TJMT - 1004875-67.2021.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:14
Expedição de Informações
-
24/07/2024 02:15
Recebidos os autos
-
24/07/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/05/2024 01:14
Decorrido prazo de VAGNER FERREIRA DE SOUZA em 27/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:14
Decorrido prazo de BIAVATTI & CIA LTDA em 27/05/2024 23:59
-
24/05/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 14:59
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:13
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 19:05
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 01:05
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 16:15
Expedição de Intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 16:56
Expedição de Informações
-
24/01/2024 03:26
Decorrido prazo de VAGNER FERREIRA DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 13:32
Juntada de Carta de Adjudicação
-
14/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 06:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:31
Juntada de Informações
-
29/11/2023 04:45
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:23
Decorrido prazo de VAGNER FERREIRA DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 06:51
Decorrido prazo de VAGNER FERREIRA DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 03:42
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 08:10
Expedição de Mandado
-
06/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 08:02
Decorrido prazo de VAGNER FERREIRA DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:21
Decorrido prazo de VAGNER FERREIRA DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:18
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
30/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2023 06:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 04:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 15:15
Decisão interlocutória
-
15/06/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 00:21
Decorrido prazo de VAGNER FERREIRA DE SOUZA em 26/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 15:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/03/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 00:55
Publicado Sentença em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1004875-67.2021.8.11.0037 REQUERENTE: BIAVATTI & CIA LTDA REQUERIDO: VAGNER FERREIRA DE SOUZA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por BIAVATTI & CIA LTDA, alegando, em síntese, omissão na decisão de id nº 108040535. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos.
Analisando os autos, constato que a parte embargante tem razão, vez que padece de omissão a decisão apontada.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém DOU-LHES PROVIMENTO para fazer constar: " Outrossim, considerando o pedido de autorização de uso do veículo SR/RANDON SR CS TR, cor Branca, placa: BTA-4583, intime-se a parte exequente para esclarecer seu pedido, vez que não indicou como o uso do bem seria abatido na satisfação do débito, tampouco apontou valores, bem como indicar se tem interesse na adjudicação, em 15 (quinze) dias. " Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
01/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2022 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 17:08
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 17:08
Decisão interlocutória
-
12/12/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 15:16
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/12/2022 15:16
Processo Desarquivado
-
12/12/2022 15:16
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
12/12/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 14:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/11/2022 00:53
Recebidos os autos
-
27/11/2022 00:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 03:36
Decorrido prazo de BIAVATTI & CIA LTDA em 24/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 15:17
Transitado em Julgado em 27/10/2022
-
30/09/2022 04:14
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
30/09/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA SENTENÇA 1004875-67.2021.8.11.0037 BIAVATTI & CIA LTDA VAGNER FERREIRA DE SOUZA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo BIAVATTI & CIA LTDA em face de VAGNER FERREIRA DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma que é credor da requerida no valor total de R$ 21.960,00 (vinte e um mil e novecentos e sessenta reais) referente as diárias de estacionamento do semi-reboque de propriedade de requerido estacionado em seu pátio.
Assim, pugna pela condenação da requerida no referido montante.
A inicial veio instruída com documentos.
No id nº 64025946, audiência de conciliação inexitosa.
No id nº 80891759, devidamente citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação.
No id nº 89576227, a parte requerente pugna pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Analisando os autos, verifico que a parte requerida foi devidamente citada.
Contudo, não apresentou contestação no prazo legal, sendo nomeado curador especial.
Assim, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não obstante o reconhecimento da revelia, o que, por si só, já faz gerar a presunção de veracidade do direito alegado pelo requerente, no caso vertente, verifico que a matéria constitutiva do direito apresentado aos autos conduz à procedência do pedido.
Na ação de cobrança, necessita-se apenas que o autor demonstre, com prova escrita, a dívida sem força executiva, que está demonstrada através do ticket de entrada no estacionamento e fotos do semi-reboque em propriedade da parte requerida.
Portanto, satisfeito está o dispositivo legal.
Desse modo, não restam dúvidas de que a requerida utilizou as dependências do estacionamento da requerida.
Contudo, não adimpliu com o pactuado.
Assim, a requerido cabia demonstrar o pagamento do débito, pois o valor questionado foi liberado e dele usufruiu.
No entanto, manteve-se inerte, apesar de devidamente citado.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – CAPITAL DE GIRO – INADIMPLEMENTO – VALOR DO CONTRATO ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E ENCARGOS DE MORA – POSSIBILIDADE – PACTUAÇÃO EXPRESSA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais pactuadas durante o período de inadimplemento, é válida a sua cobrança. (TJMT - N.U 0000092-09.2012.8.11.0023, DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 20/07/2016, Publicado no DJE 28/07/2016).
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido, ao pagamento no valor de R$ 21.960,00 (vinte e um mil e novecentos e sessenta reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, a partir do ajuizamento da ação.
Confirmo a tutela antecipada de id nº 59972835.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
28/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:49
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 05:09
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 07:44
Decorrido prazo de VAGNER FERREIRA DE SOUZA em 25/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/02/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 07:50
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
20/01/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 16:15
Juntada de correspondência devolvida
-
19/01/2022 16:11
Juntada de correspondência devolvida
-
14/01/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:04
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
30/10/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
27/10/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 15:25
Decisão interlocutória
-
06/10/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 08:56
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
30/09/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 13:36
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
28/09/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2021 00:45
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
21/09/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
18/09/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 14:30
Audiência de Conciliação realizada em 26/08/2021 14:30 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
26/08/2021 14:14
Recebimento do CEJUSC.
-
26/08/2021 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
26/08/2021 14:12
Audiência do art. 334 CPC.
-
26/08/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 18:15
Recebidos os autos.
-
23/08/2021 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/08/2021 07:58
Decorrido prazo de JANAINA MARIA TOMADON ROMAGNOLI em 17/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 09:53
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
27/07/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2021 01:22
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
16/07/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 17:33
Audiência Conciliação designada para 26/08/2021 14:00 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
07/07/2021 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/07/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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