TJMT - 1004560-44.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 17:54
Baixa Definitiva
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30/11/2022 17:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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30/11/2022 17:54
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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26/11/2022 13:49
Decorrido prazo de DIRCEU JOSE DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:27
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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28/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial nº 1004560-44.2021.8.11.0003 Recorrente: DIRCEU JOSE DOS SANTOS Recorrido: BANCO CETELEM S/A
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por DIRCEU JOSE DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado deste Sodalício, conforme a seguinte ementa (id. 141950159): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Constatando-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos e agiu de modo temerário, valendo-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC.” (RAC n° 1004560-44.2021.8.11.0003, Rel.(a) ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, j. em 31/08/2022)”.
A parte recorrente sustenta em suas razões: (i) violação aos arts. 489, II e § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar uma a uma as teses suscitadas nas razões recursais, deixando de fundamentar a decisão. (ii) violação aos arts. 79; 80, II; e 373, I, do CPC, ao fundamento de inexistência de litigância de má-fé. (iii) divergência jurisprudencial no que atine a necessidade de afastamento da má-fé processual.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional.
Recurso tempestivo (id. 145245189).
Isento de preparo, ante a gratuidade de justiça (id. 145326725).
Contrarrazões no id. 148429155. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do art. 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105, da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o art. 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º, no art. 105, da CF passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, (...)” (grifei).
Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, (...)” (grifei).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há porque negar seguimento ao recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da suposta violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022, II, do CPC – falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) A partir da suposta ofensa aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022, II, do CPC, a recorrente alega de forma genérica que o órgão fracionário deste Tribunal não teria abordado suficientemente as questões por ela suscitadas nos autos.
Muito embora se alegue a existência vícios de omissão em razão de suposto vício aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022, II, do CPC, afere-se dos autos que a recorrente sequer interpôs os embargos de declaração em face do acórdão hostilizado.
Dessa forma, o recurso não alcança o juízo positivo de admissibilidade quanto a alegada negativa de vigência aos mencionados artigos, por lhes faltarem o requisito do prequestionamento, a inteiro teor do que dispõe a 282 e 356/STF (também aplicáveis à esta via recursal): “Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. “Súmula 356/STF.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Portanto, a rigor, a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022, II, do CPC, não enseja o juízo positivo de admissibilidade nesse ponto.
Com a falta prequestionamento em razão da não interposição dos embargos de declaração, fator imprescindível para que o Tribunal “ad quem”, pudesse verificar a alegada violação, tem-se a inviabilidade recursal nesse ponto.
Ao analisar o recurso, o órgão fracionário deste Sodalício fez as seguintes ponderações nas razões de decidir: (...) Inconformado, o apelante insurge-se apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé fixada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou minorar a porcentagem fixada, uma vez que ele não atuou de forma culposa ou dolosa para ensejar tal condenação (alterar a verdade dos fatos), razão pela qual, pugna pelo provimento do recurso.
Pois bem.
Os artigos 80 e 81 do CPC assim estabelecem, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Ao ajuizar a ação o autor, ora apelante, afirmou que desconhece o empréstimo em questão e foi vítima de fraude, e em razão disso, vinha sofrendo prejuízos de ordem moral, face aos descontos realizados em sua única fonte de renda, pugnando pela declaração de inexistência do débito, a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral e a restituição em dobro dos valores pagos.
Por sua vez, a instituição financeira, aqui apelada, por meio dos documentos que instruíram o feito, comprovou a existência de relação contratual entre as partes [137490248 - pág. 1 à 08] e documentação pessoal, incluindo fotografia/selfie do demandante [137490248 – pág. 09].
Assim, pelo que se observa, o pacto trata de renegociação de dívidas/empréstimos anteriores e que o crédito oriundo da renegociação fora devidamente disponibilizado na conta bancária da parte autora [137490247 - Pág. 1], elementos que, indubitavelmente, oferecem substrato válido à obrigação debatida na espécie.
Neste sentido, diante da comprovação da relação jurídica entre as partes, restou igualmente demonstrado que houve alteração da verdade dos fatos pelo autor, o que configura litigância de má-fé diante da conduta em distorcer a realidade dos fatos na inicial (art. 80, inciso II e III do CPC), tentando, com isso, induzir a erro o Judiciário, de modo a obter vantagem ilegítima.
A propósito, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive de minha Relatoria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELO RÉU – INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Constatando-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos e agiu de modo temerário, valendo-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC.” (N.U 1014883-45.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 17/08/2022) “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - MULTA MANTIDA – VALOR ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO.
Com a comprovação da efetiva contratação e do crédito liberado pela instituição financeira em favor do requerente, é o caso de julgar improcedente a ação.
Condena-se à multa por litigância de má-fé quando demonstrada alguma das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil.” (TJ-MT 10048558120218110003 MT, Relator: DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PELO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE – LITIGÂNCIA DE MÁ -FÉ – CONFIGURAÇÃO – MULTA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Configura litigância de má-fé a conduta da parte autora em distorcer a realidade dos fatos na inicial, tentando, com isso, induzir a erro o Judiciário, de modo a obter vantagem ilegítima.” (TJ-MT 10064805320218110003 MT, Relator: DES.
DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022).” Diante desse quadro, não há evidência de violação aos art. 489, § 1°, IV e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Do reexame de matéria fática (Súmula 07 do STJ) Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais, não se mostrando possível que se examine matéria fático-probatória, ante o teor da Súmula 07 do STJ: “Súmula 07/STJ.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A alegada suposta violação aos arts. 79; 80, II; e 373, I, do CPC demonstra o simples interesse da recorrente em reverter o julgado ao seu favor, em especial na apreciação no sentido de inexistência de má-fé.
Todavia, para tanto, seria imprescindível a incursão em seara fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 07/STJ.
O órgão fracionário deste Sodalício ponderou a questão sob análise demandando apenas o simples reexame do conjunto probatório dos autos e, nesse sentido, manteve a decisão de primeiro grau.
Assim, insuscetível de revisão o entendimento firmado pelo Tribunal, eis que a necessidade de se revolver conteúdo fático-probatório encontra óbice ante o disposto na Súmula 07/STJ.
A propósito, nesse sentido: “(...) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONVERSÃO DO PEDIDO.
DESCABIMENTO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 461, §1º, DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. (...) VII - Ao condenar a autora em litigância de má-fé o magistrado valeu-se de considerações que não podem aqui ser revistas ou rediscutidas, sob pena de ofensa ao enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. (...) (REsp 1761233/CE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 22/09/2020, DJe 30/09/2020)” (grifei). “(...).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA. (...) 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6.
No caso concreto, afastar a conclusão da Corte de origem de que houve litigância de má-fé demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. (...) 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1634949/RJ, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. em 18/05/2020, DJe 21/05/2020)” (grifei).
Portanto, vedada a análise da referida questão pelo STJ quanto a alegada violação aos arts. 79; 80, II; e 373, I, do CPC.
Registre-se, por fim, que fica prejudicada a análise dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), diante da aplicação do verbete sumular 07 do STJ.
A propósito, o entendimento da Corte Superior é no sentido de que: “a incidência da Súmula 7 do STJ, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte” (AgInt no REsp 1884179/PR, Rel.
Min, NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
A Corte Superior de Justiça vem reiteradamente decidindo que quando houver negativa de seguimento do recurso especial pela alínea “a”, fica, de igual forma, obstado o seguimento do recurso interposto também pelo fundamento da alínea “c”.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
MILITAR.
CONTRATO DE MÚTUO.
INADIMPLEMENTO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 DO CPC/2015 E 14, § 3º, DA MP 2.215-10/2001.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
HISTÓRICO DA DEMANDA (...) IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. (...). 7.
Destaque-se que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. (...).
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1746018/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe 18/09/2020)” (grifei).
Diante desse quadro, inviável também a admissão do recurso com base na alínea “c” do art. 105, III, da CF.
Ante o exposto nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça - 
                                            
26/10/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:22
Recurso Especial não admitido
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25/10/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 16:33
Conclusos para decisão
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24/10/2022 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2022 00:20
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO CETELEM S/A para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). - 
                                            
28/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 07:33
Recebidos os autos
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28/09/2022 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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28/09/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 19:39
Juntada de Petição de recurso especial
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05/09/2022 00:22
Publicado Acórdão em 05/09/2022.
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05/09/2022 00:22
Publicado Acórdão em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:51
Conhecido o recurso de DIRCEU JOSE DOS SANTOS - CPF: *84.***.*43-53 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2022 16:39
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2022 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 00:50
Publicado Intimação de pauta em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 15:36
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 15:26
Conclusos para decisão
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03/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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29/07/2022 17:15
Recebidos os autos
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Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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