TJMT - 1058812-66.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
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12/02/2024 03:11
Recebidos os autos
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12/02/2024 03:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2023 06:51
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 18:25
Devolvidos os autos
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12/12/2023 18:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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12/12/2023 18:25
Juntada de relatório
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12/12/2023 18:25
Juntada de ementa
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12/12/2023 18:25
Juntada de voto
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12/12/2023 18:25
Juntada de acórdão
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12/12/2023 18:25
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:25
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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12/12/2023 18:25
Juntada de intimação de pauta
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12/12/2023 18:25
Juntada de intimação de pauta
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12/12/2023 18:25
Juntada de despacho
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30/05/2023 10:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
27/05/2023 06:36
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 07:39
Decorrido prazo de SERASA S/A em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 07:39
Decorrido prazo de SILENE SANTOS ABADE em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2023 03:03
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1058812-66.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: SILENE SANTOS ABADE REQUERIDO: AVON COSMÉTICOS LTDA, SERASA S/A Vistos, etc.
Com o Recurso Inominado, a parte recorrente postula os benefícios da gratuidade da justiça.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5.º, XXXV), razão por que o pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Para obtenção da gratuidade, a requerente não deve apenas declarar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, mas comprovar mediante CTPS, holerites, Declaração de Imposto de Renda anual ou qualquer outro documento idôneo a sua hipossuficiência financeira sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
No caso em análise, verifica-se que no ID. 115632489, fora juntado CTPS, dessa forma, não há elementos para ilidir a concessão ao benefício da justiça gratuita.
Diante disso, defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada.
Verificada a tempestividade, sendo a recorrente beneficiário da justiça gratuita e estando preenchidos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado.
Recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995.
Intime-se a parte Recorrida ora reclamada para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam os autos à Eg.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
10/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 17:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/04/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 06:32
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 06:32
Decorrido prazo de SERASA S/A em 26/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 01:01
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1058812-66.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: SILENE SANTOS ABADE REQUERIDO: AVON COSMÉTICOS LTDA, SERASA S/A Vistos, etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo recorrente, pois, em análise prefacial entendo que o recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do NCPC/2015; Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Verifica-se nos autos que o recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar às custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar fotocópia da sua CTPS, os três últimos holerites, Declaração do Imposto de Renda anual ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
16/04/2023 07:49
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 07:49
Decorrido prazo de SERASA S/A em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:55
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/03/2023 03:10
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1058812-66.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: SILENE SANTOS ABADE REQUERIDO: AVON COSMÉTICOS LTDA, SERASA S/A I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE.
II.
PRELIMINAR Por inexistirem preliminares, passo à análise do mérito.
III.
MÉRITO Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito.
Sendo assim, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, e estando preparado o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a proferir a sentença.
Trata-se de “AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS” na qual a parte Autora alega que teve o seu nome indevidamente negativado pelas Rés, por meio de apontamento realizado junto aos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 686,25.
Por seu turno, as Requeridas apresentaram contestação argumentando que inexiste o alegado apontamento em nome da Autora, haja vista tratar-se de dívida não inscrita no Cadastro de Inadimplentes do Serasa, sequer impactando negativamente no cálculo do score, razão pela qual pugnaram pela improcedência dos pedidos exordiais.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que a suposta negativação apontada no Id nº 96323402 seria indevida.
Todavia, referido documento sequer retrata a existência de apontamento negativo em nome da Autora.
Há apenas a demonstração de existência de conta atrasada em nome da Autora, no Portal Serasa Limpa Nome, que não se confunde com Cadastro de Inadimplentes.
Destarte, analisando o extrato de Id nº 102724588, apresentado pela 2ª Requerida, verifica-se que, da mesma forma, inexiste a alegada negativação indevida que a Autora imputou às Rés, inexistindo, da mesma forma, o cometimento de qualquer ato ilícito por parte destas.
Assim, tenho que a hipótese é de improcedência dos pedidos iniciais.
IV - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
ANA CANDIDA LAMOIA DE MORAES BRITTO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito CUIABÁ, 6 de janeiro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 16:34
Juntada de Projeto de sentença
-
09/01/2023 16:34
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2022 01:14
Decorrido prazo de SERASA S/A em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:46
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 11:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/10/2022 15:17
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 15:17
Recebimento do CEJUSC.
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31/10/2022 15:17
Audiência Conciliação juizado realizada para 31/10/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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31/10/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 19:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 15:09
Recebidos os autos.
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17/10/2022 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/10/2022 12:20
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 04:56
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 03:27
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1058812-66.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: SILENE SANTOS ABADE REQUERIDO: AVON COSMÉTICOS LTDA, SERASA S/A Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS”, ajuizada por SILENE SANTOS ABADE DE AGUIAR GARCIA em face de AVON COSMETICOS LTDA e SERASA EXPERIAN.
A parte promovente alega, em síntese, irregularidade consistente na cobrança de dívida junto ao aplicativo Serasa Consumidor mencionada como conta atrasada, impactando indevidamente o “score” do Serasa.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) III.II - A Tutela provisória de urgência “inaudita altera parts”, para os fins de determinar que as requeridas excluam o nome da parte autora do cadastro do SERASA. em 5 dias. sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais); (...)” É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem o caso, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica não merece acolhimento.
Isso porque extrai-se do art. 84, “caput” e § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Por sua vez, o artigo 300, do Código de Processo Civil, explicita que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nota-se, portanto, que a concessão da tutela de urgência tem como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, a despeito dos argumentos trazidos na inicial, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, não constato a plausibilidade mínima necessária e nem os pressupostos legais autorizativos para a concessão da medida pleiteada.
Isso porque, os documentos juntados pela parte autora, referente a negociação de dívida não comprovam que o seu nome conste ou em algum momento tenham sido inseridos nos cadastros dos inadimplentes, não configurando cobrança vexatória ou mesmo restrição ao crédito.
Efetivamente, os documentos existentes nos autos indicam a inclusão de conta atrasada no grupo de dívidas pendentes em nome da parte autora, porém ali consta expressamente que esses débitos contestados não estão inseridos no cadastro de inadimplentes do Serasa.
Em conclusão, nesta fase inicial, examinadas as arguições e a situação posta, verifico que não subsistem os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada no tocante à pretensão da parte promovente.
Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Por derradeiro, antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo às partes promovidas esse encargo.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
29/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1058812-66.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.686,25 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SILENE SANTOS ABADE Endereço: Rua L, 29, Qd 10, LT 29, Indefinido, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-000 POLO PASSIVO: Nome: AVON COSMÉTICOS LTDA Endereço: AGF AVENIDA INTERLAGOS, 4300, AVENIDA INTERLAGOS 2290, JARDIM MARAJOARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04660-970 Nome: SERASA S/A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14401, - DE 12997 A 17279 - LADO ÍMPAR, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 31/10/2022 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 28 de setembro de 2022 -
28/09/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:28
Audiência Conciliação juizado designada para 31/10/2022 15:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
28/09/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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