TJMT - 0008068-57.2017.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 22:56
Juntada de Certidão
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12/12/2024 03:22
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 04:43
Expedição de Outros documentos
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10/12/2024 04:43
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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22/11/2024 18:16
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/11/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:14
Juntada de Ofício
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18/11/2024 17:23
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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08/11/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:25
Juntada de Ofício
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08/11/2024 14:03
Juntada de Ofício
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08/11/2024 13:39
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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08/11/2024 13:36
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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07/11/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:13
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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06/11/2024 12:32
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:32
Juntada de certidão da contadoria
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05/11/2024 12:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/11/2024 12:49
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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05/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 18:01
Juntada de Ofício
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23/10/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
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21/10/2024 15:42
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 23:42
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:27
Desentranhado o documento
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02/10/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:20
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:36
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:35
Juntada de certidão da contadoria
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30/09/2024 17:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/09/2024 17:25
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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30/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 05:10
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 18:58
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/09/2024 23:59
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03/09/2024 22:26
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
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30/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 14:22
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
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25/08/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 09:16
Devolvidos os autos
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23/08/2024 09:16
Processo Reativado
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23/08/2024 09:16
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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23/08/2024 09:16
Juntada de manifestação
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23/08/2024 09:16
Juntada de resposta
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23/08/2024 09:16
Juntada de intimação de acórdão
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23/08/2024 09:16
Juntada de intimação de acórdão
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23/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:16
Juntada de acórdão
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23/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:16
Juntada de manifestação
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23/08/2024 09:16
Juntada de intimação de pauta
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23/08/2024 09:16
Juntada de intimação de pauta
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23/08/2024 09:16
Juntada de despacho
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23/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:16
Juntada de despacho
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23/08/2024 09:16
Juntada de despacho
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23/08/2024 09:16
Juntada de despacho
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23/08/2024 09:16
Juntada de petição
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23/08/2024 09:16
Juntada de vista ao mp
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23/08/2024 09:16
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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23/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:16
Juntada de manifestação
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22/11/2023 18:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/09/2023 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2023 20:46
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
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08/07/2023 03:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 19:58
Juntada de Petição de recurso de sentença
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02/06/2023 01:36
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE Processo nº. 0008068-57.2017.8.11.0002.
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Acusado: Waldemir Eugênio de Souza, Umberto Eugênio de Souza e Cecília Domingas de Souza.
DECISÃO Em sendo tempestiva, RECEBO a apelação interposta (id. 118454003).
INTIME-SE a Defesa para apresentar as razões do recurso e, depois, ao Ministério Público para ofertar suas contrarrazões.
Com as juntadas, CERTIFIQUE-SE se todas as partes foram devidamente intimadas da sentença e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, fazendo grafar as homenagens deste Juízo.
Várzea Grande/MT, 31 de maio de 2023.
LUÍS AUGUSTO VERAS GADELHA Juiz de Direito -
31/05/2023 13:55
Recebidos os autos
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31/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 13:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/05/2023 14:03
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 21:02
Juntada de Petição de recurso de sentença
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19/05/2023 19:38
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 02:51
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE Processo nº. 0008068-57.2017.8.11.0002.
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Acusados: Waldemir Eugênio de Souza, Umberto Eugênio de Souza e Cecília Domingas de Souza.
SENTENÇA WALDEMIR EUGÊNIO DE SOUZA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 272, §1º-A (1º Fato) e art. 289, ambos do Código Penal (2º Fato); art. 16, inciso IV (3º Fato) e art. 12 (4º Fato), ambos da Lei nº 10826/03.
UMBERTO EUGÊNIO DE SOUZA e CECÍLIA DOMINGAS DE SOUZA, também qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas sanções do art. 272, §1º-A, do Código Penal (1º Fato).
Relata a denúncia que, por volta das 20h25, do dia 24/02/2017, na residência localizada na Rua Jasmim, nº 11, Bairro Jardim Maringá III, nesta Cidade, os acusados venderam, tiveram em depósito e expuseram à venda garrafas de bebidas alcoólicas falsificadas e/ou corrompidas (Laudo Pericial - fl. 114).
Afirma, ainda, que no mesmo dia e local, o denunciado WALDEMIR, guardou por conta própria, em seu quarto, moeda falsa (2º Fato).
Diz, na sequência, que o acusado WALDEMIR possuía uma arma, tipo Pistola, marca TAURUS, modelo PT 58-S, calibre.380 ACP, com numeração suprimida por raspagem, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (3º Fato).
Registra, por fim, que o acusado WALDEMIR possuía, sob sua guarda, 05 (cinco) munições de uso permitido e de calibre compatível com a arma de numeração raspada, em desacordo com determinação legal ou regular, no interior de um dos quartos de residência (4º Fato).
Recebida a denúncia em 01/02/2018 (id. 60587207 – fl. 288), os réus foram regularmente citados (id. 60587209 – fl. 129) e apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogado constituído ((id. 60587207 – fl. 301/ 316 e id. 60587209 – fl. 03/17 e 25/45).
Durante a instrução criminal foram ouvidas três testemunhas e procedido os interrogatórios dos acusados, todos através do sistema de gravação audiovisual (relatório de mídias -0 id. 6058722 e seguintes).
Em memoriais finais, a douta representante do Ministério Público pugna pela condenação do acusado WALDEMIR nas penas do art. 7º, inciso IV, alínea “a”, da lei 8.137/90 e art. 16, inciso IV e art. 12, ambos da Lei 10.826/2003.
Pretende, ainda, a condenação de UMBERTO EUGÊNIO DE SOUZA nas penas do art. 7º, inciso IV, alínea “a”, da lei 8.137/90.
A Defesa, discordando, requer a absolvição do réu WALDEMIR em relação ao crime previsto no art. 7º, inciso IV, alínea “a”, da lei 8.137/90, pelo princípio da bagatela, sob a alegação de que foram vendidas apenas duas garrafas de whisky, que totalizaram um valor de R$ 70,00, bem como, que seja absolvido dos crimes previstos no art. 16, inciso IV e art. 12, ambos da Lei 10.826/2003 dos (id. 96770728).
Observo, por fim, que foi declarada extinta a punibilidade de UMBERTO EUGENIO DE SOUZA em razão da sua morte (id. 108417996). É o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 1.
Art. 7º, inciso IV, alínea “a” da Lei 8.137/90.
Analisando os autos, observo que, encerrada a instrução, o Ministério Público concluiu que não há prova de que o acusado WALDEMIR tenha “adulterado” ou “corrompido” o próprio líquido/substância vendida, mas tão somente inserido os produtos em embalagens falsificadas e, assim, requer a desclassificação do crime de adulteração de bebida alcoólica (art. 272, §1º-A, §1º, do CP) para o crime de fraudar sinal externo, marca ou embalagem (art. 7º, inciso IV, alínea “a”, da lei 8.137/90).
A materialidade delitiva ficou positivada pelo Termo de Apreensão (id. 30587207 – fl. 28), Boletim de Ocorrência (id. 30587207 – fl. 40/43) e Laudo Pericial (id. 60587207 – fl. 200/217).
A autoria imputada ao acusado WALDEMIR, da mesma forma, restou demonstrada, de forma contundente, pelas provas produzidas nas fases inquisitiva e judicial.
Nesse sentido, observo que o próprio acusado confessou em Juízo que comprava whisky de preço e qualidade inferior e colocava o volume em garrafas de bebida importadas que encontrava jogadas no lixo: “... uma garrafa vazia passa para a outra, whisky mais barato, ... um whisky bem baratinho, só trovava de garrafa...eu pagava acho que dez reais uma garrafa mais barata e passava para a outra e vendia por vinte e cinco reais... a garrafa cheia eu comprava no mercado e a vazia eu pegava de lixo, vinha com tampa...” (id. 60742333 a 60742339).
Ademais, a testemunha José Carlos Ricardo da Rocha, ouvido em Juízo, revelou: “... (Promotora de Justiça) – O senhor tinha acabado de adquirir duas garrafas de whisky, como foi a polícia encontrou o senhor primeiro? (José Carlos) – Encontrou nós na rua, a polícia; ... (Promotora de Justiça) – O senhor estava a pé ou de carro? (José Carlos) – A pé; (Promotora de Justiça) – Estava o senhor e mais quem? ( José Carlos) – Eu e o amigo meu; ... (Promotora de Justiça) – Quantas garrafas? ( José Carlos) – Duas, cada um comprou uma; ... (Promotora de Justiça) – Quanto o senhor pagou? ( José Carlos) – Trinta e cinco...” (id. 60698128 e 60698125) (negritei).
Como se pode perceber, a conduta do acusado WALDEMIR consistiu em fraudar sinal externo, marca ou embalagem, previsto no art. 7º, inciso IV, alínea “a”, da lei 8.137/90, mas não chegou a atentar contra os valores tutelados pelo direito penal, pois que o valor correspondente a duas garrafas vendidas não ultrapassaram o valor de R$ 70,00 (setenta reais).
Apesar do princípio da insignificância ou da bagatela não ter sido ainda sufragado pelo legislador, a jurisprudência que melhor se afina com a hodierna política criminal, em reiterados julgados já o consagrou.
Na verdade, segundo ressaltou o ministro do STJ, Arnaldo Esteves Lima, o princípio da insignificância tem grande relevância na medida em que excluem da norma penal aquelas condutas em que a ação e o resultado impliquem ínfima lesão ao bem jurídico.
O ministro completou que é desproporcional impor pena restritiva de liberdade nesses casos, uma vez que a ofensa da conduta foi mínima, não houve nenhuma periculosidade social das ações, foi reduzidíssimo o grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão aos bens jurídicos se revelou inexpressiva.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa orienta: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MÍNIMA OFENSIVIDADE E REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO.
NATUREZA DOS BENS SUBTRAÍDOS (HIGIENE).
RESTITUIÇÃO À VÍTIMA.
EXCEPCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 2.
A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, em razão da maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. 3.
Em hipóteses excepcionais, a despeito da existência de reincidência, a Terceira Seção desta Corte entende recomendável a aplicação do princípio da insignificância, quando configurados a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, como no caso, consideradas as circunstâncias do delito (furto simples), a natureza dos bens subtraídos (frascos de desodorante) e a restituição dos bens à vítima. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.250.234/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) É a hipótese dos autos, quanto ao crime em tela, devendo o acusado WALDEMIR ser absolvido pelo princípio da insignificância como excludente da tipicidade.
Constato, por fim, em conformidade com o entendimento do titular da ação penal, que a participação da acusada CECÍLIA na empreitada criminosa não restou confirmada de forma estreme de dúvida, pois, ao que tudo indica, apenas o acusado WALDEMIR engarrafava as bebidas. 2.
Art. 289 do Código Penal.
A materialidade delitiva ficou positivada pelo Termo de Apreensão (id. 30587207 – fl. 28), Boletim de Ocorrência (id. 30587207 – fl. 40/43), Laudo Pericial (id. 60587207 – fl. 82/86).
O acusado, ouvido em Juízo, negou a prática do crime, tendo dito que recebeu o dinheiro de terceira pessoa, que não soube identificar. “... isso aí é assim, também não lembro, não sei quem que passou, foi comprar bebida e passou para mim essa nota falsa...; (id. 60742339) (Negritei). É certo, porém, que o laudo pericial atestou que a nota de cem reais apreendida se assemelha a papel comum e, assim, a falsificação pode ser considerada grosseira.
E, constatada a falsificação grosseira, é o caso de aplicação da Súmula 73 do STJ: “A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.” Ademais, conforme entendimento da Promotoria de Justiça, o próprio réu foi a vítima do crime de estelionato ao receber a cédula falsa em pagamento da bebida por ele comercializada.
Desta maneira, diante da falsificação grosseira e ausência de conduta caracterizadora do crime de estelionato por parte do acusado, o caminho mais justo, mais coerente com um Estado Democrático de Direito, é a sua absolvição. 3.
Art. 12 e art. 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei 10.826/03.
Pretende o órgão do Ministério Público a condenação do acusado WALDEMIR nas penas dos arts. 12 e 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei 10.826/2003, sob a alegação de que ficou demonstrado que ele possuía em sua residência arma de fogo com numeração suprimida e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
A materialidade delitiva ficou positivada pelo Termo de Apreensão (id. 30587207 – fl. 28), Boletim de Ocorrência (id. 30587207 – fl. 40/43) e Laudo Pericial (id. 60587207 – fl. 76/80).
A autoria imputada ao acusado também é certa e cristalina, não suscitando qualquer dúvida, mormente diante da sua confissão judicial: “...
Fora essa arma aí, graças a Deus eu nunca mexi com arma, então, o policial veio perguntou pra mim o senhor tem arma? Eu mesmo falei pra ele que tinha, aí eu fui lá e mostrei pra ele né, ele nem deixou eu encostar na arma, ai ele foi lá pegou a arma, ai ele falou se tá preso, falei tá, ele falou colabora com nós, (Juiz) – Essa arma estava municiada? (Réu) – Como assim, tinha, agora não lembro quantas munição; (Juiz) – O senhor não tinha nem o registro e nem o porte dela? (Réu) – Não, tinha até um outro número, não sei, eu sei que na arma tem um número lá, mas eu não sabia na onde era o número de raspagem, levei um susto que depois que meu advogado até falou pra mim a arma é raspada eu nem sabia, eu não entendo sobre arma....” (id. 60743695) (Negritei).
Comprovada a materialidade e confirmada a autoria dos crimes descritos nos arts. 12 e 16, ambos da Lei 10.826/2003, verifico que houve uma única ação, com lesão a um só bem jurídico tutelado, que é a segurança coletiva.
E, nesta hipótese, a condenação deve se dar apenas pelo crime mais grave, que é aquele descrito no art. 16, “caput”, da Lei 10.826/2003.
Este, aliás, é o entendimento sufragado pela jurisprudência majoritária: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – 1.
ALEGADA ATIPICIDADE DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO – CONFISSÃO DO APELANTE ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – LESIVIDADE E EFICIÊNCIA DA ARMA E MUNIÇÕES CONFIRMADAS – CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA – PRECEDENTES DO STJ – 2.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO EXIGIDO PARA O DELITO DO ART. 297 CP – IMPERTINÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE FALSIFICAÇÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS – INEXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – CONDENAÇÃO MANTIDA – APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que o delito previsto no art. 16, §1º, inc.
IV, da Lei n.º 10.826/03 é de perigo abstrato e mera conduta, e que a confissão apresentada em juízo se harmoniza com o conjunto probatório dos autos, no sentido de que o apelante possuía arma de fogo com numeração de série suprimida e as munições correspondentes, resta inviabilizada a pretensão absolutória. 2.
Se o agente fez inserir no documento pertencente a terceiro, sua fotografia, resta inconteste que falsificou documento público, máxime quando o tipo penal em questão não prevê a exigência de qualquer elemento subjetivo específico, sendo irrelevante perquirir a finalidade ulterior a que se dirigia a conduta.
Apelo conhecido e desprovido.” (N.U 1000861-61.2020.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 14/09/2022, Publicado no DJE 14/09/2022) “APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSO DEFENSIVO E DA ACUSAÇÃO – CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 16, INCISO IV, E ART. 14, CAPUT, AMBOS DA LEI 10.826/03).
RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CAPITULADO NO ART. 16 DA LEI N.º 10.826/03 PARA O DELITO DO ART. 14 DA MESMA LEI, POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA (ART. 16 DA LEI 10.826/03) – RÉU QUE PORTAVA ILEGALMENTE UMA ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA MUNICIADA (06 MUNIÇÕES) – MESMO CONTEXTO FÁTICO – RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO DE OFÍCIO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NEGADO.
PLEITO DE ABRANDAMENTO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – NÃO ACOLHIDO – MANTIDO REGIME FECHADO.
RECURSO DA ACUSAÇÃO – PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CONDENADO MULTIRREINCIDENTE.
RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
Não há que falar em desclassificação da conduta para a prevista no art. 14 da Lei de Armas se demonstrado nos autos que a arma apreendida com o réu tinha a numeração raspada.
A manutenção da condenação é medida que se impõe, pois o crime tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/03 tem natureza de crime de perigo abstrato.
A conduta de portar ilegalmente uma arma com numeração suprimida municiada (06 munições) em um mesmo contexto, não cria a figura de concurso material ou formal de crimes, amoldando-se na figura do crime único, porquanto há uma única ação, com lesão de um único bem jurídico, a segurança coletiva; Uma vez avaliadas corretamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, não merece acolhida o pedido de redução da pena-base; In casu, a pena restou superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos, entretanto, registra-se que o réu é reincidente, haja vista o disposto no art. 33, §2º, "b" do CP , bem como possui circunstâncias judiciais valoradas negativamente, não fazendo jus ao regime mais benéfico.
Comprovada a multirrencidência do réu, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência não poderá ocorrer de forma integral.
Com o parecer, nego provimento ao recurso de defesa e dou provimento ao recurso da acusação.
De ofício, reconheço a existência de crime único em relação a apreensão no mesmo contexto fático de arma de fogo com numeração raspada e suas munições.” (TJMS.
Apelação Criminal n. 0003701-71.2019.8.12.0008, Corumbá, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
José Ale Ahmad Netto, j: 02/02/2021, p: 04/02/2021) “HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. 1.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
MESMO CONTEXTO FÁTICO.
APLICAÇÃO DA PENA DO DELITO MAIS GRAVE.
DELITO MENOS GRAVE ABSORVIDO PELO MAIS AUSTERO. 2.
REGIME PRISIONAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O CRIME FOI PRATICADO.
GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS. 3.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. É de se reconhecer a incidência de crime único no caso de apreensão de armas e munições apreendidas nas mesmas circunstâncias fáticas, em razão de única ofensa ao bem jurídico protegido, aplicando-se somente a reprimenda do delito mais grave, sob pena de bis in idem. [...].” (STJ - HC: 163783 RJ 2010/0035542-9, Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012)” Observo, por fim, que a perícia concluiu que a arma e as munições são eficientes para produzir tiros (id. 60587207 – fl. 76/80).
Patente, portanto, que o acusado possuía consigo uma arma de fogo com numeração suprimida e as munições, que se mostraram eficientes para produzir tiro, bem como ausente a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 4.
CONCLUSÃO e FIXAÇÃO DA PENA Em suma, a DENÚNCIA É PARCIALMENTE PROCEDENTE para o fim de condenar WALDEMIR EUGÊNIO DE SOUZA nas sanções art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03), de forma que PASSO À DOSIMETRIA DA PENA.
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que o acusado tinha plena consciência do ilícito praticado, demonstrando culpabilidade normal.
Quanto à sua conduta no meio social e personalidade, inexiste qualquer estudo pertinente, desconhecendo o Juízo sua vida familiar e atuação na comunidade.
O acusado não registra nenhuma condenação (consulta anexa).
Os motivos, circunstâncias e consequências do delito são inerentes ao tipo penal infringido.
Assim, tendo como circunstâncias preponderantes a culpabilidade normal, consequências mínimas e ausência de condenação (consulta anexa), pelo delito previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, mínimo legal, que torno definitiva por não vislumbrar a possibilidade de aplicação de qualquer outra causa modificadora.
Considerando as mesmas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, já analisadas, fixo a pena pecuniária em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que devem ser calculados à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A pena restritiva de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO (art. 33, § 2º, letra c, do Código Penal).
DISPOSITIVO Isto posto, em conformidade com a fundamentação supra, JULGO A DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE e, em conformidade com a fundamentação supra: 1.
ABSOLVO o réu WALDEMIR EUGÊNIO DE SOUZA da acusação de ter praticado o crime previsto no art. 7º, inciso IV, alínea “a”, da lei 8.137/90, o fazendo com suporte no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; 2 ABSOLVO o réu WALDEMIR EUGÊNIO DE SOUZA da acusação de ter praticado o crime previsto no art. 289 do Código Penal, o fazendo com suporte no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 3.
ABSOLVO a ré CECÍLIA DOMINGAS DE SOUZA da acusação de ter praticado o crime previsto no art. 7º, inciso IV, alínea “a”, da lei 8.137/90, o fazendo com suporte no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 4.
CONDENO o réu WALDEMIR EUGÊNIO DE SOUZA pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, à pena de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, a ser cumprida, inicialmente, em regime ABERTO e mais o pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Considerando que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que a pena não é superior a 04 (quatro) anos e atendendo, ainda, que se trata de réu tecnicamente primário e que preenche os demais requisitos previstos no art. 59 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, conforme permite o art. 44, §2º, do referido Estatuto Penal, consistente no PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a entidade beneficente existente em Várzea Grande, a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais e LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA .
CONDENO o acusado WALDEMIR, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Verifico, por fim que já foi decretada a perda da arma e das munições apreendidas. (id. 60587207 – fl. 292).
Com o trânsito em julgado, FORME-SE o executivo penal, que deverá ser encaminhado à 2ª Vara Criminal de Cuiabá.
PROCEDA-SE, finalmente, com as comunicações pertinentes ao TRE, via sistema INFODIP, para os fins previstos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos).
INTIMEM-SE, pessoalmente, os réus, o órgão do Ministério Público e, via DJE, a Defesa.
ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público para que, se manifeste acerca do pedido de restituição (id. 96770728 – fl. 07).
Várzea Grande/MT, 16 de maio de 2023.
LUÍS AUGUSTO VERAS GADELHA Juiz de Direito -
17/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 17:50
Expedição de Mandado
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE Processo nº. 0008068-57.2017.8.11.0002.
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Acusados: Waldemir Eugênio de Souza, Umberto Eugênio de Souza e Cecília Domingas de Souza.
SENTENÇA WALDEMIR EUGÊNIO DE SOUZA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 272, §1º-A (1º Fato) e art. 289, ambos do Código Penal (2º Fato); art. 16, inciso IV (3º Fato) e art. 12 (4º Fato), ambos da Lei nº 10826/03.
UMBERTO EUGÊNIO DE SOUZA e CECÍLIA DOMINGAS DE SOUZA, também qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas sanções do art. 272, §1º-A, do Código Penal (1º Fato).
Relata a denúncia que, por volta das 20h25, do dia 24/02/2017, na residência localizada na Rua Jasmim, nº 11, Bairro Jardim Maringá III, nesta Cidade, os acusados venderam, tiveram em depósito e expuseram à venda garrafas de bebidas alcoólicas falsificadas e/ou corrompidas (Laudo Pericial - fl. 114).
Afirma, ainda, que no mesmo dia e local, o denunciado WALDEMIR, guardou por conta própria, em seu quarto, moeda falsa (2º Fato).
Diz, na sequência, que o acusado WALDEMIR possuía uma arma, tipo Pistola, marca TAURUS, modelo PT 58-S, calibre.380 ACP, com numeração suprimida por raspagem, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (3º Fato).
Registra, por fim, que o acusado WALDEMIR possuía, sob sua guarda, 05 (cinco) munições de uso permitido e de calibre compatível com a arma de numeração raspada, em desacordo com determinação legal ou regular, no interior de um dos quartos de residência (4º Fato).
Recebida a denúncia em 01/02/2018 (id. 60587207 – fl. 288), os réus foram regularmente citados (id. 60587209 – fl. 129) e apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogado constituído ((id. 60587207 – fl. 301/ 316 e id. 60587209 – fl. 03/17 e 25/45).
Durante a instrução criminal foram ouvidas três testemunhas e procedido os interrogatórios dos acusados, todos através do sistema de gravação audiovisual (relatório de mídias -0 id. 6058722 e seguintes).
Em memoriais finais, a douta representante do Ministério Público pugna pela condenação do acusado WALDEMIR nas penas do art. 7º, inciso IV, alínea “a”, da lei 8.137/90 e art. 16, inciso IV e art. 12, ambos da Lei 10.826/2003.
Pretende, ainda, a condenação de UMBERTO EUGÊNIO DE SOUZA nas penas do art. 7º, inciso IV, alínea “a”, da lei 8.137/90.
A Defesa, discordando, requer a absolvição do réu WALDEMIR em relação ao crime previsto no art. 7º, inciso IV, alínea “a”, da lei 8.137/90, pelo princípio da bagatela, sob a alegação de que foram vendidas apenas duas garrafas de whisky, que totalizaram um valor de R$ 70,00, bem como, que seja absolvido dos crimes previstos no art. 16, inciso IV e art. 12, ambos da Lei 10.826/2003 dos (id. 96770728).
Observo, por fim, que foi declarada extinta a punibilidade de UMBERTO EUGENIO DE SOUZA em razão da sua morte (id. 108417996). É o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 1.
Art. 7º, inciso IV, alínea “a” da Lei 8.137/90.
Analisando os autos, observo que, encerrada a instrução, o Ministério Público concluiu que não há prova de que o acusado WALDEMIR tenha “adulterado” ou “corrompido” o próprio líquido/substância vendida, mas tão somente inserido os produtos em embalagens falsificadas e, assim, requer a desclassificação do crime de adulteração de bebida alcoólica (art. 272, §1º-A, §1º, do CP) para o crime de fraudar sinal externo, marca ou embalagem (art. 7º, inciso IV, alínea “a”, da lei 8.137/90).
A materialidade delitiva ficou positivada pelo Termo de Apreensão (id. 30587207 – fl. 28), Boletim de Ocorrência (id. 30587207 – fl. 40/43) e Laudo Pericial (id. 60587207 – fl. 200/217).
A autoria imputada ao acusado WALDEMIR, da mesma forma, restou demonstrada, de forma contundente, pelas provas produzidas nas fases inquisitiva e judicial.
Nesse sentido, observo que o próprio acusado confessou em Juízo que comprava whisky de preço e qualidade inferior e colocava o volume em garrafas de bebida importadas que encontrava jogadas no lixo: “... uma garrafa vazia passa para a outra, whisky mais barato, ... um whisky bem baratinho, só trovava de garrafa...eu pagava acho que dez reais uma garrafa mais barata e passava para a outra e vendia por vinte e cinco reais... a garrafa cheia eu comprava no mercado e a vazia eu pegava de lixo, vinha com tampa...” (id. 60742333 a 60742339).
Ademais, a testemunha José Carlos Ricardo da Rocha, ouvido em Juízo, revelou: “... (Promotora de Justiça) – O senhor tinha acabado de adquirir duas garrafas de whisky, como foi a polícia encontrou o senhor primeiro? (José Carlos) – Encontrou nós na rua, a polícia; ... (Promotora de Justiça) – O senhor estava a pé ou de carro? (José Carlos) – A pé; (Promotora de Justiça) – Estava o senhor e mais quem? ( José Carlos) – Eu e o amigo meu; ... (Promotora de Justiça) – Quantas garrafas? ( José Carlos) – Duas, cada um comprou uma; ... (Promotora de Justiça) – Quanto o senhor pagou? ( José Carlos) – Trinta e cinco...” (id. 60698128 e 60698125) (negritei).
Como se pode perceber, a conduta do acusado WALDEMIR consistiu em fraudar sinal externo, marca ou embalagem, previsto no art. 7º, inciso IV, alínea “a”, da lei 8.137/90, mas não chegou a atentar contra os valores tutelados pelo direito penal, pois que o valor correspondente a duas garrafas vendidas não ultrapassaram o valor de R$ 70,00 (setenta reais).
Apesar do princípio da insignificância ou da bagatela não ter sido ainda sufragado pelo legislador, a jurisprudência que melhor se afina com a hodierna política criminal, em reiterados julgados já o consagrou.
Na verdade, segundo ressaltou o ministro do STJ, Arnaldo Esteves Lima, o princípio da insignificância tem grande relevância na medida em que excluem da norma penal aquelas condutas em que a ação e o resultado impliquem ínfima lesão ao bem jurídico.
O ministro completou que é desproporcional impor pena restritiva de liberdade nesses casos, uma vez que a ofensa da conduta foi mínima, não houve nenhuma periculosidade social das ações, foi reduzidíssimo o grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão aos bens jurídicos se revelou inexpressiva.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa orienta: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MÍNIMA OFENSIVIDADE E REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO.
NATUREZA DOS BENS SUBTRAÍDOS (HIGIENE).
RESTITUIÇÃO À VÍTIMA.
EXCEPCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 2.
A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, em razão da maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. 3.
Em hipóteses excepcionais, a despeito da existência de reincidência, a Terceira Seção desta Corte entende recomendável a aplicação do princípio da insignificância, quando configurados a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, como no caso, consideradas as circunstâncias do delito (furto simples), a natureza dos bens subtraídos (frascos de desodorante) e a restituição dos bens à vítima. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.250.234/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) É a hipótese dos autos, quanto ao crime em tela, devendo o acusado WALDEMIR ser absolvido pelo princípio da insignificância como excludente da tipicidade.
Constato, por fim, em conformidade com o entendimento do titular da ação penal, que a participação da acusada CECÍLIA na empreitada criminosa não restou confirmada de forma estreme de dúvida, pois, ao que tudo indica, apenas o acusado WALDEMIR engarrafava as bebidas. 2.
Art. 289 do Código Penal.
A materialidade delitiva ficou positivada pelo Termo de Apreensão (id. 30587207 – fl. 28), Boletim de Ocorrência (id. 30587207 – fl. 40/43), Laudo Pericial (id. 60587207 – fl. 82/86).
O acusado, ouvido em Juízo, negou a prática do crime, tendo dito que recebeu o dinheiro de terceira pessoa, que não soube identificar. “... isso aí é assim, também não lembro, não sei quem que passou, foi comprar bebida e passou para mim essa nota falsa...; (id. 60742339) (Negritei). É certo, porém, que o laudo pericial atestou que a nota de cem reais apreendida se assemelha a papel comum e, assim, a falsificação pode ser considerada grosseira.
E, constatada a falsificação grosseira, é o caso de aplicação da Súmula 73 do STJ: “A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.” Ademais, conforme entendimento da Promotoria de Justiça, o próprio réu foi a vítima do crime de estelionato ao receber a cédula falsa em pagamento da bebida por ele comercializada.
Desta maneira, diante da falsificação grosseira e ausência de conduta caracterizadora do crime de estelionato por parte do acusado, o caminho mais justo, mais coerente com um Estado Democrático de Direito, é a sua absolvição. 3.
Art. 12 e art. 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei 10.826/03.
Pretende o órgão do Ministério Público a condenação do acusado WALDEMIR nas penas dos arts. 12 e 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei 10.826/2003, sob a alegação de que ficou demonstrado que ele possuía em sua residência arma de fogo com numeração suprimida e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
A materialidade delitiva ficou positivada pelo Termo de Apreensão (id. 30587207 – fl. 28), Boletim de Ocorrência (id. 30587207 – fl. 40/43) e Laudo Pericial (id. 60587207 – fl. 76/80).
A autoria imputada ao acusado também é certa e cristalina, não suscitando qualquer dúvida, mormente diante da sua confissão judicial: “...
Fora essa arma aí, graças a Deus eu nunca mexi com arma, então, o policial veio perguntou pra mim o senhor tem arma? Eu mesmo falei pra ele que tinha, aí eu fui lá e mostrei pra ele né, ele nem deixou eu encostar na arma, ai ele foi lá pegou a arma, ai ele falou se tá preso, falei tá, ele falou colabora com nós, (Juiz) – Essa arma estava municiada? (Réu) – Como assim, tinha, agora não lembro quantas munição; (Juiz) – O senhor não tinha nem o registro e nem o porte dela? (Réu) – Não, tinha até um outro número, não sei, eu sei que na arma tem um número lá, mas eu não sabia na onde era o número de raspagem, levei um susto que depois que meu advogado até falou pra mim a arma é raspada eu nem sabia, eu não entendo sobre arma....” (id. 60743695) (Negritei).
Comprovada a materialidade e confirmada a autoria dos crimes descritos nos arts. 12 e 16, ambos da Lei 10.826/2003, verifico que houve uma única ação, com lesão a um só bem jurídico tutelado, que é a segurança coletiva.
E, nesta hipótese, a condenação deve se dar apenas pelo crime mais grave, que é aquele descrito no art. 16, “caput”, da Lei 10.826/2003.
Este, aliás, é o entendimento sufragado pela jurisprudência majoritária: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – 1.
ALEGADA ATIPICIDADE DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO – CONFISSÃO DO APELANTE ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – LESIVIDADE E EFICIÊNCIA DA ARMA E MUNIÇÕES CONFIRMADAS – CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA – PRECEDENTES DO STJ – 2.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO EXIGIDO PARA O DELITO DO ART. 297 CP – IMPERTINÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE FALSIFICAÇÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS – INEXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – CONDENAÇÃO MANTIDA – APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que o delito previsto no art. 16, §1º, inc.
IV, da Lei n.º 10.826/03 é de perigo abstrato e mera conduta, e que a confissão apresentada em juízo se harmoniza com o conjunto probatório dos autos, no sentido de que o apelante possuía arma de fogo com numeração de série suprimida e as munições correspondentes, resta inviabilizada a pretensão absolutória. 2.
Se o agente fez inserir no documento pertencente a terceiro, sua fotografia, resta inconteste que falsificou documento público, máxime quando o tipo penal em questão não prevê a exigência de qualquer elemento subjetivo específico, sendo irrelevante perquirir a finalidade ulterior a que se dirigia a conduta.
Apelo conhecido e desprovido.” (N.U 1000861-61.2020.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 14/09/2022, Publicado no DJE 14/09/2022) “APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSO DEFENSIVO E DA ACUSAÇÃO – CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 16, INCISO IV, E ART. 14, CAPUT, AMBOS DA LEI 10.826/03).
RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CAPITULADO NO ART. 16 DA LEI N.º 10.826/03 PARA O DELITO DO ART. 14 DA MESMA LEI, POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA (ART. 16 DA LEI 10.826/03) – RÉU QUE PORTAVA ILEGALMENTE UMA ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA MUNICIADA (06 MUNIÇÕES) – MESMO CONTEXTO FÁTICO – RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO DE OFÍCIO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NEGADO.
PLEITO DE ABRANDAMENTO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – NÃO ACOLHIDO – MANTIDO REGIME FECHADO.
RECURSO DA ACUSAÇÃO – PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CONDENADO MULTIRREINCIDENTE.
RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
Não há que falar em desclassificação da conduta para a prevista no art. 14 da Lei de Armas se demonstrado nos autos que a arma apreendida com o réu tinha a numeração raspada.
A manutenção da condenação é medida que se impõe, pois o crime tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/03 tem natureza de crime de perigo abstrato.
A conduta de portar ilegalmente uma arma com numeração suprimida municiada (06 munições) em um mesmo contexto, não cria a figura de concurso material ou formal de crimes, amoldando-se na figura do crime único, porquanto há uma única ação, com lesão de um único bem jurídico, a segurança coletiva; Uma vez avaliadas corretamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, não merece acolhida o pedido de redução da pena-base; In casu, a pena restou superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos, entretanto, registra-se que o réu é reincidente, haja vista o disposto no art. 33, §2º, "b" do CP , bem como possui circunstâncias judiciais valoradas negativamente, não fazendo jus ao regime mais benéfico.
Comprovada a multirrencidência do réu, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência não poderá ocorrer de forma integral.
Com o parecer, nego provimento ao recurso de defesa e dou provimento ao recurso da acusação.
De ofício, reconheço a existência de crime único em relação a apreensão no mesmo contexto fático de arma de fogo com numeração raspada e suas munições.” (TJMS.
Apelação Criminal n. 0003701-71.2019.8.12.0008, Corumbá, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
José Ale Ahmad Netto, j: 02/02/2021, p: 04/02/2021) “HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. 1.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
MESMO CONTEXTO FÁTICO.
APLICAÇÃO DA PENA DO DELITO MAIS GRAVE.
DELITO MENOS GRAVE ABSORVIDO PELO MAIS AUSTERO. 2.
REGIME PRISIONAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O CRIME FOI PRATICADO.
GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS. 3.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. É de se reconhecer a incidência de crime único no caso de apreensão de armas e munições apreendidas nas mesmas circunstâncias fáticas, em razão de única ofensa ao bem jurídico protegido, aplicando-se somente a reprimenda do delito mais grave, sob pena de bis in idem. [...].” (STJ - HC: 163783 RJ 2010/0035542-9, Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012)” Observo, por fim, que a perícia concluiu que a arma e as munições são eficientes para produzir tiros (id. 60587207 – fl. 76/80).
Patente, portanto, que o acusado possuía consigo uma arma de fogo com numeração suprimida e as munições, que se mostraram eficientes para produzir tiro, bem como ausente a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 4.
CONCLUSÃO e FIXAÇÃO DA PENA Em suma, a DENÚNCIA É PARCIALMENTE PROCEDENTE para o fim de condenar WALDEMIR EUGÊNIO DE SOUZA nas sanções art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03), de forma que PASSO À DOSIMETRIA DA PENA.
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que o acusado tinha plena consciência do ilícito praticado, demonstrando culpabilidade normal.
Quanto à sua conduta no meio social e personalidade, inexiste qualquer estudo pertinente, desconhecendo o Juízo sua vida familiar e atuação na comunidade.
O acusado não registra nenhuma condenação (consulta anexa).
Os motivos, circunstâncias e consequências do delito são inerentes ao tipo penal infringido.
Assim, tendo como circunstâncias preponderantes a culpabilidade normal, consequências mínimas e ausência de condenação (consulta anexa), pelo delito previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, fixo a pena-base em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, mínimo legal, que torno definitiva por não vislumbrar a possibilidade de aplicação de qualquer outra causa modificadora.
Considerando as mesmas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, já analisadas, fixo a pena pecuniária em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que devem ser calculados à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A pena restritiva de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO (art. 33, § 2º, letra c, do Código Penal).
DISPOSITIVO Isto posto, em conformidade com a fundamentação supra, JULGO A DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE e, em conformidade com a fundamentação supra: 1.
ABSOLVO o réu WALDEMIR EUGÊNIO DE SOUZA da acusação de ter praticado o crime previsto no art. 7º, inciso IV, alínea “a”, da lei 8.137/90, o fazendo com suporte no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; 2 ABSOLVO o réu WALDEMIR EUGÊNIO DE SOUZA da acusação de ter praticado o crime previsto no art. 289 do Código Penal, o fazendo com suporte no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 3.
ABSOLVO a ré CECÍLIA DOMINGAS DE SOUZA da acusação de ter praticado o crime previsto no art. 7º, inciso IV, alínea “a”, da lei 8.137/90, o fazendo com suporte no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 4.
CONDENO o réu WALDEMIR EUGÊNIO DE SOUZA pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, à pena de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, a ser cumprida, inicialmente, em regime ABERTO e mais o pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Considerando que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que a pena não é superior a 04 (quatro) anos e atendendo, ainda, que se trata de réu tecnicamente primário e que preenche os demais requisitos previstos no art. 59 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, conforme permite o art. 44, §2º, do referido Estatuto Penal, consistente no PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a entidade beneficente existente em Várzea Grande, a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais e LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA .
CONDENO o acusado WALDEMIR, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Verifico, por fim que já foi decretada a perda da arma e das munições apreendidas. (id. 60587207 – fl. 292).
Com o trânsito em julgado, FORME-SE o executivo penal, que deverá ser encaminhado à 2ª Vara Criminal de Cuiabá.
PROCEDA-SE, finalmente, com as comunicações pertinentes ao TRE, via sistema INFODIP, para os fins previstos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos).
INTIMEM-SE, pessoalmente, os réus, o órgão do Ministério Público e, via DJE, a Defesa.
ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público para que, se manifeste acerca do pedido de restituição (id. 96770728 – fl. 07).
Várzea Grande/MT, 16 de maio de 2023.
LUÍS AUGUSTO VERAS GADELHA Juiz de Direito -
16/05/2023 15:54
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2023 13:03
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 00:32
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE Processo nº. 0008068-57.2017.8.11.0002.
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Acusados: Waldemir Eugênio de Souza e outros (02) SENTENÇA Trata-se de ação penal movida contra UMBERTO EUGENIO DE SOUZA, dando-o como incurso nas sanções do art. 272, §1º-A, do CP.
Depois de se iniciar a instrução criminal, adveio aos autos cópia reprográfica de certidão dando conta do falecimento do acusado (id. 96770729). É a síntese.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Considerando que a responsabilidade penal tem caráter pessoal, constatado o falecimento de UMBERTO EUGENIO DE SOUZA, fato devidamente comprovado pela cópia da certidão de óbito, deve ser declarada extinta a sua punibilidade, sem a necessidade de maiores digressões.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, declaro EXTINTA DA PUNIBILIDADE do réu UMBERTO EUGENIO DE SOUZA.
Ciência ao Ministério Público.
Após, retornem conclusos para sentença.
Várzea Grande/MT, 27 de janeiro de 2023.
LUÍS AUGUSTO VERAS GADELHA Juiz de Direito -
02/02/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 18:24
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:24
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
26/01/2023 23:32
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 21:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 05:51
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 13:05
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 02:09
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 15:58
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:09
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 02:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 03:38
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE CERTIDÃO PROCESSO N: 0008068-57.2017.8.11.0002 Certifico que nesta data, encaminho estes autos ao advogado para manifestação.
Várzea Grande, 26 de setembro de 2022 Nerly Anchieta Gestora Judicial -
28/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 19:09
Recebidos os autos
-
16/07/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 05:53
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 01/06/2021.
-
01/06/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 01:18
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
16/09/2020 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2020 01:39
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
13/07/2020 02:29
Juntada (Juntada de Oficio)
-
07/07/2020 02:13
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
07/07/2020 02:11
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
09/06/2020 01:39
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
06/12/2019 01:32
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
08/07/2019 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2019 02:42
Juntada (Juntada de Oficio)
-
01/07/2019 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2019 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2019 02:39
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/06/2019 02:29
Audiência (Audiencia Realizada)
-
25/06/2019 02:03
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
25/06/2019 02:01
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
25/06/2019 01:40
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
24/06/2019 01:46
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
24/06/2019 01:31
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
24/06/2019 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/06/2019 01:20
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
24/06/2019 01:05
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
19/06/2019 02:18
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
19/06/2019 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2019 01:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/06/2019 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2019 01:55
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/06/2019 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/06/2019 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/06/2019 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/06/2019 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2019 02:46
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
11/06/2019 02:44
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
11/06/2019 02:42
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
11/06/2019 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2019 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2019 01:48
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
10/06/2019 01:48
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
10/06/2019 01:48
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
10/06/2019 01:48
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
08/04/2019 01:58
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
05/02/2019 01:23
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
03/12/2018 01:42
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
04/10/2018 01:56
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
04/09/2018 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2018 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/09/2018 02:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/08/2018 02:20
Audiência (Audiencia Designada)
-
31/08/2018 02:20
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/06/2018 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2018 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/06/2018 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2018 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2018 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/05/2018 01:56
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/05/2018 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2018 01:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2018 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2018 01:42
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
22/05/2018 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/05/2018 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2018 02:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/04/2018 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/04/2018 02:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/04/2018 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2018 01:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2018 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2018 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/03/2018 02:39
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
26/03/2018 02:17
Expedição de documento (Certidao de Citacao em Cartorio)
-
26/03/2018 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/03/2018 02:22
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/03/2018 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/03/2018 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2018 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2018 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2018 02:44
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
12/03/2018 02:39
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
12/03/2018 01:37
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
12/03/2018 01:22
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
12/03/2018 01:18
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
12/03/2018 01:14
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
12/03/2018 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
09/03/2018 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2018 02:04
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
28/02/2018 02:32
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/02/2018 02:41
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
20/02/2018 02:06
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
20/02/2018 02:05
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
19/02/2018 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2018 02:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2018 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/02/2018 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/02/2018 01:06
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
01/02/2018 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/02/2018 01:32
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
31/01/2018 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2018 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/01/2018 01:26
Redistribuição (Redistribuicao)
-
30/01/2018 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/01/2018 02:15
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
26/01/2018 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/01/2018 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2018 02:04
Expedição de documento (Certidao)
-
18/10/2017 02:41
Expedição de documento (Certidao)
-
16/08/2017 02:42
Expedição de documento (Certidao)
-
27/06/2017 02:32
Expedição de documento (Certidao)
-
22/05/2017 01:52
Expedição de documento (Certidao)
-
24/04/2017 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/04/2017 01:19
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
18/04/2017 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/04/2017 02:24
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
18/04/2017 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/04/2017 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/04/2017 02:17
Expedição de documento (Certidao de Registro)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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