TJMT - 1000858-94.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 13:05
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:17
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 16:26
Expedição de Mandado
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15/03/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 16:11
Juntada de Ofício
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15/03/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 10:13
Conclusos para decisão
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07/06/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 03:43
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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21/04/2023 08:49
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:41
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 17:26
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 04:22
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1000858-94.2022.8.11.0055.
REPRESENTANTE: JOSE RODRIGUES TERCEIRO INTERESSADO: LEONILDA DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de Ação de Inventário proposta por JOSÉ RODRIGUES, em relação aos bens deixados pelo de cujus LEONILDA DE OLIVEIRA.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais e atestado de óbito do de cujus, documentos pessoais e representação processual do companheiro supérstite e instrumento particular de compromisso de compra e venda do único bem imóvel do acervo hereditário.
Consta do atestado de óbito que a falecida convivia em união estável com o requerente.
A petição inicial informa que ainda que o de cujus não deixou descendentes.
Posteriormente foi aportada decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal, Dr.
Roberto Luis Luchi Demo, do Juizado Especial Federal – 6ª Vara, Unidade avançada de Tangará da Serra, em que há o reconhecimento da União estável entre o requerente e o de cujus, para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. É o relato necessário.
DECIDO.
Em relação ao bem imóvel objeto da partilha, foi apresentado apenas o instrumento particular de compra e venda e termo de autorização provisória de uso expedido pela Prefeitura Municipal de Tangará da Serra.
Todavia, é requisito para o inventário e a partilha a comprovação da propriedade do bem em nome do autor da herança, o que se opera mediante a apresentação da matrícula atualizada dos imóveis arrolados.
Assim, necessário a juntada da matrícula atualizada do bem imóvel objeto da partilha, para que fique demonstrada a cadeia dominial.
No tocante ao reconhecimento de união estável entre o requerente JOSÉ RODRIGUES e a falecida LEONILDA DE OLIVEIRA, vejo que a sentença oriunda da Justiça federal, acima mencionada, é suficiente para comprovar a qualidade de companheiro do autor em relação à falecida, uma vez que houve a oitiva de testemunhas com a juntada de documentação, restando configurada a união estável entre ambos.
Noutro giro, mesmo configurada a união estável, e não existindo descendentes, não restou devidamente demonstrada a inexistência de ascendentes vivos do de cujus que, caso havendo, são herdeiros necessários em concorrência com o companheiro supérstite.
Sendo assim, necessária a apresentação de atestados de óbitos dos ascendentes da falecida.
Posto isso: 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior revogação; 2.
Recebo a inicial na forma de arrolamento sumário nos termos do art. 659 do CPC, uma vez que se encontram presentes os requisitos. 3.
Nomeio inventariante o companheiro supérstite JOSÉ RODRIGUES, independentemente de assinatura de termo de compromisso. 4.
E, considerando que foram apresentadas as primeiras declarações com o pedido de adjudicação, intime-se o inventariante para aportar aos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, os seguintes documentos: a) A Certidão de inexistência de testamento deixado pela autora da herança, conforme determina o Provimento nº 56/2016 do CNJ; b) Certidões de óbitos dos pais do de cujus; c) A matricula do bem imóvel arrolado, para que fique demonstrada a cadeia dominial. d) Certidões de inexistência de débitos fiscais expedidas pelas Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal; e) A Guia de informação e apuração do imposto de transmissão causa mortis, expedida pela Fazenda Pública Estadual, com o respectivo cálculo do ITCD e o comprovante de quitação ou isenção; 5.
Decorrido o prazo, com a juntada dos documentos, venham-me os autos conclusos para homologação.
Intime-se.
Cumpra-se.
TANGARÁ DA SERRA, 28 de setembro de 2022.
LEILAMAR APARECIDA RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
28/09/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:09
Decisão interlocutória
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25/08/2022 16:08
Conclusos para decisão
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06/04/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2022 01:48
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:53
Decisão interlocutória
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09/02/2022 16:57
Conclusos para decisão
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09/02/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2022 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/02/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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