TJMT - 1001503-44.2022.8.11.0080
1ª instância - Querencia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/03/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 12:34
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
06/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRA APARECIDA SOARES DA COSTA em 05/03/2025 23:59
-
20/02/2025 02:13
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/02/2025 23:59
-
12/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 03:10
Decorrido prazo de ALEXSANDRA APARECIDA SOARES DA COSTA em 16/12/2024 23:59
-
06/12/2024 02:53
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/12/2024 23:59
-
27/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:12
Processo Desarquivado
-
20/12/2023 14:12
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2023 14:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/12/2023 23:31
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
02/12/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 08:30
Juntada de Termo de audiência
-
11/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 08:12
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 03:37
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES MORAES em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:10
Decorrido prazo de ALEXSANDRA APARECIDA SOARES DA COSTA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:10
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:17
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 16:17
Audiência de conciliação designada em/para 14/08/2023 08:00, VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
-
12/07/2023 04:30
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2023 09:56
Processo Desarquivado
-
23/11/2022 09:56
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 16:28
Decorrido prazo de ALEXSANDRA APARECIDA SOARES DA COSTA em 18/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 02:20
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
01/10/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Além disso, pouco importa a mera afirmação da parte na inicial de que não está em condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, posto que os benefícios da assistência judiciária não devem ser concedidos de forma generalizada, é preciso que a parte requerente demonstre ser efetivamente desprovida de recursos econômico-financeiros, sob pena de desvirtuamento do instituto e do propósito da lei.
Cumpre ressaltar que quando se concede o benefício da gratuidade de justiça, alguém paga a conta.
Serviços judiciários, fato gerador da obrigação de recolher custas, não são graciosos.
Por isso, a gratuidade não pode ser concedida de maneira indiscriminada, sem maiores cuidados.
Há de se ter responsabilidade ao pedir e ao deferir os benefícios.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto da ação, bem como a contratação de advogado particular.
Ora, somente em casos excepcionais deve ser deferido o benefício pleiteado, não bastando a mera afirmação ou simples pedido esposado na inicial, exige-se, pois, efetiva comprovação da falta de condições econômicas para o pagamento das custas processuais, conforme as prescrições do PROVIMENTO Nº. 07/2009 – CGJ.
De outro lado, cumpre esclarecer que a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGC, determina que as custas processuais sejam recolhidas no ato da distribuição da inicial, sendo vedado o deferimento para recolhimento ao final, excetuando-se os casos previstos em lei (AI, TJMT, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/07/2018, Publicado no DJE 11/07/2018).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais ou requerer o benefício do parcelamento das custas processuais (art. 96, §6º, CPC), sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
29/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:34
Decisão interlocutória
-
27/09/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/09/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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