TJMT - 1004984-22.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:59
Decorrido prazo de ELISANGELA DE PAULA ASSIS em 30/06/2025 23:59
-
01/07/2025 09:59
Decorrido prazo de KAIQUE GONCALVES SILVA em 30/06/2025 23:59
-
01/07/2025 09:59
Decorrido prazo de KATIANE PAULA ASSIS SILVA em 30/06/2025 23:59
-
01/07/2025 09:59
Decorrido prazo de IARA CRISTINA GONSALVES em 30/06/2025 23:59
-
01/07/2025 09:59
Decorrido prazo de DONIZETTI DE ASSIS SILVA em 30/06/2025 23:59
-
30/06/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 16:19
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
09/06/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/06/2025 16:02
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ELISANGELA DE PAULA ASSIS em 04/06/2025 23:59
-
05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de KAIQUE GONCALVES SILVA em 04/06/2025 23:59
-
05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de IARA CRISTINA GONSALVES em 04/06/2025 23:59
-
05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de KATIANE PAULA ASSIS SILVA em 04/06/2025 23:59
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05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de DONIZETTI DE ASSIS SILVA em 04/06/2025 23:59
-
05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de VIVIANE PAULA ASSIS SILVA em 04/06/2025 23:59
-
04/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:14
Juntada de Ofício
-
03/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:40
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
15/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 18:36
Homologada a Transação
-
08/05/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ELISANGELA DE PAULA ASSIS em 25/02/2025 23:59
-
26/02/2025 02:07
Decorrido prazo de KAIQUE GONCALVES SILVA em 25/02/2025 23:59
-
26/02/2025 02:07
Decorrido prazo de IARA CRISTINA GONSALVES em 25/02/2025 23:59
-
26/02/2025 02:07
Decorrido prazo de KATIANE PAULA ASSIS SILVA em 25/02/2025 23:59
-
26/02/2025 02:07
Decorrido prazo de DONIZETTI DE ASSIS SILVA em 25/02/2025 23:59
-
26/02/2025 02:07
Decorrido prazo de VIVIANE PAULA ASSIS SILVA em 25/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
17/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 18:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/08/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 16:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/04/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/02/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 11:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 03:22
Decorrido prazo de DONIZETTI DE ASSIS SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 07:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 06:15
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 09:10
Decisão interlocutória
-
10/08/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 15:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/08/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 15:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/08/2023 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 16:57
Expedição de Mandado
-
02/08/2023 16:16
Expedição de Mandado
-
02/08/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:06
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 07:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 18:33
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/02/2023 07:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 10:40
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 09:08
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/11/2022 05:27
Decorrido prazo de PAULO LINO DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 02:47
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2022 18:16
Decisão interlocutória
-
13/10/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 02:15
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1004984-22.2022.8.11.0013 ESPÉCIE: [Inventário e Partilha]->ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIANTE: VIVIANE PAULA ASSIS SILVA Advogados do(a) INVENTARIANTE: PAULO LINO DA SILVA - MT25926-O, ADRIANO DOMINGUES FERNANDES - MT13384-A ESPÓLIO: DONIZETTI DE ASSIS SILVA
Vistos.
Retifique-se o valor da causa, vez que o veículo na Tabela FIPE alcança o valor de R$32mil A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, juntando aos autos declaração de hipossuficiência.
O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), o próprio Código prevê no art. 99, §2º, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso concreto, a parte autora está assistida por advogado particular, o que caracteriza elemento de capacidade econômica, embora não impeça, por si só, a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC).
Além deste, os seguintes elementos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade em se tratando de inventário não se deve ater apenas às condições dos herdeiros mas sim o espólio que segundo consta alcança o valor de R$120mil Desse modo, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, afastando assim a presunção relativa emanada da declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora, com fundamento no art. 99, §2º do CPC DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido, juntar aos autos documentos comprobatórios da incapacidade econômica, tais como cópia de contracheque/holerite ou outro comprovante de renda idôneo, próprio ou de membro familiar responsável pelo sustento da casa; cópia da declaração de imposto de renda do último exercício financeiro ou comprovante de que é isento do imposto de renda; cópia do extrato bancário do último mês; certidão do INDEA-MT com o quantitativo de gado registrado em seu nome ou negativa; certidão da JUCEMAT informando as sociedades empresárias de que faz parte ou negativa.
Poderá a parte autora, no prazo de cinco dias, caso queira, comprovar o recolhimento das custas e taxas iniciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2022 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/09/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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