TJMT - 0004060-78.2012.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:09
Recebidos os autos
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29/07/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/05/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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10/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 14:19
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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07/02/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 00:37
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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29/01/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 0004060-78.2012.8.11.0045.
AUTOR(A): GERSON BIANCON REU: CSW IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GRAOS LTDA Vistos etc. 1.
CSW IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GRAOS LTDA interpôs Embargos de Declaração (Id. 133050442) contra a Sentença que julgou procedente a monitória, constituindo o crédito e, ainda, condenou o embargante/requerido aos ônus da sucumbência.
A Embargante alega, em síntese, omissão na Sentença por não ter apreciado o pedido de justiça gratuita por ela formulado.
Intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relato do essencial.
Fundamento e decido. 2.
Infere-se do comando inserto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz (de ofício ou a requerimento), bem como para corrigir erro material.
Pois bem.
Por serem tempestivos conheço os presentes embargos, e, no mérito, entendo que merecem provimento.
Lendo-se os fundamentos e o dispositivo da sentença embargada (Id. 131689597) verifico que a sentença merece reparo por ter sido omissa quanto à análise do pedido de justiça gratuita formulado nos embargos monitórios pela empresa ré.
De fato, constata-se da leitura dos embargos monitórios, notadamente no Id. 72402019, item “b”, p. 27, que fora requerido o benefício da gratuidade da justiça em favor da requerida CSW IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GRAOS LTDA, ora embargante.
Todavia, na sentença embargada nada constou a esse respeito, ao passo que embora a gratuidade não impeça a condenação da parte sucumbente, gera a suspensão da exigibilidade por até 5 (cinco) anos, a teor do art. 98, §3º, do CPC, sendo, por isso, relevante a sua pronta análise.
Tratando-se, pois, de empresa, verifica-se que não lhe socorre a presunção relativa de hipossuficiência, de modo que a concessão da benesse da gratuidade da justiça exige prova documental acerca da insuficiência de recursos.
In casu, a empresa e seu representante jamais foram localizados para a citação, de modo que tal ato se deu por edital, sendo a defesa técnica garantida por curador especial.
Nesse viés, verifica-se que não constam dos autos informações relativas a capacidade financeira da empresa embargante e, na falta de provas, a única solução encontrada é o indeferimento do pleito. 3.
Diante disto, PROVEJO os Embargos Declaratórios para, sanando a omissão encontrada, passar a constar assim o dispositivo: “Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e IMPROCEDENTE os embargos monitórios apresentados, constituindo, de pleno direito título executivo judicial em favor do autor, o cheque de n. 850834, a ser corrigido pelo INPC desde a data de emissão estampada na cártula (Id 72402008, p. 15), mais juros de mora na taxa legal (1% ao mês), estes a partir da primeira apresentação do título à instituição financeira (STJ - REsp: 1556834 SP 2015/0239877-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/08/2016). (...) Ante a absoluta falta de provas no tocante a hipossuficiência da parte embargante/requerido, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado sob Id. 72402019, item “b”, p. 27.
Ainda, CONDENO a parte embargante ao pagamento de custas e despesas, bem como em honorários advocatícios os quais ARBITRO em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC)." 4.
Ademais, mantenho inalterados os demais termos da sentença. 5.
Intimem-se as partes. 6.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente.
Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito. -
25/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 18:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/11/2023 13:03
Conclusos para decisão
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10/11/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 03:06
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte Requerente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias dos Embargos de Declaração opostos. -
30/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 0004060-78.2012.8.11.0045.
AUTOR(A): GERSON BIANCON REU: CSW IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GRAOS LTDA VISTOS, ETC.
Cuidam os presentes autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por GERSON BIANCON em face de CSW IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GRAOS LTDA.
Alega o autor ser credor da empresa requerida no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), referente a um cheque n. 850834, emitido em: 16/01/2012, que não foi compensado por inexistência de fundos.
Posto isto, pugna o requerente pela expedição de mandado monitório, para pagamento da quantia acima especificada, acrescido de juros, correção monetária, bem como do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Ao final, requer a procedência da ação, constituindo de pleno direito o título executivo judicial.
Instruiu o feito com os documentos (Id 72402008, p. 12-20).
A inicial foi recebida no Id 72402008, p. 21, determinado a expedição de mandado para pagamento.
Após, as tentativas frustradas de citação pessoal do requerido, foi deferida a citação por edital (Id 72402018, p. 2).
Edital de citação expedido no Id 72402018, p. 14, tendo decorrido o prazo para manifestação conforme certificado nos autos, assim, foi determinado o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública, nomeada como curadora especial do réu revel citado por edital (Id 72402018, p. 25).
O curador especial apresentou contestação por negativa geral no Id 72402019, p. 6-28, alegando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios de localização da parte, bem como a ocorrência de prescrição.
Ao final, pugnou pela improcedência da presente ação.
O autor apresentou impugnação no Id 72402019, p. 39-41, rebatendo as alegações dispostas na peça de defesa.
Os autos físicos foram digitalizados e migrados ao sistema PJe.
O feito foi redistribuído à este juízo.
A fim de evitar nulidades, foi determinada a citação da empresa requerida, nos novos endereços apresentados pela Defensoria Pública em sede de embargos (Id 105491839), contudo, a diligência restou frustrada, conforme certidões do Oficial de Justiça (Id 119541482 e Id 124960952).
Vieram-me conclusos. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por GERSON BIANCON em face de CSW IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GRAOS LTDA.
O deslinde da presente controvérsia não exige dilação probatória, eis que a prova documental é suficiente para que se realize o julgamento nesse momento processual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, faz-se necessária a análise da preliminar de nulidade da citação por edital aventada na contestação, bem como a prejudicial de mérito de prescrição. 1.
DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Como sabido, a citação por edital é medida excepcional e deve atender aos requisitos estabelecidos nos arts. 256 e 257 do CPC, in verbis: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.= § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Art. 257.
São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único.
O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
Conforme se verifica dos autos físicos digitalizados, o autor tentou localizar a requerida nos endereços os quais tinha conhecimento, sendo tentada a citação através de carta com aviso de recebimento, bem como por meio de Oficial de Justiça.
Foram solicitadas informações sobre o endereço da parte ré junto aos sistemas informatizados (INFOSEG e RENAJUD – Id 72402018, p. 4-12), os quais alcançam informações cadastrais junto à Receita Federal e DETRAN, contudo, novamente frustrada a tentativa de citação, visto que obtido os mesmos endereços já diligenciados nos autos.
Ainda, por prudência, foi determinada a citação da requerida nos endereços diversos localizados pela Defensoria Pública (Id 105491839), contudo, não foi possível a localização da empresa requerida ou seu representante legal, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (Id 119541482 e Id 124960952), estando, portanto, a requerida, em lugar incerto e não sabido.
Ressalta-se que a presente demanda foi ajuizada em: 27/09/2012, portanto há mais de 11 (onze) anos, não podendo retardar o feito para impor à parte autora o ônus de tentar localizar indefinidamente a requerida, seja através de outros sistemas conveniados do juízo, seja através empresas de telefonia e/ou concessionárias de serviços públicos, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e celeridade.
Assim, tenho que o ato de citação por edital deu-se de acordo com os ditames legais, devendo ser considerado válido, pelo que REJEITO a preliminar de nulidade da citação arguida na contestação. 2.
DA PRESCRIÇÃO O prazo para o ingresso da ação monitória de cheque prescrito é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, contado a partir do primeiro dia após a data da emissão do cheque, nos termos da Súmula 503, do STJ.
Com a edição da referida Súmula o Superior Tribunal de Justiça veio a pacificar um tema que muito atormentava a doutrina e aos tribunais, que é saber qual o termo inicial do prazo quinquenal para se ingressar com uma ação monitória para cheques sem força executiva.
Segundo o STJ o prazo começa a fluir a partir da data de emissão do cheque.
Com essa decisão, mais uma vez deixa bem claro que o ajuste feito entre as partes, cheque pré-datado, não é considerado como marco inicial para tal prazo.
Nessa linha, trago o precedente julgado em sede de recurso repetitivo que culminou na edição de tal súmula: DIREITO EMPRESARIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Com efeito, qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, que está previsto no art. 206, § 5º, I, do CC.
Cabe registrar que o cheque é ordem de pagamento à vista que resulta na extinção da obrigação originária, devendo conter a data de emissão da cártula – requisito essencial para que produza efeito como cheque (art. 1º, V, da Lei 7.357/1985 – Lei do Cheque).
O art. 132 do CC ainda esclarece que, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
Assim, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional para a perda da pretensão relativa ao crédito concernente à obrigação originária corresponde ao Trago hoje a súmula 503 do STJ , a qual vem pacificar um tema que a muito atormentava a doutrina e aos tribunais, que é saber qual o termo inicial do prazo quinquenal para se ingressar com uma ação monitória para cheque sem força executiva.
STJ SÚMULA n. 503: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
A propósito, em consonância com este entendimento é a jurisprudência dos nossos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL IMPLEMENTADA.
A exceção de pré-executividade destina-se à discussão sobre aspectos formais da execução, os quais prescindem de dilação probatória, podendo, inclusive, ser reconhecidos de ofício pelo magistrado, mostrando-se cabível o seu manejo na hipótese dos autos.
A prescrição para o ajuizamento de ação monitória de cheque prescrito é de cinco anos, sendo o marco inicial o dia seguinte ao da data da emissão do cheque.
Inteligência da súmula 503, do STJ.
Pretensão autoral que resta fulminada pela prescrição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PREJUDICADA A PRELIMINAR.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*80-88, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 27/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES PRESCRITOS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Do prazo prescricional.
A ação monitória fundada em cheque prescreve em 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
O prazo prescricional tem início no dia imediatamente posterior à data de emissão das cártulas, conforme enunciado sumular n. 503, do STJ.
Honorários advocatícios.
No tocante aos honorários advocatícios, o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85 §§ 2º e 8º, do CPC de 2015, não se mostra excessivo, não merecendo redução.
APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*58-03, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 16/06/2016).
No caso dos autos, o cheque foi emitido no dia 16 de janeiro de 2012 (Id 72402008, p. 15) e a presente ação monitória foi proposta em 27 de setembro de 2012, conforme se vê do registro de autuação constante do PJe, portanto, antes de decorrido o quinquídio legal.
Ainda, da interpretação conjugada das normas do art. 240, caput e § 1º, do CPC/2015 e 202, I, do CC/2022, extrai-se o entendimento de que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação e que a sua concretização faz com que seus efeitos interruptivos retroajam à data da propositura da ação.
Assim, considerando superada a alegação de qualquer nulidade acerca da citação editalícia, conforme já disposto, e, tendo em vista que a citação por edital ocorreu em 23/05/2019, com a publicação do respectivo edital, conforme certidão de publicação de Id 72402018, p. 16, ou seja, retroagiu a data da propositura da ação, interrompendo a prescrição.
Cumpre ainda ressaltar, que não houve paralização injustificada da marcha processual, já que foi tentada a citação da parte requerida em diversas oportunidades, não se obtendo êxito, por circunstâncias alheias a vontade do requerente, senão vejamos.
Inicialmente, foi tentada a citação no endereço indicado na exordial, tendo o AR respectivo à carta de citação retornada pelo motivo: “mudou-se” (Id 72402008, p. 24).
Intimado a se manifestar, o autor solicitou a busca de endereço, através das empresas de telefonia (Id 72402008, p. 26), sendo o pedido indeferido pelo juízo (Id 72402008, p. 27).
Logo em seguida o autor, indicou novo endereço para a tentativa de citação (Id 72402008, p. 29), sendo deferida e expedida Carta Precatória para cumprimento (Id 72402008, p. 30 e Id 72402009, p. 1), contudo, a requerida não foi localizada (Id 72402009, p. 10).
Instado a se manifestar, o autor novamente pugnou pela busca de endereço da parte (Id 72402009, p. 12), o que não foi acatado pelo juízo (Id 72402009, p. 13).
Na sequência, o autor indicou novos endereços nos autos para a citação da parte ré (Id 72402009, p. 14 e p. 17), sendo expedida a competente Carta Precatória (Id 72402009, p. 22), a qual restou igualmente frustrada, diante da não localização da requerida, conforme se vê da missiva devolvida nos autos (Id 72402009, p. 35-41).
Novamente o autor forneceu novo endereço (Id 72402012, p. 1) e expedida a nova Carta Precatória (Id 72402012, p. 12), não foi possível a citação da requerida, conforme missiva devolvida nos autos (Id 72402012, p. 28-57).
Após as tentativas frustradas de citação, o requerente pugnou pela citação por edital (Id 72402018, p. 1), a qual foi deferida após a busca inexitosa de endereços junto aos sistemas informatizados do juízo (Id 72402018, p. 2), com a expedição do edital no Id 72402018, p. 14.
Observa-se, portanto, que em momento algum, ocorreu lapso temporal significativo entre as intimações do requerente e a suas manifestações nos autos.
Aliás, pelo contrário, o requerente, sempre que intimado, promoveu o devido andamento do processo, solicitando as diligências necessárias para a citação.
Portanto, não verifico paralisação injustificada da ação provocada por inércia da parte, eis que o processo tramitou regularmente, com a juntada de vários requerimentos formulados pelo requerente, com vistas à localização e efetiva citação da requerida, de forma que não reconheço a prescrição nos moldes alegados.
Superada tal questão, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
A presente ação está fundada em cheque prescrito (Id 72402008, p. 15), sustentando o autor ser credor do valor nele consubstanciado.
Apresentado o título para pagamento, restou devolvido por insuficiência de fundos.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o cheque prescrito constitui documento hábil a embasar demanda monitória, uma vez que, apesar de perdida a eficácia de título executivo, remanesce a presunção de que o crédito representado no cheque existe e é exigível, bem como que na ação monitória, aparelhada em cheque prescrito, não há necessidade de se comprovar a origem da dívida expressa no título, tampouco de se declinar, na inicial, a causa debendi (Súmula 531 do STJ).
Isso porque a lei confiou a tal documento (cheque) tamanha presunção de certeza, veracidade, conferindo-lhe atributos tais, que permitiu que este servisse para o ajuizamento de ação de execução.
Com a prescrição do cheque, contudo, este perde a sua exigibilidade pelo decurso do tempo, pelo desinteresse no ajuizamento da ação de execução.
Aquela presunção de certeza acerca do débito ali espelhado, entretanto, continua a existir, não se apaga com o passar do tempo.
O decurso do tempo, por si só, não pode retirar de um documento a presunção antes existente, de que o negócio que lhe deu origem tenha ocorrido, que o débito ali espelhado fora assumido.
Contudo nada impede que o réu, em sede de embargos, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova, mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Há que se ressaltar, que o ônus de provar a existência dos fatos acima referidos é do embargante (art. 373, inciso II, do CPC), de modo que somente a prova extreme de dúvidas retira aquela presunção de certeza antes referida, da qual goza o cheque, ainda que prescrito.
A defesa, porquanto alegada por negativa geral, sequer insurgiu-se contra a natureza da ação ou qualquer outro ato processual, não trazendo, portanto, qualquer elemento novo que possa convencer da improcedência da presente ação monitória.
O embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/embargado (art. 373, inc.
II, do CPC), qual seja, o pagamento da dívida ou, até mesmo, a sua inexistência, assim a míngua de comprovação, a presente ação monitória deve ser julgada procedente.
Nesse sentido: Ementa: “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
APELAÇÃOCÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CRÉDITO ROTATIVO.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO (ART. 373, II, DO CPC/15).
Em se tratando de ação monitória, deve a parte-autora instruir o pedido com prova escrita da dívida (artigo 700 do NCPC), sob pena de, não o fazendo, restar inviabilizada a constituição do título executivo.
No caso sub judice, contudo, tendo a autora demonstrado a existência da dívida, cabia unicamente aos demandados/embargantes comprovar o pagamento (art. 373, II do NCPC), o que não ocorreu, restando, assim, impositiva a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido.
Apelação desprovida.”(Apelação Cível, Nº *00.***.*38-82, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 08-11-2018).
Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e IMPROCEDENTE os embargos monitórios apresentados, constituindo, de pleno direito título executivo judicial em favor do autor, o cheque de n. 850834, a ser corrigido pelo INPC desde a data de emissão estampada na cártula (Id 72402008, p. 15), mais juros de mora na taxa legal (1% ao mês), estes a partir da primeira apresentação do título à instituição financeira (STJ - REsp: 1556834 SP 2015/0239877-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/08/2016).
Ainda, CONDENO a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais ARBITRO em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, e, nada sendo requerido no prazo legal, arquive-se o presente feito, dando-se as devidas comunicações, anotações e baixas de praxe.
P.R.I.C.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito -
11/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 18:18
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 22:44
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 14:07
Conclusos para decisão
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05/06/2023 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 03:58
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 18:54
Expedição de Mandado
-
15/03/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 13:41
Expedição de Mandado
-
01/02/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 11:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 14:05
Expedição de Mandado
-
23/01/2023 08:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 16:36
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 20:30
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2022 17:53
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 17:53
Decisão interlocutória
-
03/10/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo n. 0004060-78.2012.8.11.0045 AUTOR(A): GERSON BIANCON REU: CSW IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GRAOS LTDA A Resolução TJ-MT/OE n. 22, de 22 de setembro de 2022, disponibilizada no DJE da data de 26/09/2022, alterou parcialmente a Resolução TJMT/OE n. 13/2020 para modificar a competência das Varas Cíveis da Comarca de Lucas do Rio Verde.
Diante do disposto no quadro de especialização publicado, a 3ª Vara Cível desta Comarca, exclusivamente, passa a deter competência para processar e julgar os feitos que envolvam interesses das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; mandado de segurança; ações previdenciárias em competência delegada e; cartas (precatórias ou rogatórias) afetas a respectiva competência exclusiva descrita.
A despeito da importante publicidade ora veiculada, resta dirimir as consequências práticas neste caso. 1 - Por conseguinte, REDISTRIBUA-SE o processo, imediatamente, ao Juízo competente, de acordo com o art. 2º da Resolução citada. 2 – INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE com urgência.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
29/09/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
29/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 00:04
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
17/01/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2022 06:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 13:10
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 16:55
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 01:06
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 06/12/2021.
-
04/12/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 02:36
Juntada (Juntada de Impugnacao aos Embargos)
-
29/11/2021 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2021 02:00
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/11/2021 02:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/11/2021 01:27
Expedição de documento (Certidao)
-
17/11/2021 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/11/2021 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/11/2021 01:18
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/02/2021 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/01/2021 02:17
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
19/01/2021 01:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/11/2020 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/11/2020 01:51
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
04/11/2020 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2020 02:09
Entrega em carga/vista (Vista (Defensoria Publica))
-
23/06/2020 01:51
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/06/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/06/2020 01:37
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
19/06/2020 01:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2020 01:42
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
09/03/2020 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2020 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/03/2020 02:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/03/2020 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/02/2020 02:40
Entrega em carga/vista (Vista)
-
20/02/2020 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/02/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/02/2020 02:12
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/02/2020 02:12
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
26/07/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/07/2019 01:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/05/2019 01:29
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
23/05/2019 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/05/2019 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2019 02:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/05/2019 01:23
Requisição de Informações (Despacho->Requisicao de Informacoes)
-
15/05/2019 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2019 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/05/2019 01:59
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/05/2019 00:51
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/04/2019 01:56
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/04/2019 01:59
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
20/02/2019 01:09
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
16/01/2019 02:16
Expedição de documento (Certidao)
-
04/12/2018 01:39
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
14/05/2018 01:22
Juntada (Juntada de Oficio)
-
22/01/2018 02:34
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
10/10/2017 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2017 02:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2017 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/10/2017 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/07/2017 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/06/2017 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/06/2017 02:38
Entrega em carga/vista (Vista)
-
23/06/2017 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/06/2017 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/06/2017 01:57
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
20/06/2017 02:46
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
30/05/2017 01:09
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
29/05/2017 01:58
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
22/03/2017 01:45
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/03/2017 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2017 01:47
Entrega em carga/vista (Vista)
-
15/03/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/03/2017 01:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/03/2017 02:12
Requisição de Informações (Intimacao)
-
26/01/2017 01:49
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
15/08/2016 02:21
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
10/08/2016 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2016 02:21
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/08/2016 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2016 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/08/2016 01:43
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
03/06/2016 02:00
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
15/07/2015 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
13/07/2015 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
18/06/2015 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2015 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2015 02:06
Expedição de documento (Certidao)
-
17/06/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/06/2015 01:28
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/06/2015 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/06/2015 02:08
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
01/06/2015 02:00
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
04/05/2015 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/04/2015 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/04/2015 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/04/2015 02:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2015 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2015 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/01/2015 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/01/2015 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2015 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/01/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/12/2014 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/12/2014 02:06
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/12/2014 02:41
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
09/12/2014 01:13
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
10/09/2014 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2014 02:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2014 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/07/2014 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/04/2014 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
31/03/2014 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/03/2014 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/03/2014 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/03/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/03/2014 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/03/2014 02:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/02/2014 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/02/2014 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/02/2014 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/02/2014 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2014 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2014 01:12
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/02/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/01/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/01/2014 01:10
Requisição de Informações (Intimacao)
-
11/12/2013 02:27
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
11/09/2013 02:03
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
11/09/2013 01:20
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
05/09/2013 01:35
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
04/09/2013 01:52
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
08/08/2013 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
31/07/2013 01:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/07/2013 01:59
Requisição de Informações (Intimacao)
-
16/07/2013 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2013 01:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/06/2013 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2013 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/05/2013 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/05/2013 02:02
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/05/2013 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/04/2013 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2013 01:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2013 01:30
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
23/03/2013 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2013 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/02/2013 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/02/2013 02:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/02/2013 02:31
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
14/02/2013 01:52
Requisição de Informações (Intimacao)
-
29/01/2013 01:52
Juntada (Juntada de AR)
-
19/10/2012 01:24
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
19/10/2012 01:23
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
18/10/2012 01:55
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
18/10/2012 01:54
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
18/10/2012 01:28
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
16/10/2012 02:03
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
16/10/2012 01:24
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
16/10/2012 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2012 02:18
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
01/10/2012 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/10/2012 02:38
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
01/10/2012 02:38
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
01/10/2012 02:38
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
01/10/2012 02:38
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
01/10/2012 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/09/2012 02:21
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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L de L Rivas
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2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/05/2024 17:56