TJMT - 1000053-06.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 07:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:34
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MADLUM em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 12:34
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 02:46
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MADLUM em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 02:46
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO em 26/05/2025 23:59
-
27/05/2025 01:31
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
23/05/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 21:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
18/04/2025 09:55
Devolvidos os autos
-
18/04/2025 09:55
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
-
22/03/2023 17:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
21/03/2023 17:27
Juntada de Ofício
-
21/03/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 01:48
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MADLUM em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:48
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO em 08/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2023 16:44
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
13/12/2022 04:18
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 12:55
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 08:58
Juntada de Petição de recurso de sentença
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09/11/2022 22:42
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 06:56
Publicado Sentença em 09/11/2022.
-
09/11/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2022 02:50
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 11:10
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2022 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2022 03:43
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
30/09/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 1000053-06.2022 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADO COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA, TUTELA DE EVIDÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Vistos etc.
MARCOS HENRIQUE ANDRADE DOS SANTOS, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADO COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA, TUTELA DE EVIDÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, também qualificada no processo, visando a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e ressarcimento dos danos descritos na inicial.
O autor aduz que as partes firmaram contrato particular de compromisso de compra e venda, em 27/05/2019, do lote de terreno nº 31, da quadra 35, com 200 m², situado no Loteamento Rosa Bororo, nesta urbe.
Afirma que a requerida não efetuou nenhuma melhoria no imóvel, tampouco, fora regularizado o loteamento junto ao Município, cujo prazo contratual seria até setembro/2018.
Sustenta ter adquirido o bem para a edificação de moradia, sendo que o descumprimento do contrato pela vendedora lhe trouxe dissabores e aborrecimentos.
Requer a procedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. (id. 73584758) Citada, a requerida apresentou contestação no id. 83988202.
Sustenta a existência de relação jurídica livremente pactuada entre as partes, para aquisição do lote 31, da quadra 35, do Loteamento Rosa Bororo, nesta cidade.
Refuta a alegada culpa de sua parte, haja visa que as obras foram efetivamente entregues em dezembro/2019.
Em longas razões, argui que não deu causa à resilição da avença; cumpriu suas obrigações contratuais e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Tréplica no id. 85550951.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra, vez que a prova produzida é suficiente para solução da lide e não há necessidade de dilação probatória, na forma do artigo 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de rescindir o contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, pelo fato da adquirente alegar descumprimento da avença por parte da vendedora, vez que não foi disponibilizada nenhuma infraestrutura no loteamento, dentro do prazo contratualmente assumido pela vendedora o que impediria a construção de sua casa para moradia.
Da análise do caderno processual, verifica-se que é incontroversa a relação jurídica entre as partes, por meio do contrato de compra e venda do lote 31, da quadra 35, do Loteamento Rosa Bororo, firmado em 27/05/2019.
Ocorre que, no ano de 2014, quando do lançamento do empreendimento imobiliário pela ré, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública – nº 10605-28.2014 – na qual foi deferida por esta Magistrada antecipação de tutela embargando as obras do empreendimento, em 23/09/2014, vejamos: “(...) Por estas razões, considerando a irregularidade na instalação do loteamento sem licença de instalação e, com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação de tuela, liminarmente, no que tange ao ônus a ser imposto a empresa ré, quanto a obrigação de fazer.
Determino que a demandada suspenda imediatamente todas as obras que estão sendo realizados por si ou por seus prepostos no local onde se pretende instalar o Loteamento Parque Rosa Bororo, bem como determino a imediata suspensão as vendas e isole e recupere as APPs degradadas indicadas na petição inicial.
Determino a retirada de todos os maquinários que estejam no local; que sejam suspensas todas as divulgações na mídia visando vender os imóveis, retirada dos outdoors, placas, etc., até mesmo para não causar prejuízo a terceiro de boa-fé.
Encaminhe o dispositivo desta liminar a imprensa local requisitando divulgação a fim de que os interessados (adquirentes dos imóveis) possam, caso queiram, intervir na ação como litisconsortes ou, posteriormente, promoverem a liquidação e execução de eventual sentença, na forma do art. 94, do Código de Defesa do Consumidor. (...)” E mais, somente em 16/05/2018 foi homologado acordo entabulado entre a ré e o Parquet, condicionando a continuidade do empreendimento imobiliário à recuperação das áreas degradadas por meio de PRAD.
Ora, considerando que a transação havida entre os litigantes se deu em 27/05/2019, clarividente está que a demandada jamais poderia cumprir com o prazo de entrega das obras de infraestrutura, bem como, à época, ela estava proibida de comercializar os lotes do empreendimento.
Destarte, é certo que, quando a coisa vendida é entregue apresentando vício ou defeito que a torna imprópria ao uso a que se destina ou que lhe diminua o valor, pode o comprador rescindir o contrato, devolvendo a coisa, ou manter a avença, pleiteando pelo abatimento do preço.
Leciona Caio Mário da Silva Pereira: "(...) o seu fundamento é o princípio de garantia, sem a intromissão de fatores exógenos, de ordem psicológica ou moral.
O adquirente, sujeito a uma contraprestação, tem direito à utilidade natural da coisa, e, se ela lhe falta, precisa de estar garantido contra o alienante, para a hipótese de lhe ser entregue a coisa a que faltam qualidades essenciais e prestabilidade" (in "Instituições de Direito Civil", vol.
III, p. 104).
Dos dispositivos do Código Civil (artigos 441/446), é possível identificar alguns requisitos imprescindíveis para configuração do vício redibitório, os quais Washington de Barros Monteiro enumera: "a) que a coisa tenha sido recebida em virtude de um contrato comutativo, ou de uma doação com encargo; b) que a mesma se ressinta de defeitos prejudiciais à sua utilização, ou lhe diminuam o valor; c) que esses defeitos sejam ocultos; d) que sejam graves; e, e) que já existam no momento da celebração do contrato" (in "Direito das Obrigações",vol. 2, pag. 67).
Ora, é certo que ao adquirir um terreno em um loteamento aprovado, in tese, pela Municipalidade, deve-se inferir que o adquirente, em razão do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, concluiu que o loteamento respeitou o ordenamento jurídico.
E, sendo o loteamento destinado à habitação, não pode o autor ser privado do direito de edificar no terreno, respeitados os limites básicos impostos pelo Código Civil e aqueles determinados pela convenção do condomínio, a não ser que tenha sido devidamente informado a respeito da possível privação do seu direito em função de razões outras.
Assim, a parte autora não poderia prever que seria privada de edificar a casa desejada no terreno adquirido, sobretudo porque o bem integra loteamento destinado à habitação, pelo menos esse era o fim desejado pela parte adquirente.
Desta forma, ao omitir a informação de que a área, objeto do contrato de compra e venda, possuía restrição de construção, a requerida impôs verdadeira proibição ao exercício do direito pleno de propriedade, o que pode ser considerado vício oculto passível de desconstituir o contrato celebrado.
São aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, por existir relação de consumo, já que a ré presta serviços e vende imóveis aos seus clientes, fazendo dessa atividade seu objeto social.
O Código de Defesa do Consumidor adota o princípio da transparência contratual, sendo dever do fornecedor informar ao consumidor sobre todas as características importantes dos produtos e serviços disponibilizados no mercado, para que aquele que os adquire saiba o que adquiriu e quanto que deve pagar.
Nesse aspecto, imputa-se ao fornecedor responsabilidade objetiva pela omissão de informação sobre a existência de irregularidades no imóvel adquirido pela parte demandante.
Logo, deve-se considerar rescindido o contrato com a imposição de restituição dos valores pagos pela parte requerente em função da aquisição do terreno, objeto da lide.
Deverá a requerida restituir a parte autora, os valores por ela desembolsados para aquisição do imóvel, cujo montante perfaz a quantia de R$ 16.734,91 (dezesseis mil, setecentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), correspondentes aos valores pagos e à multa contratual.
Quanto aos danos morais, registra-se que o dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na sua esfera íntima.
In casu, a responsabilidade da requerida, repita-se, reside no fato de ter omitido fato determinante para a aquisição do terreno e impeditivo da construção de imóvel no mesmo, sendo sua conduta suficiente para causar dano.
Resta, pois, caracterizado o dano moral, porquanto a atitude da ré resultou em frustração do sonho de construção da moradia da parte adquirente.
Com efeito, é do senso comum o sonho da casa própria.
Para alcançá-lo, milhares de brasileiros fazem economias por longos períodos, privando-se, muitas vezes, de inúmeras coisas.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.
Nesse sentido, considera-se suficiente para a reparação dos danos e para repreensão do causador do prejuízo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a parte requerente, vez que suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento ilícito, e punir o ofensor, a fim de que não cometa novo ilícito dessa ordem.
Ex positis, julgo procedente o pedido inicial.
Decreto a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, determinando o retorno das partes ao status quo ante.
Determino, ainda, a restituição dos valores despendidos pela autora, no montante de R$ 16.734,91 (dezesseis mil, setecentos e trinta e quatro três reais e noventa e um centavos), o qual deverá ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir dos desembolsos.
Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas da requerida, bem como da parte requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno a ré a pagar a parte autora, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A correção monetária incide a partir do arbitramento (STJ, Súm. 362) e os juros de mora, por se tratar de dano moral decorrente de relação contratual, desde a citação.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do patrono da parte requerente, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do CPC.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2.022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
28/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:26
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 17:50
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 00:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 05:49
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:22
Decisão interlocutória
-
20/07/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 12:10
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 23:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2022 15:21
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
-
17/05/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 19:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/04/2022 15:43
Desentranhado o documento
-
12/04/2022 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 07:10
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
23/01/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
13/01/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 21:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/01/2022 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2022 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/01/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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