TJMT - 0000056-84.2004.8.11.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 17:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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03/07/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:03
Decisão interlocutória
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15/06/2023 17:33
Conclusos para decisão
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15/06/2023 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCOS LORENZI em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) MARCOS LORENZI e outros (3) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. - 
                                            
24/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 13:54
Juntada de Petição de agravo ao stj
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18/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo Interno Cível n. 0000056-84.2004.8.11.0107 Recorrente: ADM DO BRASIL LTDA Recorridos: MARCOS LORENZI e OUTROS
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ADM DO BRASIL LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 142825189): “RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE PRODUTO RURAL – PRAZO TRIENAL –ART. 70, DEC. n° 57.663/66 (LEI UNIFORME DE GENEBRA) E ART. 206, §3°, VIII, CC – SUSPENSÃO DEFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – FEITO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL – TERMO INICIAL - 01 (UM) ANO APÓS O FIM DO SOBRESTAMENTO – TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 1, INSTAURADO NO ÂMBITO DO RESP N. 1.604.412/SC – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos feitos constritivos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (art. 202, parágrafo único, do Código Civil), considerando-se como termo inicial do prazo prescricional, o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, em aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.
Trata-se de ação de execução fundada em cédula de produto rural, cujo prazo prescricional é trienal, conforme dispõe o art. 70 do Decreto n° 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) e o artigo 206, §3°, VIII, do Código Civil.
No caso, o pedido de suspensão do processo por 90 (noventa) dias foi deferido em 14/11/2007, de modo que, tendo exaurido em 12/02/2008, a contagem do prazo prescricional trienal teve início em 13/02/2008 e término 13/02/2011.
Nessa linha de intelecção, na data de 28/09/2012, quando a apelante requereu nova suspensão do feito por mais 90 (noventa) dias, a pretensão executiva já tinha sido fulminada pela prescrição. (N.U 0000056-84.2004.8.11.0107, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/09/2022, Publicado no DJE 12/09/2022)” Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 145435190.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo de Interno, proposto por ADM do Brasil LTDA.
A parte recorrente alega violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão do julgado.
Suscita, ainda, afronta aos artigos. 206, § 3º, I e VIII; do Código Civil e Decreto nº 57.663/66, art. 70 e artigos 4785, §1º, 924, V e 1.056, todos do CPC, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que: a) “(...) o feito jamais esteve paralisado pelo prazo prescricional reduzido de três anos, sendo certo que foram produzidos atos processuais, sobretudo na carta precatória que não foi juntada aos autos por motivos administrativos/operacionais do Tribunal; b) O prazo prescricional da CPR, na vigência do Código Civil de 2002 é quinquenal, e não trienal; c) Para fins da prescrição intercorrente, eventuais períodos anteriores ao início da vigência do CPC/15 não podem ser contabilizados (CPC/15, art. 924, inciso V; c/c art. 1.056); bem como o respectivo prazo somente inicia-se a partir do término da suspensão da medida executiva por um ano (CPC/15, art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º); d) Para o reconhecimento de prescrição intercorrente, por abandono de causa é essencial seja a parte interessada intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, o que não ocorreu no caso em concreto.
Recurso tempestivo (id 150196666) e preparado (id 150275183).
Contrarrazões no id 152794196.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da suposta violação ao artigo 1.022, do CPC A partir da suposta ofensa ao artigo 1.022, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumentos de que: “Que antes do termo inicial da prescrição (13/02/2008) já havia peticionamento anterior da Agravante (08/02/2008), razão pela qual o prazo de suspensão não pode ser considerado, pois o feito não ficou paralisado.
Que a precatória, durante o prazo tido por prescricional, tramitou regularmente na qual a Agravante produziu peticionamento efetivos objeto o cumprimento de seu objeto.
Que a precatória em questão não se encontra juntada nos autos em razão de que a Comarca de Nova Ubiratã, apesar de receber o respectivo malote digital com a mesma, não o abriu e, por consequência, não juntou a deprecata.” No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a câmara julgadora se manifestou expressamente em relação aos aludidos pontos, como se observa da transcrição abaixo: “(...) A prescrição intercorrente é aquela que se concretiza durante a tramitação do processo em razão da inércia do autor em dar andamento regular ao feito.
Na hipótese, a pretensão executiva está embasada em cédula de produto rural, cujo prazo prescricional é trienal, conforme dispõe o art. 70 do Decreto n° 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) e o artigo 206, §3°, VIII, do Código Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE PRODUTO RURAL - PRESCRIÇÃO – TRIENAL – EMBARGOS ACOLHIDOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A prescrição da Cédula de Produto Rural é regulamentada pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), cujo art. 70, prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, em total consonância com o inserto no art. 206, § 3º, VIII, do CC/02, que também fixa o prazo trienal para a pretensão para haver o pagamento de título de crédito.
Ajuizada a demanda fora do prazo prescricional, deve a pretensão executória ser extinta”. (Ap 39020/2017, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26/07/2017, Publicado no DJE 04/08/2017) Aplicando-se o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência ao caso concreto, tem-se que, em 26/10/2007, a apelante formulou o primeiro pedido de suspensão do processo (id. 125225679 - Pág. 234), por 90 (noventa) dias, tendo o Juízo se manifestado acerca do pleito em 14/11/2007.
Desse modo, a contagem do termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, teve início em 13/02/2008, quando exaurido o prazo de suspensão deferido.
Portanto, tendo iniciado em 13/02/2008, o prazo prescricional trienal aplicado à espécie findou-se em 13/02/2011, de modo que, na data de 28/09/2012, quando a apelante requereu nova suspensão do feito por mais 90 (noventa) dias, a pretensão executiva já tinha sido fulminada pela prescrição.
Não merece prosperar a alegação de que, embora paralisado na origem, o feito executivo teve sua tramitação assegurada, por intermédio da carta precatória expedida para cumprimento na Comarca Tapurah, isto porque, consoante noticiado pelo Ofício nº 1661/2011-MT, expedido pelo Juízo deprecado em 30/08/2011 (id. 125225679 - Pág. 316), o procedimento também permanecia paralisado, pelo menos até aquela data, aguardando o depósito da diligência do oficial de justiça, a fim de possibilitar o cumprimento da ordem.
Para corroborar a desídia constatada, basta uma simples análise do relatório de andamento processual dos autos da carta precatória, juntado ao id. 133581690, que revela que o procedimento perdurou em trâmite no juízo deprecado por mais de 10 (dez) anos, de 10/03/2006 até 15/05/2016, fato este, inclusive, reconhecido pela própria agravante, tendo sido devolvida ao juízo deprecante, por falta de manifestação da exequente, após o decurso do prazo de 02 (duas) intimações para promover o andamento do feito.
Impende registrar que a inércia do credor no âmbito do processo de execução, não se confunde com a situação de abandono do processo, sendo, portanto, desnecessária, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a intimação pessoal do credor, para dar andamento ao processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL C/C TUTELA PROVISÓRIA.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUISITOS DEFINIDOS EM IAC NO RESP 1604412/SC. 1. (...) 2. "Por se tratar de matéria de ordem pública, pode-se conhecer da prescrição de ofício, desde que assegurado o prévio contraditório, a fim de possibilitar ao credor a oposição de fato obstativo, em vez do impulsionamento do processo, porque esta providência é própria do abandono processual, hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, que, para sua decretação, independe da prescrição". 3.
O caso dos autos não atende aos requisitos fixados no precedente de observância obrigatória. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1391813/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CPC/1973.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 1.056 DO CPC/2015 ÀS HIPÓTESES EM QUE O PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE JÁ INICIADO OU CONSUMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL.
TERMO INICIAL.
FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE UM ANO OU DAQUELE EVENTUALMENTE PREESTABELECIDO PELO JUÍZO.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE AO DIREITO MATERIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR NÃO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, MAS PARA ASSEGURAR A OPORTUNIDADE DE SUSCITAR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC/1973.
EXIGÊNCIA EXCLUSIVA PARA A CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
TEMA Nº 1.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1334222/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
QUESTÃO DECIDIDA NA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
PRECEDENTE. 1. "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2o, da Lei 6.830/1980).
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)." (REsp 1.604.412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, Dje 22.8.2018 ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1721484/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8.
Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9.
Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10.
Revisão da jurisprudência desta Turma. 11.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) No caso específico dos autos, trata-se de ação de execução fundada em cédula de produto rural, cujo prazo prescricional é trienal, conforme dispõe o art. 70 do Decreto n° 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) e o artigo 206, §3°, VIII, do Código Civil.
Como enfatizado anteriormente, o pedido de suspensão do processo por 90 (noventa) dias, formulado pela empresa exequente, foi deferido em 14/11/2007, de modo que, tendo exaurido em 12/02/2008, a contagem do prazo prescricional trienal teve início em 13/02/2008 e término 13/02/2011.
Nessa linha de intelecção, na data de 28/09/2012, quando a apelante requereu nova suspensão do feito por mais 90 (noventa) dias, a pretensão executiva já tinha sido fulminada pela prescrição.
Logo, sem que a parte credora tenha conseguido demonstrar alguma causa obstativa, é de rigor o reconhecimento da prescrição. (destaquei) (...)” Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS.
PERÍODO AQUISITIVO.
POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 1.022, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
A parte recorrente, por sua vez, alega violação 206, § 3º, I e VIII; do Código Civil e Decreto nº 57.663/66, art. 70 e artigos 4785, §1º, 924, V e 1.056, todos do CPC, amparada na assertiva de que: a) “(...) o feito jamais esteve paralisado pelo prazo prescricional reduzido de três anos, sendo certo que foram produzidos atos processuais, sobretudo na carta precatória que não foi juntada aos autos por motivos administrativos/operacionais do Tribunal; b) O prazo prescricional da CPR, na vigência do Código Civil de 2002 é quinquenal, e não trienal; c) Para fins da prescrição intercorrente, eventuais períodos anteriores ao início da vigência do CPC/15 não podem ser contabilizados (CPC/15, art. 924, inciso V; c/c art. 1.056); bem como o respectivo prazo somente inicia-se a partir do término da suspensão da medida executiva por um ano (CPC/15, art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º); d) Para o reconhecimento de prescrição intercorrente, por abandono de causa é essencial seja a parte interessada intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, o que não ocorreu no caso em concreto.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que: “(...) A prescrição intercorrente é aquela que se concretiza durante a tramitação do processo em razão da inércia do autor em dar andamento regular ao feito.
Na hipótese, a pretensão executiva está embasada em cédula de produto rural, cujo prazo prescricional é trienal, conforme dispõe o art. 70 do Decreto n° 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) e o artigo 206, §3°, VIII, do Código Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE PRODUTO RURAL - PRESCRIÇÃO – TRIENAL – EMBARGOS ACOLHIDOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A prescrição da Cédula de Produto Rural é regulamentada pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), cujo art. 70, prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, em total consonância com o inserto no art. 206, § 3º, VIII, do CC/02, que também fixa o prazo trienal para a pretensão para haver o pagamento de título de crédito.
Ajuizada a demanda fora do prazo prescricional, deve a pretensão executória ser extinta”. (Ap 39020/2017, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26/07/2017, Publicado no DJE 04/08/2017) Aplicando-se o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência ao caso concreto, tem-se que, em 26/10/2007, a apelante formulou o primeiro pedido de suspensão do processo (id. 125225679 - Pág. 234), por 90 (noventa) dias, tendo o Juízo se manifestado acerca do pleito em 14/11/2007.
Desse modo, a contagem do termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, teve início em 13/02/2008, quando exaurido o prazo de suspensão deferido.
Portanto, tendo iniciado em 13/02/2008, o prazo prescricional trienal aplicado à espécie findou-se em 13/02/2011, de modo que, na data de 28/09/2012, quando a apelante requereu nova suspensão do feito por mais 90 (noventa) dias, a pretensão executiva já tinha sido fulminada pela prescrição.
Não merece prosperar a alegação de que, embora paralisado na origem, o feito executivo teve sua tramitação assegurada, por intermédio da carta precatória expedida para cumprimento na Comarca Tapurah, isto porque, consoante noticiado pelo Ofício nº 1661/2011-MT, expedido pelo Juízo deprecado em 30/08/2011 (id. 125225679 - Pág. 316), o procedimento também permanecia paralisado, pelo menos até aquela data, aguardando o depósito da diligência do oficial de justiça, a fim de possibilitar o cumprimento da ordem.
Para corroborar a desídia constatada, basta uma simples análise do relatório de andamento processual dos autos da carta precatória, juntado ao id. 133581690, que revela que o procedimento perdurou em trâmite no juízo deprecado por mais de 10 (dez) anos, de 10/03/2006 até 15/05/2016, fato este, inclusive, reconhecido pela própria agravante, tendo sido devolvida ao juízo deprecante, por falta de manifestação da exequente, após o decurso do prazo de 02 (duas) intimações para promover o andamento do feito.
Impende registrar que a inércia do credor no âmbito do processo de execução, não se confunde com a situação de abandono do processo, sendo, portanto, desnecessária, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a intimação pessoal do credor, para dar andamento ao processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL C/C TUTELA PROVISÓRIA.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUISITOS DEFINIDOS EM IAC NO RESP 1604412/SC. 1. (...) 2. "Por se tratar de matéria de ordem pública, pode-se conhecer da prescrição de ofício, desde que assegurado o prévio contraditório, a fim de possibilitar ao credor a oposição de fato obstativo, em vez do impulsionamento do processo, porque esta providência é própria do abandono processual, hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, que, para sua decretação, independe da prescrição". 3.
O caso dos autos não atende aos requisitos fixados no precedente de observância obrigatória. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1391813/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CPC/1973.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 1.056 DO CPC/2015 ÀS HIPÓTESES EM QUE O PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE JÁ INICIADO OU CONSUMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL.
TERMO INICIAL.
FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE UM ANO OU DAQUELE EVENTUALMENTE PREESTABELECIDO PELO JUÍZO.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE AO DIREITO MATERIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR NÃO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, MAS PARA ASSEGURAR A OPORTUNIDADE DE SUSCITAR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC/1973.
EXIGÊNCIA EXCLUSIVA PARA A CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
TEMA Nº 1.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1334222/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
QUESTÃO DECIDIDA NA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
PRECEDENTE. 1. "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2o, da Lei 6.830/1980).
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)." (REsp 1.604.412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, Dje 22.8.2018 ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1721484/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8.
Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9.
Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10.
Revisão da jurisprudência desta Turma. 11.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) No caso específico dos autos, trata-se de ação de execução fundada em cédula de produto rural, cujo prazo prescricional é trienal, conforme dispõe o art. 70 do Decreto n° 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) e o artigo 206, §3°, VIII, do Código Civil.
Como enfatizado anteriormente, o pedido de suspensão do processo por 90 (noventa) dias, formulado pela empresa exequente, foi deferido em 14/11/2007, de modo que, tendo exaurido em 12/02/2008, a contagem do prazo prescricional trienal teve início em 13/02/2008 e término 13/02/2011.
Nessa linha de intelecção, na data de 28/09/2012, quando a apelante requereu nova suspensão do feito por mais 90 (noventa) dias, a pretensão executiva já tinha sido fulminada pela prescrição.
Logo, sem que a parte credora tenha conseguido demonstrar alguma causa obstativa, é de rigor o reconhecimento da prescrição. (destaquei) (...)” Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a inocorrência da prescrição, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CONCLUSÕES ESTADUAIS AMPARADAS EM FATOS E PROVAS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial, centralizadas na alegação da suposta existência de existência de relação de consumo entre as partes, para atrair a incidência do prazo prescricional quinquenal, em confronto com as conclusões assentadas pela Corte estadual, exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.217.363/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) (ressaltei) Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
MAJORAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça - 
                                            
16/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/05/2023 08:25
Recurso Especial não admitido
 - 
                                            
03/02/2023 12:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/02/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/12/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/12/2022 15:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/12/2022 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
16/11/2022 00:24
Publicado Intimação em 16/11/2022.
 - 
                                            
15/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
 - 
                                            
14/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) MARCOS LORENZI e outros (3) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). - 
                                            
11/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/11/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCOS LORENZI em 10/11/2022 23:59.
 - 
                                            
10/11/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/11/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/11/2022 07:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/11/2022 07:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
 - 
                                            
09/11/2022 23:41
Juntada de Petição de recurso especial
 - 
                                            
07/11/2022 09:52
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
 - 
                                            
18/10/2022 00:58
Publicado Acórdão em 18/10/2022.
 - 
                                            
18/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
 - 
                                            
18/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
 - 
                                            
14/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/10/2022 15:29
Conhecido o recurso de ADM DO BRASIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-75 (EMBARGANTE) e não-provido
 - 
                                            
14/10/2022 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
04/10/2022 00:56
Decorrido prazo de MARCOS LORENZI em 03/10/2022 23:59.
 - 
                                            
03/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/10/2022 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
03/10/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 03/10/2022.
 - 
                                            
01/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
 - 
                                            
01/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
 - 
                                            
29/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2022 09:51
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/09/2022 09:51
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
 - 
                                            
18/09/2022 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
12/09/2022 00:31
Publicado Acórdão em 12/09/2022.
 - 
                                            
10/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
 - 
                                            
10/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
 - 
                                            
08/09/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/09/2022 19:05
Conhecido o recurso de ADM DO BRASIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e não-provido
 - 
                                            
08/09/2022 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
30/08/2022 00:56
Publicado Intimação de pauta em 30/08/2022.
 - 
                                            
30/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
 - 
                                            
29/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2022 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
26/08/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2022 18:09
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/07/2022 14:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/07/2022 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
05/07/2022 00:56
Publicado Intimação em 05/07/2022.
 - 
                                            
05/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
 - 
                                            
01/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2022 09:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
 - 
                                            
01/07/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCOS LORENZI em 30/06/2022 23:59.
 - 
                                            
30/06/2022 18:39
Juntada de Petição de agravo interno
 - 
                                            
30/06/2022 18:15
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
 - 
                                            
07/06/2022 00:33
Publicado Intimação em 07/06/2022.
 - 
                                            
07/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
 - 
                                            
07/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
 - 
                                            
03/06/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2022 21:57
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
25/05/2022 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
25/05/2022 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
20/05/2022 15:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/05/2022 15:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
 - 
                                            
20/05/2022 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
18/05/2022 00:20
Publicado Intimação em 18/05/2022.
 - 
                                            
18/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
 - 
                                            
18/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
 - 
                                            
16/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2022 09:57
Conhecido o recurso de ADM DO BRASIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-75 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
27/04/2022 07:21
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/04/2022 13:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
26/04/2022 13:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/04/2022 12:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/04/2022 11:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/04/2022 09:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/04/2022 09:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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