TJMT - 1027570-03.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
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25/12/2022 00:52
Recebidos os autos
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25/12/2022 00:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/11/2022 08:26
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 08:25
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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21/11/2022 23:18
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2022 15:11
Decorrido prazo de CELIA PASSOS DE SOUZA MIRANDA em 25/10/2022 23:59.
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06/11/2022 09:09
Decorrido prazo de CELIA PASSOS DE SOUZA MIRANDA em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 01:19
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1027570-03.2021.8.11.0041.
REQUERENTE: CELIA PASSOS DE SOUZA MIRANDA REQUERIDO: LUCINÉIA PASSOS DE SOUZA MIRANDA
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte autora não foi localizada no endereço por ela informado para dar andamento ao processo, motivo porque foi intimada por edital, e mesmo assim permaneceu inerte. É o relatório.
D E C I D O.
Extrai-se dos autos que a parte autora não foi localizada pessoalmente no endereço informado nos autos para promover o andamento do processo.
Entretanto, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil, é dever das partes informar e manter o endereço atualizado nos autos, obrigação que não foi observada pela parte autora.
Contudo, não localizada a parte autora, sua intimação foi efetivada por edital, em observância ao entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que em julgamento de caso análogo, também menciona decisão do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: “1.
Nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos casos em que a parte autora, intimada pessoalmente para tanto, não supre a falta processual no prazo de 48h. 2. “A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital.” (REsp 1596446/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016) (TJMT.
Ap. 9539/2017, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 08/03/2017, Publicado no DJE 10/03/2017) Logo, frustrada a intimação por carta e promovida a intimação por edital sem que a parte autora promova o andamento do processo, a sua extinção é medida que se impõe.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
REVOGO a curatela concedida no id. 62283750.
Justiça gratuita.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.
I.
C.
Cuiabá/MT, 27 de setembro de 2022.
Sergio Valério Juiz de Direito -
29/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/09/2022 17:02
Decorrido prazo de CELIA PASSOS DE SOUZA MIRANDA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 10:44
Conclusos para decisão
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27/09/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 03:57
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 11:41
Decorrido prazo de CELIA PASSOS DE SOUZA MIRANDA em 27/04/2022 23:59.
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19/04/2022 18:38
Decorrido prazo de CELIA PASSOS DE SOUZA MIRANDA em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 02:29
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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14/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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12/04/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 05:23
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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23/03/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 10:08
Juntada de Ofício
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21/03/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 07:16
Decorrido prazo de GIRLANE BONFIM DA SILVA CLIVATI em 22/02/2022 23:59.
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06/02/2022 06:31
Decorrido prazo de LUCINÉIA PASSOS DE SOUZA MIRANDA em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 13:02
Expedição de Juntada de Laudo.
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29/01/2022 11:29
Decorrido prazo de CELIA PASSOS DE SOUZA MIRANDA em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 07:58
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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04/01/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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15/12/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 08:24
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 14:35
Juntada de Petição de parecer
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07/12/2021 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 18:14
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 13:32
Decorrido prazo de CELIA PASSOS DE SOUZA MIRANDA em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 13:32
Decorrido prazo de CELIA PASSOS DE SOUZA MIRANDA em 30/08/2021 23:59.
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09/08/2021 01:38
Publicado Decisão em 09/08/2021.
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07/08/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
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05/08/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 12:13
Decisão interlocutória
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04/08/2021 14:53
Conclusos para decisão
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04/08/2021 14:53
Juntada de Certidão
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04/08/2021 14:52
Juntada de Certidão
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04/08/2021 14:52
Juntada de Certidão
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04/08/2021 13:53
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2021 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/08/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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