TJMT - 1017958-27.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 13:28
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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29/05/2023 18:42
Juntada de Certidão
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04/04/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 16:09
Devolvidos os autos
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03/04/2023 16:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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03/04/2023 16:09
Juntada de petição
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03/04/2023 16:09
Juntada de acórdão
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03/04/2023 16:09
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:09
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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03/04/2023 16:09
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2023 16:09
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2023 16:09
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2023 16:09
Juntada de contrarrazões
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20/10/2022 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017958-27.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: DEBORA APARECIDA MARQUES DA COSTA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos etc.
Inconformado com a r.
SENTENÇA, a parte insatisfeita interpôs RECURSO INOMINADO.
Considerando a PRESENÇA dos PRESSUPOSTOS RECURSAIS, RECEBO-O.
Quanto a seus EFEITOS, porém, determina a Lei n° 9.099/95: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Conforme se observa, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, somente restando autorizada frente à existência de dano irreparável à parte.
Na espécie, não vislumbro dano decorrente da execução provisória da sentença guerreada que possa justificar sua suspensão, razão pela qual RECEBO o recurso EXCLUSIVAMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO.
Ainda, RATIFICO os BENEFÍCIOS da JUSTIÇA GRATUITA, para fins de interposição de recurso, já concedidos na sentença de id. 94543859, nos termos dos artigos 98 e 99 e parágrafos de ambos, do Código de Processo Civil, consignando ao Recorrente que, embora beneficiário da justiça gratuita, a condenação é inerente, se for o caso, quedando-se, tão somente, SUSPENSA a COBRANÇA por 05 (cinco) anos, ou até que haja cessação dos motivos que autorizaram a concessão do referido beneficio, conforme disposição da Lei citada.
INTIME-SE a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente as CONTRARRAZÕES.
Por fim, com ou sem a apresentação das contrarrazões, ENCAMINHEM-SE os autos à E.
Turma Recursal com as formalidades de praxe.
Intime-se. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
19/10/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 19:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2022 06:54
Conclusos para decisão
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14/10/2022 19:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2022 02:52
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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01/10/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1017958-27.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: DEBORA APARECIDA MARQUES DA COSTA RECLAMADA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dano moral.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. - FUNDAMENTOS Registra-se que a prova documental é suficiente para formar convencimento do juízo, assim oportuno se faz o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora de serviços, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ou a ilegitimidade da inscrição lançada ao nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito.
Especificamente discute-se a inscrição no valor de R$ 463,49 com data de vencimento em 20/3/2021 Denota-se dos autos que embora a reclamada tenha comprovada a relação jurídica da autora com a cedente não comprovou a existência do débito.
Nota-se que a reclamada não trouxe aos autos a fatura de origem, a fim de demonstrar que agiu no exercício regular de um direito.
Isso porque o débito inscrito venceu em 20/3/2021 contudo não há nos autos a fatura do cartão de crédito do dia 20/3/2021, além do mais a fatura mais recente (20/10/2021) corrobora com a inexistência de pendências, já que a fatura encontra-se sem débito.
ID.
Num. 91680452 - Pág. 3.
Pelo exposto, verifica-se que a parte reclamada não conseguiu se desincumbir do ônus probatório, pois a esta compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, é incumbência da empresa responsável pela cobrança dos débitos, demonstrar de forma incontestável sua origem, o que não logrou fazer.
Logo, verifica-se a ilegitimidade da inscrição.
Dessa maneira, a retirada do nome da parte autora dos serviços de restrição ao crédito é medida que se impõe.
Em relação ao dano moral, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 385 do STJ, haja vista a preexistência de outras inscrições em nome da parte autora.
Id.
Num. 91680457 - Pág. 2.
O Enunciado da Súmula assevera: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”.
Especificamente, a inscrição em lide foi incluída após o dia 25/11/2021, contudo a parte autora já contava com cinco inscrições preexistentes incluídas em 19/5/2021.
ID.
Num. 91680458 - Pág. 1.
Registra-se que a data de 20/3/2021 refere-se a data do vencimento, portanto, não se confunde com a data da inclusão.
Sendo assim, no caso de devedor habitual que já possui em seu nome inscrições anteriores a indenização por danos morais não é devida, porquanto se entende que neste caso não haveria abalo moral a justificar reparação.
Insta salientar que a existência de discussão judicial a respeito das demais inscrições não as torna ilegítimas, situação que ocorre somente com a decisão favorável e o efetivo trânsito em julgado.
Enfim, não há ofensas a serem reparadas. - DISPOSITIVO Ante o exposto, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Declarar a inexistência do débito no valor de R$ R$ 463,49 (quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos); 2.
Determinar que a parte reclamada efetue o cancelamento das restrições impostas ao nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes; 3.
Indeferir a reparação em dano moral; 4.
Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita em eventual recurso.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga _____________________________________ Vistos, etc HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juíz de Direito em Substituição -
29/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:25
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2022 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2022 10:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/08/2022 16:02
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 16:02
Recebimento do CEJUSC.
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04/08/2022 16:02
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/08/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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04/08/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 13:21
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 12:22
Recebidos os autos.
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02/08/2022 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/06/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 03:13
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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01/06/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 01:01
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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31/05/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2022 10:12
Audiência Conciliação juizado designada para 04/08/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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28/05/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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