TJMT - 1001532-13.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
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27/11/2022 05:52
Decorrido prazo de GESSICA TAMIRES DOS SANTOS DOMINGOS em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 01:17
Decorrido prazo de GESSICA TAMIRES DOS SANTOS DOMINGOS em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:19
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/11/2022 13:32
Juntada de Ofício
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08/11/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 14:46
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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08/11/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 11:34
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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08/11/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1001532-13.2022.8.11.0010.
EXEQUENTE: ELZO RODRIGUES GARCIA & CIA LTDA - ME EXECUTADO: GESSICA TAMIRES DOS SANTOS DOMINGOS Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme permissão do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Compulsando os autos, observa-se que as partes noticiam a realização de acordo, e, a teor do que dispõe o art. 2º da Lei 9.099/95, deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação entre as partes.
Tendo em vista que as partes se compuseram, HOMOLOGO por sentença, para que opere seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado, e, em consequência, JULGO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC.
No tocante ao valor boqueado via sistema Sisbajud, que perfaz o total de R$ 1.100,80, posto o que restou pactuado entre as partes no acordo de ID nº 103076700, alíneas "b" e "c", DEFIRO sua liberação, mediante a expedição de Alvará Judicial, a ser expedido em favor da empresa exequente.
Sem custas ou despesas processuais (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada pelo sistema PJE 2.0.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito - 
                                            
04/11/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/11/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 18:27
Decisão interlocutória
 - 
                                            
03/11/2022 12:14
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
01/11/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/10/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
26/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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26/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1001532-13.2022.8.11.0010.
EXEQUENTE: ELZO RODRIGUES GARCIA & CIA LTDA - ME EXECUTADO: GESSICA TAMIRES DOS SANTOS DOMINGOS
Vistos. 1.
Atento ao pedido de penhora online constante dos autos, tenho que tal modalidade constritiva deve ser deferida eis que, além de constituir medida judicial com sustentação legal, também se mostra a mais apropriada neste momento processual.
Assim, na forma estabelecida pelo art. 854 do CPC e Provimento 04/2007-CGJ procedi à tentativa, via sistema SISBAJUD, tomando por base o CPF/CNPJ da parte devedora.
Com efeito, restou parcialmente frutífera tal diligência, como se colhe dos documentos anexos. 2.
Assim, intime-se a parte executada, pessoalmente, por carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, tudo na forma do art. 854, § 2º e § 3º, do CPC.
Na oportunidade, deverá a parte devedora, ainda, ser intimada para, caso queira, opor embargos à execução no prazo legal, conforme art. 52 e ss. da Lei. 9.099/95. 3.
Decorrido in albis o referido prazo, manifeste-se a parte Exequente no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento da demanda executiva, sob pena de extinção. 4.
Int.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito - 
                                            
17/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2022 15:07
Decisão interlocutória
 - 
                                            
29/09/2022 14:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/09/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
29/09/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que até a presente data o Executado devidamente intimado não se manifestou nos presentes autos.
Posto isto, nos termos do Provimento n. 55/2007, impulsiono os autos para intimar a Parte Exequente para manifestar-se no prazo de 05 dias acerca da certidão acima, sob pena de extinção do feito. - 
                                            
28/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:31
Decorrido prazo de GESSICA TAMIRES DOS SANTOS DOMINGOS em 26/09/2022 23:59.
 - 
                                            
04/09/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/09/2022 22:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
26/08/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/08/2022 13:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/08/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/08/2022 13:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/08/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
19/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2022 18:21
Decorrido prazo de GESSICA TAMIRES DOS SANTOS DOMINGOS em 17/08/2022 23:59.
 - 
                                            
27/07/2022 07:16
Publicado Decisão em 27/07/2022.
 - 
                                            
27/07/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
 - 
                                            
25/07/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2022 20:27
Decisão interlocutória
 - 
                                            
19/07/2022 17:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/07/2022 17:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
 - 
                                            
19/07/2022 17:19
Transitado em Julgado em 19/07/2022
 - 
                                            
18/07/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
13/07/2022 15:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
15/06/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/06/2022 21:34
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
14/06/2022 21:34
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
13/06/2022 14:11
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
11/06/2022 19:30
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
08/06/2022 09:09
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/06/2022 09:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
 - 
                                            
08/06/2022 09:08
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
25/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/05/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/05/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/05/2022 12:50
Audiência Conciliação juizado designada para 08/06/2022 09:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
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24/05/2022 14:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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