TJMT - 1006613-66.2019.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:21
Recebidos os autos
-
26/06/2023 00:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/05/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 19:54
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOUZA SILVA NETA em 03/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 19:53
Decorrido prazo de MARIE LYNDA CHARLES em 03/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 19:53
Decorrido prazo de LUCIELE ORTIZ GOMES em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 07:08
Decorrido prazo de MANUEL MESSIAS ARAUJO FILHO em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:24
Decorrido prazo de YOLETTE BIEN AIME em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:24
Decorrido prazo de ROGERIO GONCALVES DAMACENO em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:24
Decorrido prazo de MARIA JOELMA DA SILVA SALES REIS em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:21
Decorrido prazo de LUCIVANEA FEBRONIO DE JESUS em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:21
Decorrido prazo de JONAIR PEREIRA DA CONCEICAO ARAUJO SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:21
Decorrido prazo de KARINE SOARES DE SOUZA em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:21
Decorrido prazo de JORGE LUIS SILVA DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:21
Decorrido prazo de FERNANDO CAIQUE DE JESUS BUENO em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:21
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA DE SOUSA em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:21
Decorrido prazo de DANIELLE PRISCILLA DE SOUZA CRUZ em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:21
Decorrido prazo de FERNANDA NASCIMENTO ALVES em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:21
Decorrido prazo de CLAUDIENE SANTANA DE MELO KLEIN em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:21
Decorrido prazo de CLEUSIMAR SILVA DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:21
Decorrido prazo de CHARLES CARDOSO DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:21
Decorrido prazo de BIG BAG BRASIL EMBALAGENS LTDA em 24/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:21
Decorrido prazo de VINICIUS CARLLOS CRUVINEL em 24/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:21
Decorrido prazo de AVELINO MARTINS PEDROSO em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:21
Decorrido prazo de YOLETTE BIEN AIME em 24/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:21
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOUZA SILVA NETA em 24/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:20
Decorrido prazo de MARIE CARMELLE AIME GUILLAUME em 24/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:20
Decorrido prazo de VANESSA BENITES DE MORAES em 24/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:20
Decorrido prazo de NATALIA FORNAZIERO em 24/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:20
Decorrido prazo de MARIA JOELMA DA SILVA SALES REIS em 24/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:20
Decorrido prazo de JONAIR PEREIRA DA CONCEICAO ARAUJO SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:20
Decorrido prazo de KARINE SOARES DE SOUZA em 24/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:20
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA BORBA DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 13:19
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA DE SOUSA em 24/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 04:08
Decorrido prazo de VANESSA BENITES DE MORAES em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 04:06
Decorrido prazo de VINICIUS CARLLOS CRUVINEL em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 04:05
Decorrido prazo de BIG BAG BRASIL EMBALAGENS LTDA em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 04:04
Decorrido prazo de NATALIA FORNAZIERO em 03/11/2022 23:59.
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06/11/2022 04:00
Decorrido prazo de JULIANA COCA em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 04:00
Decorrido prazo de SHEILA AMANDA CARDOSO em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 03:59
Decorrido prazo de MARIE CARMELLE AIME GUILLAUME em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 03:58
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA BORBA DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 03:56
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA MOREIRA DE LIMA em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 03:52
Decorrido prazo de MANUEL MESSIAS ARAUJO FILHO em 24/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 03:51
Decorrido prazo de DIOMAR CARNEIRO DA SILVA SANTOS em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 03:50
Decorrido prazo de DARIANE DE CARVALHO CRUZ em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 03:47
Decorrido prazo de ANA LUCIA SILVA DE JESUS em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 03:47
Decorrido prazo de AGNALDO VITOR DE ARAUJO em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 03:43
Decorrido prazo de SHEILA AMANDA CARDOSO em 24/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 03:42
Decorrido prazo de ROGERIO GONCALVES DAMACENO em 24/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 03:41
Decorrido prazo de MARIE LYNDA CHARLES em 24/10/2022 23:59.
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06/11/2022 03:21
Decorrido prazo de LUCIELE ORTIZ GOMES em 24/10/2022 23:59.
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06/11/2022 03:21
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA MOREIRA DE LIMA em 24/10/2022 23:59.
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06/11/2022 03:21
Decorrido prazo de JULIANA COCA em 24/10/2022 23:59.
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06/11/2022 03:20
Decorrido prazo de JORGE LUIS SILVA DOS SANTOS em 24/10/2022 23:59.
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06/11/2022 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO CAIQUE DE JESUS BUENO em 24/10/2022 23:59.
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06/11/2022 03:20
Decorrido prazo de FERNANDA NASCIMENTO ALVES em 24/10/2022 23:59.
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06/11/2022 03:20
Decorrido prazo de DIOMAR CARNEIRO DA SILVA SANTOS em 24/10/2022 23:59.
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06/11/2022 03:20
Decorrido prazo de DARIANE DE CARVALHO CRUZ em 24/10/2022 23:59.
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06/11/2022 03:20
Decorrido prazo de DANIELLE PRISCILLA DE SOUZA CRUZ em 24/10/2022 23:59.
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06/11/2022 03:20
Decorrido prazo de CLEUSIMAR SILVA DOS SANTOS em 24/10/2022 23:59.
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06/11/2022 03:20
Decorrido prazo de CLAUDIENE SANTANA DE MELO KLEIN em 24/10/2022 23:59.
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06/11/2022 03:20
Decorrido prazo de CHARLES CARDOSO DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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06/11/2022 03:20
Decorrido prazo de AVELINO MARTINS PEDROSO em 24/10/2022 23:59.
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06/11/2022 03:20
Decorrido prazo de ANA LUCIA SILVA DE JESUS em 24/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 03:20
Decorrido prazo de AGNALDO VITOR DE ARAUJO em 24/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 19:26
Decorrido prazo de LUCIVANEA FEBRONIO DE JESUS em 24/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 04:01
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1006613-66.2019.8.11.0003.
Vistos e examinados.
O presente processo teve início quando os executados formularam pedido para habilitar seus créditos trabalhistas no processo de recuperação judicial de BIG BAG.
Ocorre que a causídica dos habilitantes distribuiu uma única ação, visando a habilitação do crédito de vários credores trabalhistas, em total desconformidade com a legislação.
Assim, este Juízo determinou o cancelamento da distribuição, orientando que a advogada distribuísse cada uma das habilitações de modo distinto.
Todavia, o advogado da recuperanda BIG BAG não se conformou com a ordem de arquivamento, e interpôs recurso de agravo de instrumento para que houvesse a condenação dos habilitantes ao pagamento de honorários sucumbenciais.
E a Instância Superior deu provimento ao RAI 1008362-59.2021.8.11.0000, fixando a verba honorária sucumbencial em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, o advogado da recuperanda BIG BAG vindicou o cumprimento da decisão proferida na Instância Superior.
O feito foi convertido em cumprimento de sentença; e os executados foram intimados para efetuar o pagamento da condenação – R$ 5.559,82.
A advogada dos executados requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com a suspensão da obrigação.
O pedido foi indeferido, por falta de documento comprobatório.
O exequente requereu, então, a penhora on line (mas não indicou as contas bancárias dos executados).
Os executados, mais uma vez, vindicaram a suspensão da obrigação, apresentando declaração de pobreza e o argumento de que são credores trabalhistas do processo de recuperação judicial e ainda não receberam os seus créditos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Sem delongas, entendo que o pedido dos executados comporta acolhimento.
Isso porque, seria verdadeiro contrassenso permitir a penhora das contas dos executados, para o pagamento de honorários sucumbenciais, enquanto eles próprios aguardam o recebimento de seus créditos trabalhistas no processo de recuperação judicial.
Ainda que se possa considerar que a verba honorária tem caráter alimentar – também há que se ter em conta o caráter igual dos créditos trabalhistas, que os executados anseiam receber no processo de recuperação judicial.
Ademais, os atestados de miserabilidade que foram juntados aos autos, atrelados ao fato de que os executados são credores trabalhistas que aguardam o recebimento de seus créditos, por si só, são elementos suficientes para que seja deferida a Justiça Gratuita e reste suspensa a presente execução.
Dito isto, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita aos executados – e DETERMINO a suspensão da presente execução, até que se vislumbre alteração na condição econômica dos executados (ou até que recebam seus créditos no processo recuperacional, podendo o exequente promover meios de garantir esta execução a partir de tais recebíveis).
Intimem-se a todos desta decisão.
Sequencialmente, arquive-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
28/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 23:36
Classe Processual alterada de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2022 21:24
Decorrido prazo de VINICIUS CARLLOS CRUVINEL em 11/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 02:37
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
18/04/2022 02:37
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
18/04/2022 02:37
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
14/04/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
12/04/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 05:47
Decorrido prazo de VINICIUS CARLLOS CRUVINEL em 14/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 22:12
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2022 21:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 10:01
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
25/01/2022 10:01
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
25/01/2022 10:01
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
23/01/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
16/01/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 12:56
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/06/2021 23:21
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/05/2021 09:58
Decorrido prazo de BIG BAG BRASIL EMBALAGENS LTDA em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 09:58
Decorrido prazo de VINICIUS CARLLOS CRUVINEL em 24/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2021 05:57
Decorrido prazo de BIG BAG BRASIL EMBALAGENS LTDA em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 05:57
Decorrido prazo de VINICIUS CARLLOS CRUVINEL em 17/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2021 00:35
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
21/04/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 14:53
Determinado o cancelamento da distribuição
-
20/04/2021 15:55
Conclusos para julgamento
-
11/05/2020 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 07:46
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
15/04/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2020
-
11/04/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2019 17:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2019 02:35
Decorrido prazo de CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES em 23/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2019 01:32
Publicado Intimação em 16/07/2019.
-
16/07/2019 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 17:54
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2019 18:41
Conclusos para decisão
-
15/06/2019 18:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2019
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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