem de Família]->INTERDIÇÃO (58) POLO ATIVO: Nome: ELIZAMARA SANTOS BORELLI Endereço: RUA ACORIZAL, 18, QUADRA 119, CPA II, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-358 POLO PASSIVO: Nome: EVELIN SANTOS BORELLI Endereço: RUA ACORIZAL, 18, QUADRA 119, CPA II, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-358 INTIMAÇÃO: TERCEIROS INTERESSADOS DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 01/12/2017 12:25:12 DATA DA SENTENÇA: 24/01/2022 FINALIDADE: PROCEDER A INTIMAÇÃO, BEM COMO DAR CIÊNCIA AOS TERCEIROS E EVENTUAIS INTERESSADOS, ACERCA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO E, POR CONSEGUINTE, NOMEOU A SENHORA ELIZAMARA SANTOS BORELLI, COMO CURADORA DEFINITIVA DA SENHORA EVELIN SANTOS BORELLI .
SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Curatela, proposta por Elizamara Santos Borelli, em face de Evelin Santos Borelli, devidamente qualificadas.
Consta dos autos que, a curatelanda, irmã da autora, nascida em 03 de fevereiro de 1987[1], é portadora de Retardo Mental Leve (CID 10 F70.2), Hipoacusia e Hidrocefalia não progressiva, o que a torna incapaz de se auto reger e, assim, o impede ao exercício dos atos da vida civil, conforme atestado médico e laudo pericial acostado ao id. 10933167 - Pág. 2.
Infere-se que, os genitores da curatelanda já faleceram, o que demonstra os atestados de óbitos acostados aos ids. 10933181 (1/2).
A ação foi recebida, por força da decisão de id. 11330603, que concedeu a gratuidade processual postulada, nomeou a autora curadora provisória da curatelanda, determinou sua citação e designou data para a realização da audiência para entrevista.
A entrevista da curatelanda foi realizada (id. 12783921).
O laudo do estudo multidisciplinar foi acostado ao id. 13796687.
A parte autora pugnou pela concessão da curatela definitiva (id. 17142333), explicando que a regularização do imóvel pertencente à ambas, recebido por sucessão pela morte dos pais, depende da curatela definitiva (id. 24549115).
Laudos médicos atualizados foram juntados ao id. 24549117 e 55431231.
Instado a se manifestar, o zeloso Ministério Público se pronunciou pela realização de perícia médica (id. 31721470), ao passo em que determinado que se aguarda-se providência do Estado de Mato Grosso para disponibilização de profissional para a realização da perícia (id. 32913195).
Certificado acerca da inexistência de convênios com o Município de Cuiabá e Estado de Maro Grosso ativos que permitissem o encaminhamento do processo para realização da perícia (id. 55431231). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de Ação de Curatela, proposta por Elizamara Santos Borelli, em face de Evelin Santos Borelli, devidamente qualificadas.
Analisando os autos, observa-se que o processo está apto ao julgamento do mérito.
Consigno que, as provas documentais já produzidas são suficientes à formação da convicção deste Juízo, notadamente por se tratar de doença adquirida na tenra infância, cujas consequências no desenvolvimento estão atestadas por profissionais que a acompanham e pela entrevista realizada pelo Magistrado, em juízo.
Sendo assim, dispensa-se a realização da perícia técnica, que, no caso, terá natureza meramente protelatória, em especial diante das limitações encontradas para a sua realização, o que o faço com amparo no art. 370, do CPC.
A Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência e, consequente alteração do Código Civil, trouxe importante modificação, no que se refere à capacidade da pessoa natural, ante a necessidade de se assegurar ao portador de deficiência o exercício de seus direitos, visando sua inclusão social e o resguardo de seu direito, em decisão apoiada, das questões do próprio corpo, saúde, privacidade, dentre outros (art. 85 e seu § 1º), quando possível sua implementação.
Hoje, a única possibilidade de incapacidade absoluta, em nosso sistema jurídico, é da pessoa com menos de 16 anos, razão pela qual o reconhecimento de causa transitória ou permanente que impeça a pessoa de exprimir sua vontade imporá o reconhecido de sua incapacidade relativa a certos atos ou à maneira de exercê-los, a teor do disposto nos arts. 3º e 4º, do CC.
A limitação da capacidade civil da pessoa natural passa a ser ato excepcional, realizável por meio do instituto da curatela, justificável somente quando a pessoa não apresenta capacidade para o exercício dos atos da vida civil, nos termos do art. 84, §1ª, da Lei 13.146/15 e art. 753, do CPC.
No caso em análise, a curatelanda, nascida em 03 de fevereiro de 1987[2], é portadora de Retardo Mental Leve (CID 10 F70.2), Hipoacusia e Hidrocefalia não progressiva, desde a tenra infância, condição que a tornou incapaz de se auto reger, pendendo do ajuda dos familiares para o exercício dos atos da vida civil.
A condição da curatelando foi demonstrada e comprovada no processo, mediante a juntada de laudos médicos, os quais, atestam que existe a limitação de “algumas atividades da vida diária, como andar sozinha, resolver problemas mais complexos que exijam discernimento, raciocínio lógico”.
A fim de corroborar os fatos apresentados, foi realizado estudo multidisciplinar, por meio do qual se constatou que a curatelanda passou a residir em companhia da irmã, após o óbito dos genitores, e que vem recebendo cuidados básicos ao seu bem estar, como higiene, vestimentas e alimentação.
Foi possível verificar, a existência de vínculo afetivo entre as irmãs.
Em sua entrevista, o seu relato é compatível com sua condição intelectual.
Vejamos: “(...) a pessoa que lhe acompanhada nesta audiência é sua irmã; mora com ela mas não sabe há quanto tempo; gosta de morar com ela; não anda sozinha, anda somente com sua irmã; se dor deixada na cidade, não saberia ir sozinha para casa, e além disso, tem medo de ser estuprada e de alguém lhe dar um tiro; não trabalha, e não sabe dizer porque; esqueceu o nome do Presidente do Brasil; não sabe o valor do salário mínimo; não recebe benefício previdenciário, mas ingressou com pedido administrativo e está aguardando; possui, em comum com a sua irmã, a requerente, uma casa, obtida por herança (sua mãe e seu pai são falecidos); não tem mais irmãos; a casa é o local onde ambas moram, acima indicado; sabe ler e escrever (a requerente disse que a requerida sabe, mas não consegue entender) (...)”[3].
Percebe-se, pois, que o retardo mental e as demais comorbidades são capazes de limitar a curatelanda de tal maneira que a impede de, sozinha, exercer aos comuns da vida civil.
Sua independência, inclusive, de se locomover sem a companhia da irmã, é prejudicada, fato que lhe retira o domínio próprio necessário para exprimir a própria vontade de forma livre e, portanto, frustra o exercício de atividade remunerada.
Nesse cenário, a curatela é medida necessária ao atendimento das necessidades da curatelanda, cuja autonomia e capacidade restam prejudicadas em face da deficiência mental, que demandam acompanhamento constante, impedindo-a de realizar, por si só, os atos da vida civil, encontrando-se a autora, sua irmã, apta ao exercício do encargo.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, DECRETO a curatela de Evelin Santos Borelli, confirmando, assim, a tutela provisória proferida, nomeando, como sua curadora Elizamara Santos Borelli, para que pratique, em seu nome, os atos da vida civil, que envolvam, estritamente, gestão patrimonial e de recursos, inclusive, para sacar e receber valores.
Além disso, a curadora poderá deliberar sobre o tratamento de saúde adequado, em conformidade com as prescrições médicas, dentro dos limites previstos no art. 84, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Procedam-se as devidas anotações e publicações, conforme preceitua o §3º do art. 755 do CPC.
Expeça-se o termo de compromisso definitivo.
Transitada em julgado e comprovado o depósito dos valores, após as formalidades legais e baixas necessárias, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação.
Sem custas.
P.
I.
C.
Cuiabá-MT, 24 de janeiro de 2022.
Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito em Substituição Legal E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, ANA CAROLINA DAL PONTE AIDAR GOMES, digitei.
CUIABÁ, 29 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte -
29/09/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 01:39
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
04/09/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 13:06
Decorrido prazo de ELIZAMARA SANTOS BORELLI em 31/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 03:54
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 15:07
Transitado em Julgado em 17/02/2022
-
17/02/2022 11:32
Decorrido prazo de ELIZAMARA SANTOS BORELLI em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 11:32
Decorrido prazo de EVELIN SANTOS BORELLI em 16/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 11:29
Juntada de Petição de parecer
-
26/01/2022 02:21
Publicado Sentença em 26/01/2022.
-
26/01/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:09
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2021 06:19
Decorrido prazo de ELIZAMARA SANTOS BORELLI em 30/07/2021 23:59.
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23/07/2021 06:30
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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23/07/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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21/07/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 04:31
Decorrido prazo de ELIZAMARA SANTOS BORELLI em 19/05/2021 23:59.
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18/05/2021 14:10
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2021 11:07
Juntada de Petição de parecer
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27/04/2021 18:38
Decisão interlocutória
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26/04/2021 16:19
Conclusos para decisão
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08/04/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2020 04:36
Decorrido prazo de ELIZAMARA SANTOS BORELLI em 06/07/2020 23:59:59.
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03/06/2020 14:06
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 14:45
Conclusos para decisão
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02/05/2020 15:45
Juntada de Petição de parecer
-
28/03/2020 08:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 07:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/02/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 18:02
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2019 17:06
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2019 17:47
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 17:47
Ato ordinatório praticado
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07/04/2019 10:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2019 23:59:59.
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07/04/2019 09:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2019 23:59:59.
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06/04/2019 20:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2019 23:59:59.
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05/02/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2019 17:07
Ato ordinatório praticado
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17/12/2018 19:25
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2018 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2018 10:43
Ato ordinatório praticado
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21/06/2018 16:26
Juntada de Outros documentos
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19/04/2018 12:14
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2018 12:14
Juntada de Certidão
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19/04/2018 12:03
Ato ordinatório praticado
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18/04/2018 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2018 01:35
Decorrido prazo de ELIZAMARA SANTOS BORELLI em 23/03/2018 23:59:59.
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22/02/2018 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2018 17:57
Juntada de Petição de parecer
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22/02/2018 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2018 17:24
Expedição de Mandado.
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22/02/2018 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2018 17:18
Ato ordinatório praticado
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20/02/2018 16:15
Ato ordinatório praticado
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20/02/2018 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2018 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2018 16:00
Expedição de Mandado.
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20/02/2018 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2018 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2017 12:25
Conclusos para decisão
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01/12/2017 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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