TJMT - 1016737-40.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:32
Recebidos os autos
-
31/08/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/08/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 13:45
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
27/07/2023 06:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 06:56
Decorrido prazo de ROSA MARIA CONCEICAO DA SILVA RAMOS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:37
Decorrido prazo de ROSA MARIA CONCEICAO DA SILVA RAMOS em 26/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:26
Juntada de Alvará
-
05/07/2023 01:26
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº: 1016737-40.2021.8.11.0003 Vistos etc.
ROSA MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA RAMOS, qualificado nos autos, ingressou com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A também qualificada no processo.
A executada efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo previsto no artigo 523, do CPC (Id. 111033773 e Id. 111033775).
A credora pugnou pelo levantamento do crédito (Id. 114715607).
DECIDO.
Ex positis, nos termos do artigo 924 inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução ante o cumprimento da obrigação.
Proceda o levantamento do valor de 4.884,22 (quatro mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) e seus acréscimos em favor da credora, na conta indicada no Id. 114715607 - Pág. 1, observando os termos do Provimento nº 16/2011-CGJ.
Custas finais recolhidas (Id. 117050914 - Pág. 01/02).
Transitada em julgado, ou havendo desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
Rondonópolis – MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 04:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:07
Decorrido prazo de ROSA MARIA CONCEICAO DA SILVA RAMOS em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 00:54
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1016737-40.2021.8.11.0003 Vistos etc.
Promova as anotações e alterações necessárias para conversão do feito para cumprimento de sentença.
Intime a executada para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, §2º, II e 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, atualize-o com a incidência da multa e honorários acima fixados.
Não efetuado o pagamento voluntário do débito, certifique Sra.
Gestora o ocorrido nos autos impulsionando o feito, para intimar o credor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, o devedor apresente impugnação, nos termos do artigo 525, do CPC.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
01/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 16:13
Decisão interlocutória
-
13/01/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 11:07
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
29/11/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 16:12
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
28/09/2022 12:41
Decorrido prazo de ROSA MARIA CONCEICAO DA SILVA RAMOS em 27/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 12:51
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2022 17:09
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2022 09:30 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
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20/09/2022 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 14:00
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 17:49
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 08:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 08/07/2022 23:59.
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11/07/2022 08:21
Decorrido prazo de ROSA MARIA CONCEICAO DA SILVA RAMOS em 08/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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01/07/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
.Processo nº 1016737-40.2021.8.11.0003.
Vistos etc.
A requerida em sede de preliminar impugnou o valor dado à causa.
Quanto a necessidade de adequação ao valor da causa, vê-se que a demandante cumpriu os preceitos do artigo 292, V, do CPC, atribuindo a causa o valor pretendido atinente a indenização do seguro DPVAT, sendo que somente quando da realização da perícia e da prolação da sentença que haverá a analise se a mesma faz jus ou não a quantia solicitada.
In verbis: “Art. 292 – O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;” Posto Isto, rejeito a preliminar suscitada na peça defensiva.
Não havendo outras preliminares a serem apreciadas ou prejudiciais que impeçam o andamento do feito, dou o processo por SANEADO.
Fixo os pontos controvertidos da demanda na prova da invalidez permanente da parte requerente.
Visando a celeridade processual, determino a inclusão do processo no mutirão DPVAT, e em razão disso, atribuo a requerida o ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, tendo em vista ser mais fácil a ré produzir a prova, ante a hipossuficiência da parte autora em relação a ela, tornando impossível ou de difícil consecução o pagamento dos honorários periciais.
Ademais, sendo de interesse da seguradora a apuração da lesão e a extensão do dano, demonstra-se injustificado que o custeio recaia sobre o Estado, mesmo que na proporção de 50%, visto que a demandante desincumbiu-se de seu ônus com os documentos que instruem os autos.
Consigno que a determinação de inversão do ônus da prova não obriga a Seguradora a antecipar as despesas do ato pericial em favor do expert.
Todavia, a ausência do pagamento dos honorários do perito terá como consequência se presumir como verdadeiro os fatos alegados na inicial.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO DPVAT - ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À SEGURADORA - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO SEGURADO - RECURSO DESPROVIDO Nas ações de cobrança de seguro obrigatório, ainda que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, em consonância com recente entendimento do STJ sobre a matéria, mantém-se a redistribuição do ônus da prova, de acordo com o disposto no art. 373, § 1º, do CPC. (TJ-MS - AI: 14054217820208120000 MS 1405421-78.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 26/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2021)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO DPVAT - ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À SEGURADORA - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO SEGURADO - QUANTUM DA VERBA HONORÁRIA MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO Nas ações de cobrança de seguro obrigatório, ainda que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, em consonância com recente entendimento do STJ sobre a matéria, mantém-se a redistribuição do ônus da prova, de acordo com o disposto no art. 373, § 1º, do CPC.
O quantum dos honorários periciais deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade, natureza e complexidade do trabalho, tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto.
Se o valor fixado atendeu a tais diretrizes, não há que se falar em redução. (TJMS - AI: 1405927-54.2020.8.12.0000 MS, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 18.08.2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18.08.2020)" Designo o dia 21 de setembro de 2022 às 09h30, para a realização do mutirão de julgamento de processos DPVAT, no qual a parte autora será submetida à perícia médica judicial e não sendo obtida a conciliação, no mesmo ato será prolatada sentença.
A audiência será realizada na FORMA PRESENCIAL, nos termos do art. 2ª, da Portaria-Conjunta TJMT nº 09/2022 de 19.04.2022, que dispôs sobre o retorno integral das atividades presenciais nas dependências deste Fórum.
Consigno que não haverá a possibilidade do ato na forma híbrida e/ou virtual em razão da dinâmica e celeridade do mutirão DPVAT.
Nomeio como perito do Juízo, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), o médico com experiência em perícia médica - Dr.
ALEXANDER PAUL WINNIKOW, com endereço profissional na Rua José Salmem Hanzem, nº 557, Vila Birigui, nesta cidade.
Arbitro os honorários do perito judicial no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais serão arcados pela requerida, na forma acima estabelecida.
A quantia fixada justifica-se razoável para remuneração do serviço a ser desenvolvido pelo profissional.
Intime a requerida para proceder o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime a parte autora, pessoalmente por ARMP, bem como seu procurador constituído via DJE, para comparecerem ao Fórum desta Comarca na data aprazada, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, munida de todos os documentos médicos relativos à invalidez alegada (exames, atestados, imagens e etc), ainda que tais documentos já estejam nos autos.
Havendo ausência injustificada da parte demandante, o feito será sentenciado de acordo com o conjunto probatório produzido nos autos e haverá a devolução do valor depositado em favor da seguradora, em conta bancária a ser indicada.
Intime as partes para indicarem assistente técnico e/ou formularem quesitos, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, consignando que o assistente deverá comparecer ao dia designado independentemente de intimação deste Juízo.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT, 29 de junho de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
29/06/2022 13:21
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 09:30 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
29/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2022 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2022.
-
01/06/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 09:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:47
Decorrido prazo de ROSA MARIA CONCEICAO DA SILVA RAMOS em 24/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:18
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:22
Decisão interlocutória
-
27/01/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2021 00:57
Publicado Despacho em 16/07/2021.
-
15/07/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 08:30
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/07/2021 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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