TJMT - 1035641-57.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:30
Decorrido prazo de NICE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/07/2025 23:59
-
08/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 11:14
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 02:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA CAMARGO PUPIN em 13/02/2025 23:59
-
14/02/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA em 13/02/2025 23:59
-
14/02/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSÉ PUPIN em 13/02/2025 23:59
-
13/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 10:29
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
23/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 02:06
Decorrido prazo de VERA LUCIA CAMARGO PUPIN em 20/09/2024 23:59
-
21/09/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA em 20/09/2024 23:59
-
21/09/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSÉ PUPIN em 20/09/2024 23:59
-
21/09/2024 02:06
Decorrido prazo de NICE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/09/2024 23:59
-
30/08/2024 02:07
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 02:14
Decorrido prazo de NICE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/08/2024 23:59
-
29/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA em 09/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:04
Decorrido prazo de VERA LUCIA CAMARGO PUPIN em 09/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSÉ PUPIN em 09/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:04
Decorrido prazo de PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 09/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:04
Decorrido prazo de KRIPTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em 09/07/2024 23:59
-
04/07/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 18:05
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/06/2024 01:36
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 14:58
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/01/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 17:26
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/11/2023 00:37
Decorrido prazo de VERA LUCIA CAMARGO PUPIN em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSÉ PUPIN em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 00:38
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
01/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 15:47
Decorrido prazo de JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:11
Decorrido prazo de VERA LUCIA CAMARGO PUPIN em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSÉ PUPIN em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 17:03
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/10/2023 18:15
Decorrido prazo de JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA CAMARGO PUPIN em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 05:04
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 05:08
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2023 21:18
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 09:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/12/2022 00:29
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
10/12/2022 15:50
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 09:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/11/2022 21:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/11/2022 23:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/11/2022 11:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/11/2022 01:11
Decorrido prazo de VERA LUCIA CAMARGO PUPIN em 17/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:11
Decorrido prazo de JOSE PUPIN em 17/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:11
Decorrido prazo de KRIPTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 17/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:11
Decorrido prazo de JOSE PUPIN AGROPECUARIA em 17/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:11
Decorrido prazo de PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 17/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
11/10/2022 13:43
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
11/10/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, a parte executada efetuar o pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios (art. 829 do CPC), facultado o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC quando do cumprimento das diligências.
Fixo honorários advocatícios de 10% (art. 827 do CPC) que será reduzido pela metade no caso de pagamento integral do débito no prazo supra (art. 827, §1º, do CPC).
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Decorrido o prazo, sem pagamento, proceda-se de imediato a PENHORA de tantos bens quantos necessários para a garantia da execução, e sua respectiva avaliação, com imediata INTIMAÇÃO da parte executada (artigos 829, parágrafos 1º e 2º; 847 e 870, todos do CPC).
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
CIENTIFIQUE-SE a parte executada do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, para a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do CPC).
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, Código de Processo Civil).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (art. 827, §2º, do Código de Processo Civil).
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, nos demais meios disponibilizados às partes para localização da empresa (sede ou filial).
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei n. 11.077/2020, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se o processo tramitar sob a égide da gratuidade.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. -
07/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 00:25
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Não verifico nos autos o respectivo comprovante de recolhimento das custas processuais ou pedido de gratuidade.
Assim sendo, intime-se a autora para que providencie a juntada do recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC -
29/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/09/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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