TJMT - 1017698-47.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 18:28
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:44
Recebidos os autos
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04/05/2023 00:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/04/2023 21:40
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 15:03
Devolvidos os autos
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03/04/2023 15:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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03/04/2023 15:03
Juntada de petição
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03/04/2023 15:03
Juntada de acórdão
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03/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:02
Juntada de petição de habilitação nos autos
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03/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:02
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2023 15:02
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2023 15:02
Juntada de intimação de pauta
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15/12/2022 10:01
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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14/12/2022 15:44
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 15:44
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 15:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/12/2022 13:39
Conclusos para decisão
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13/12/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 10:50
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:25
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 19:08
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 19:08
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 16:24
Conclusos para decisão
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06/11/2022 04:57
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 17/10/2022 23:59.
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14/10/2022 13:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2022 04:46
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1017698-47.2022.8.11.0002.
RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: OMNI BANCO S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fundamento no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
A preliminar de incompetência do juizado diante da alegação de complexidade da matéria não merece acolhida, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento Assim, rejeito a preliminar e passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do NCPC.
Mérito.
Propôs a parte reclamante ação em que objetiva declaração de inexistência de débito, cancelamento da restrição creditícia lançada em seu nome e, ainda, condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que não reconhece a dívida no valor de R$ 1.958,44, “uma vez que sempre cumpriu com suas obrigações.” Em sede de contestação a reclamada aponta que a regularidade da cobrança tendo em vista que o reclamante firmou contrato de cartão de crédito no dia 18/12/2020, e na mesma data recebeu o cartão, promoveu o desbloqueio e realizou a primeira compra, com vencimento da primeira fatura em 17/01/2021 e que a negativação se deu diante da inadimplência da fatura com vencimento em 17/05/2021, com saldo devedor inicial de R$ 1.127,14.
Afirmando que agiu no exercício regular de seu direito, pugna pela improcedência da ação.
Pois bem, compulsando os autos vejo que a reclamada apresenta prova da relação jurídica firmada concernente à contratação de cartão de crédito, mediante a apresentação do da Ficha Cadastral/Proposta de Cartão de Crédito, preenchida junto ao parceiro comercial Verdão materiais de Construção Ltda, devidamente assinada, apresentando ainda cópia da cédula de identidade fornecida no ato da contratação.
Impende salientar que na petição inicial não há negativa de vínculo jurídico, apenas informação de que “NÃO RECONHECE A DIVIDA EM QUESTÃO, UMA VEZ QUE SEMPRE CUMPRIU COM SUAS OBRIGAÇÕES”, havendo inovação de tese mediante alegação de fraude/estelionato em sede de impugnação.
Contudo, embora o reclamante alegue em sua impugnação que o RG apresentado no ato da contratação foi extraviado, não apresenta boletim de ocorrência que corrobore com a sua alegação.
Não bastasse isso, o contrato está devidamente assinado e não merece guarida alegação da parte reclamante de que desconhece as assinaturas exaradas na proposta de contratação do crédito, isso porque as assinaturas são bastante semelhantes.
Outrossim, o contrato está corroborado pelos documentos e vice-versa, de maneira a concluir por sua autenticidade.
Ademais, foram apresentadas faturas do cartão (id. 93946252) que comprovam a utilização do mesmo e a origem do débito em discussão nestes autos.
Assim, as provas produzidas pela reclamada, permitem um juízo seguro de cognição a respeito dos fatos, os quais, pelo que dos autos constam, ocorreram da forma narrada na contestação, não sendo possível constar qualquer conduta irregular praticada pela reclamada.
Portanto, comprovada o débito, uma vez que a parte reclamante não demonstra a quitação dos valores questionados (art. 373, I, CPC), não há ilicitude na inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, de modo que a reclamada apenas agiu no exercício regular de seu direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, e, deste modo, a improcedência da ação se impõe.
Destaca-se que se a parte requerida não tivesse o cuidado e a diligência de ter em mãos toda a documentação apresentada, que ratificam a origem do débito, certamente seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Desta forma, conclui-se evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, nos incisos II e III, do art. 80, do CPC.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, RECONHEÇO a litigância de má-fé da parte autora, eis que agiu com deslealdade processual.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Com intuito inibitório, condeno a parte autora em litigância de má-fé e, por consequência, ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa corrigido, consoante autoriza o art. 81 do CPC; e condeno, também, a parte requerente ao pagamento das custas do processo, pagamento de honorários do advogado no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ressalto que a penalidade de litigância de má-fé e os honorários dela decorrentes não se encontram abarcados pelos efeitos da justiça gratuita, conforme disciplina o art. 98, §1, §2 e §4 do CPC.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão à Meritíssima Juíza Togada para posterior homologação.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data do sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
28/09/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:39
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 16:39
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2022 17:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/09/2022 21:01
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 21:01
Recebimento do CEJUSC.
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05/09/2022 21:00
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/09/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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05/09/2022 18:32
Juntada de Termo de audiência
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05/09/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 14:39
Recebidos os autos.
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31/08/2022 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/07/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 02:36
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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10/07/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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07/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:23
Audiência Conciliação juizado designada para 05/09/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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17/06/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 02:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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