TJMT - 1004782-12.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 01:03
Recebidos os autos
-
29/04/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/04/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 10:27
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
28/02/2024 03:33
Decorrido prazo de NUNES PULVERIZACOES E TRANSPORTES EIRELI em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 03:27
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
A inexistência de bens passíveis de penhora se encontram elencadas dentre as hipóteses que autorizam a extinção do processo de execução, previstas no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Assim, diante da inviabilidade de prosseguimento do feito, alternativa não resta senão por termo ao processo.
O desenvolvimento regular do processo foi obstado pela inexistência de bens.
Ademais, a parte exequente, maior interessada no feito, quedou-se inerte ante a intimação para manifestar-se no feito.
Assim, o processo deve ser extinto, com base no art. 485, IV, do Diploma Processual, e art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95.
Ainda segundo o processualista Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Curso de Processo Civil", salientando que o juiz pode, inclusive, agir de ofício, ainda que não haja provocação da parte interessada, visto que as disposições ali contidas, no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, relacionam-se com requisitos procedimentais de ordem pública.
Este é o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, que ressaltam a possibilidade de extinção do processo executivo por outras razões além daquelas expressamente previstas no art. 924 do CPC: "A execução seguirá tomando bens do devedor e alienando-os, até a integral satisfação do crédito exigido ou até que outra causa determine sua conclusão.
Exaurida a finalidade da execução, ou inviabilizada por outra razão, deverá ela ser formalmente concluída, dando-se fim ao processo." (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
Curso de Processo Civil, volume 3: execução.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007).
O Judiciário deve estar atento às realidades sociais e diante da evolução que se lhe apresenta empreender as mudanças de modo a atender com presteza aos reclamos do processo, garantindo sua efetividade. 3.
Dispositivo.
Nos termos do art. 485, IV, do Código Processo Civil, c/c art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente ação executiva, ante a falta de condição de procedibilidade da ação.
Sem condenação em custas e honorários.
Autorizo a expedição da certidão de crédito em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE.
Quanto à emissão de certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la.
Após o transito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe.
Publique-se, Registre-se e, Intimem-se.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
01/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 15:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/01/2024 16:29
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de COELHO METAIS COMERCIO DE PECAS USADAS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1004782-12.2021.8.11.0003.
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de pedido de penhora online formulado pela parte exequente, de valores em conta da parte executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação.
A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR.
CRÉDITO DE PEQUENA MONTA.
DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: *00.***.*46-10 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO a penhora pleiteada na “modalidade teimosinha”.
II – A penhora online realizada nos autos restou infrutífera, conforme certidão de ID 138517042.
III – Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para impulsionamento da execução, no sentido de indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
IV – Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
17/01/2024 20:28
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 20:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2024 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/01/2024 15:17
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/10/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 07:45
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1004782-12.2021.8.11.0003 Considerando a petição ID 129177267, intimo a parte contrária para manifestar o que entender de direito em 5 dias.
Rondonópolis - MT, 22 de setembro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
22/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 07:06
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1004782-12.2021.8.11.0003.
Vistos.
Considerando o ter a manifestação do executado em id. 113620055, bem como o calculo apresentado pela exequente em id. 114245095.
Intime-se uma ultima vez, o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
18/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1004782-12.2021.8.11.0003 Considerando a petição ID 113620055, intimo a parte contrária para manifestar o que entender de direito em 5 dias.
Rondonópolis - MT, 31 de março de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
31/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 03:02
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 17:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/10/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 01:10
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
01/10/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1004782-12.2021.8.11.0003 Considerando a petição ID 96373466 (Impugnação ao cumprimento de sentença), intimo a parte contrária para manifestar o que entender de direito em 5 dias.
Rondonópolis - MT, 29 de setembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
29/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:50
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/09/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 06:58
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
08/09/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
08/09/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2022 10:21
Decorrido prazo de NUNES PULVERIZACOES E TRANSPORTES EIRELI em 20/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 15:41
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
29/06/2022 04:43
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 07:00
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 15:26
Juntada de despacho
-
04/03/2022 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/03/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/02/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 17:39
Processo Desarquivado
-
15/02/2022 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2022 18:17
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 18:17
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2022 18:17
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
14/09/2021 13:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2021 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 14:20
Audiência de Conciliação realizada em 02/09/2021 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
02/09/2021 14:11
Conclusos para julgamento
-
02/09/2021 14:11
Audiência do art. 334 CPC.
-
25/05/2021 03:33
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
25/05/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 09:12
Audiência Conciliação redesignada para 02/09/2021 14:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
12/04/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 10:44
Juntada de Ofício
-
08/03/2021 14:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/03/2021 03:34
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
06/03/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
04/03/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 17:41
Audiência Conciliação designada para 26/05/2021 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
04/03/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006542-30.2020.8.11.0003
Megaton Icamento e Movimentacao de Carga...
Porto Seguro Negocios, Empreendimentos E...
Advogado: Atila Rodrigues Japiassu dos Santos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2023 14:09
Processo nº 1006542-30.2020.8.11.0003
Megaton Icamento e Movimentacao de Carga...
Porto Seguro Negocios, Empreendimentos E...
Advogado: Persio Oliveira Landim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/04/2020 13:42
Processo nº 0041631-56.2016.8.11.0041
Maxima Ambiental Servicos Gerais e Parti...
3Ef Tecnologia e Solucoes Inteligentes L...
Advogado: Rony de Abreu Munhoz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/11/2016 00:00
Processo nº 1000061-12.2021.8.11.0037
Jaime Vaz Braga Junior
Tamiris Moreira da Silva
Advogado: Vinicius Emidio Cezar
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/01/2021 19:10
Processo nº 1003990-84.2021.8.11.0059
Sidileide Gomes de Campos
Estado de Mato Grosso
Advogado: Alvino Evangelista do Carmo Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/08/2023 07:55