TJMT - 1002425-11.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 17:43
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:31
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 03:22
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 17:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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20/04/2023 17:43
Processo Desarquivado
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20/04/2023 17:43
Juntada de Certidão
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11/04/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
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12/02/2023 00:29
Recebidos os autos
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12/02/2023 00:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/01/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 17:01
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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30/09/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1002425-11.2022.8.11.0040.
EXEQUENTE: KASA FORT MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: ANTONIO DA SILVA Vistos etc.
Pois bem, certo é que cabe à parte interessada as diligências necessárias à obtenção e indicação do endereço do polo passivo.
Porém, visando a efetividade processual este juízo tem por norte deferir diligências de busca de endereços junto aos Sistemas RENAJUD, SIEL e BACENJUD, o que, aliás, foi efetivado neste feito, porém a parte reclamada não foi localizada nos endereços indicados.
In casu, mesmo após a efetivação de tais diligências pelo Juízo, a parte optou por solicitar mais diligências ao Juízo, delegando ao Poder Judiciário, de forma plena, a localização da parte reclamada e consequente citação dela, sem qualquer justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo pelos próprios meios.
Note-se que o deferimento ad aeternum e ilimitado de diligências tendentes à localização de endereços da parte reclamada, sem sombra de dúvidas, assoberbam o Poder Judiciário (já abarrotado) e não contribuem, em nada, com a celeridade processual priorizada no sistema dos Juizados Especiais.
Autorizar NOVAMENTE a busca de endereços do executado, conforme requer o exequente na petição retro, constituiria violação dos princípios norteadores dos Juizados indicados no artigo 2º, da Lei 9.099/95, mormente a efetividade e celeridade, com a eternização do processo, como dito, sem a satisfação do direito do exequente.
Posto isso, JULGO EXTINTO este feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
29/09/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Certidão de impulsionamento Processo: 1002425-11.2022.8.11.0040 Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 55/2007 – CGJ, em cumprimento ao artigo 203, § 4º do CPC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte Autora (advogado) para que indique o endereço atualizado da parte reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Sorriso/MT, 28 de setembro de 2022 THAIS GIANOTTO ROSSATO Analista/Técnica Judiciária. -
28/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2022 10:25
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2022 10:16
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2022 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 19:30
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 13:13
Decisão interlocutória
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30/06/2022 10:05
Conclusos para decisão
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22/06/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2022 14:28
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2022 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2022 09:06
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2022 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 15:24
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2022 12:03
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 10:03
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 03:55
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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19/03/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 18:38
Decisão interlocutória
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17/03/2022 16:53
Conclusos para decisão
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17/03/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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