TJMT - 1022676-67.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 08:16
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:11
Recebidos os autos
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02/10/2023 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/09/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 19:04
Devolvidos os autos
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31/08/2023 19:04
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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31/08/2023 19:04
Juntada de intimação
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31/08/2023 19:04
Juntada de decisão
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31/08/2023 19:04
Juntada de informação
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31/08/2023 19:04
Juntada de informação
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31/08/2023 19:04
Juntada de Ofício
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31/08/2023 19:04
Juntada de intimação
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31/08/2023 19:04
Juntada de despacho
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31/08/2023 19:04
Juntada de contrarrazões
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23/02/2023 12:39
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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23/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/02/2023 15:55
Conclusos para decisão
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15/12/2022 11:11
Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA FREITAS em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 10:50
Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA FREITAS em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 02:25
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 19:09
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 19:09
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 13:53
Conclusos para decisão
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14/11/2022 02:22
Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA FREITAS em 01/11/2022 23:59.
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14/11/2022 02:21
Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA FREITAS em 01/11/2022 23:59.
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12/11/2022 13:49
Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA FREITAS em 01/11/2022 23:59.
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12/11/2022 13:49
Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA FREITAS em 01/11/2022 23:59.
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06/11/2022 04:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/10/2022 23:59.
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01/11/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2022 11:52
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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29/10/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1022676-67.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: LUCIENE DA SILVA FREITAS RECLAMADO(A): OI S.A.
Vistos e etc.
Comprove o recorrente a hipossuficiência alegada, devendo apresentar documento hábil a demonstrar a renda por ele percebida, através de Declaração de Imposto de Renda, cópia de sua CTPS e/ou cópia dos três últimos holerites, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), (Enunciado 116 - FONAJE).
No mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
25/10/2022 13:27
Devolvidos os autos
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25/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 18:58
Conclusos para decisão
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22/10/2022 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 16:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2022 04:20
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1022676-67.2022.8.11.0002.
RECLAMANTE: LUCIENE DA SILVA FREITAS RECLAMADA: OI S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Uma vez que o deslinde das questões de fato e de direito trazidas nestes autos não dependem de dilação probatória, delibero por julgar antecipadamente a lide, consoante art. 355, inc.
I, do CPC.
Preliminarmente.
Da impugnação ao valor da causa.
Inexiste a incorreção no valor da causa nos termos alegados pela reclamada já que ele deve guardar relação com o conteúdo patrimonial em discussão ou com o proveito econômico perseguido pela parte reclamante e não com o valor médio de condenações.
Sendo completamente desarrazoado o argumento apresentado, rejeito a impugnação.
Inépcia da inicial – ausência de documentação Quanto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de negativação original, impende ressaltar que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado", sendo certo que a exibição de extrato de negativação guarda relação com a prova do direito.
Assim, uma vez que foram preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, não existe vício capaz de sobrestar a análise do mérito, de modo que afasto a preliminar de inépcia.
Mérito.
Pleiteia a parte Reclamante a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 122,35, bem como indenização por danos morais, ao argumento que seu nome foi inserido nos cadastros das entidades de proteção ao crédito ao argumento que seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão de dívida que não reconhece legítima.
A Reclamada, por seu turno, contesta tempestivamente a ação defendendo, em suma, que não cometeu ato ilícito pois agiu no exercício regular de seu direito.
Afirma, ainda, que a parte Reclamante contratou os seus serviços, porém, manteve-se inadimplente.
Pugna pela improcedência da ação e formula pedido contraposto visando a condenação da Reclamante ao pagamento do débito em atraso no total de R$ 242,19.
Pois bem.
No caso dos autos, por tratar-se de uma relação de natureza consumerista, em tese, e pelo fato de que a parte ré tem o dever de deter a comprovação da relação jurídica havida entre as partes, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º da Lei 8.078/90.
Conquanto a Reclamada alegue que não praticou ilícito ensejador de reparação, na oportunidade de apresentação da Contestação, não apresentou qualquer documento apto a provar a existência da relação jurídica e do débito que motivou a inscrição do nome da Reclamante nos órgãos de restrição ao crédito.
Registro que não há nos autos documento assinado pela parte Reclamante ou gravação telefônica, capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes e o débito discutido, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial, e sem fundamento o pedido contraposto.
A inserção do nome da parte Reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso nos autos.
Deste modo, razão assiste à parte Reclamante que pugna pela declaração de inexistência do débito objeto da presente demanda, notadamente porque a Reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, restando-me concluir como ilícita a sua conduta, evidenciando-se a inexigibilidade do valor da dívida.
Cumpre ressaltar que, no caso incide a responsabilidade objetiva já que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Deveria a prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir a má prestação do serviço contratado ou ocorrência de fraudes que pudessem acarretar prejuízos aos seus clientes e terceiros de boa-fé.
Quando ao pedido de indenização por dano moral, embora não restem dúvidas acerca da ocorrência da restrição creditícia indevida promovida pela reclamada, impende observar que o extrato juntado no id. 89720085, indica outro débito lançado por terceiro em nome da reclamante, no valor de R$ 533,06, e nada informa acerca da data das efetivas inclusões das negativações, consignando, apenas e tão somente a data das pendências financeiras, ou seja, a data de ocorrência dos débitos.
Portanto, uma vez que a data de vencimento dos débitos não se confunde com as datas das efetivas inscrições do nome da reclamante junto aos cadastros de proteção ao crédito, e considerando que não é possível presumir a data de ocorrência das mesmas, tampouco qual delas ocorreu primeiro, ou seja, que a anotação promovida pela reclamada ocorreu anteriormente àquelas lançada por terceiro, observando que é ônus da parte reclamante comprovar a data da efetiva inclusão dos débitos em seu nome (artigo 373, I do CPC), o extrato apresentado NÃO PROPORCIONOU A ESTE JUÍZO A SEGURANÇA NECESSÁRIA PARA O RECONHECIMENTO DO ALEGADO “DANO MORAL”, notadamente por inexistir nos autos elementos capazes de afastar a incidência da súmula 385 do STJ e, deste modo, não há como amparar o pedido respectivo.
Dispositivo.
Pelo exposto, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Reclamante em desfavor da Reclamada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, apenas para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 122,35 (cento e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), bem como determinar o cancelamento da inscrição realizada pela reclamada no nome da parte Reclamante, perante as entidades de restrição ao crédito.
Por derradeiro, opino por JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para cancelamento definitivo da restrição comercial efetivada no CPF da parte Reclamante, somente com relação ao débito discutido neste feito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão à Meritíssima Juíza Togada para posterior homologação.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data do sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
28/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:05
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 16:05
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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02/09/2022 10:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/08/2022 08:24
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 13:31
Recebimento do CEJUSC.
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23/08/2022 13:31
Audiência Conciliação juizado realizada para 23/08/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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23/08/2022 13:30
Juntada de Termo de audiência
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19/08/2022 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2022 13:50
Recebidos os autos.
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16/08/2022 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/07/2022 06:27
Publicado Informação em 15/07/2022.
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15/07/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 03:43
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 15:34
Audiência Conciliação juizado designada para 23/08/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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12/07/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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