TJMT - 1001038-19.2021.8.11.0032
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/05/2024 01:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/05/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
17/04/2024 01:06
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 16/04/2024 23:59
 - 
                                            
17/04/2024 01:06
Decorrido prazo de AVELINA DOMINGAS DE ALMEIDA em 16/04/2024 23:59
 - 
                                            
06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 05/04/2024 23:59
 - 
                                            
06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de AVELINA DOMINGAS DE ALMEIDA em 05/04/2024 23:59
 - 
                                            
26/03/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
26/03/2024 16:39
Juntada de Alvará
 - 
                                            
22/03/2024 01:58
Publicado Sentença em 13/03/2024.
 - 
                                            
22/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
 - 
                                            
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001038-19.2021.8.11.0032.
AUTOR: AVELINA DOMINGAS DE ALMEIDA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
VISTOS, Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença cuja finalidade foi atingida por completo, diante da quitação integral pelo executado, conforme guia de depósito judicial e comprovante de pagamento anexos (Id. 135723263).
Ante a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento em favor de CARLOS EDUARDO DE MELO ROSA, CPF nº *06.***.*13-00, Banco Itaú S/A, agência 9676, conta corrente nº 00708-2, conforme requerido ao Id. 134904888 e de acordo com os poderes outorgados em procuração de Id. 136201035, devendo a Secretaria atentar-se para eventual retenção e pagamento do imposto de renda, conforme determinam os artigos 4º e 7º, § 2º e 3º do Provimento n. 20/2020-CM.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
Isento de custas na forma da Lei.
P.
I.
C. Às providências.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito - 
                                            
11/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/03/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/03/2024 11:34
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
 - 
                                            
05/12/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
24/11/2023 13:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/11/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/11/2023 02:58
Decorrido prazo de FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
 - 
                                            
14/11/2023 15:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
 - 
                                            
13/11/2023 18:06
Publicado Intimação em 13/11/2023.
 - 
                                            
11/11/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
 - 
                                            
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 FINALIDADE: Intimem-se as partes a respeito do retorno dos autos da Turma Recursal, para que no prazo de 05 (cinco) dias pleiteiem o que entenderem de direito, sob pena de extinção/arquivamento com baixa.
CUIABÁ, 9 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) DUCIMAR VIEIRA BARROS Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ - 
                                            
09/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/11/2023 12:21
Devolvidos os autos
 - 
                                            
09/11/2023 12:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
 - 
                                            
09/11/2023 12:21
Juntada de acórdão
 - 
                                            
09/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/11/2023 12:21
Juntada de procuração ou substabelecimento
 - 
                                            
09/11/2023 12:21
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
 - 
                                            
09/11/2023 12:21
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
09/11/2023 12:21
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
09/11/2023 12:21
Juntada de despacho
 - 
                                            
30/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/09/2023 14:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/09/2023 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
30/09/2023 14:51
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
 - 
                                            
24/11/2022 19:43
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
 - 
                                            
24/11/2022 05:53
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 23/11/2022 23:59.
 - 
                                            
24/11/2022 05:53
Decorrido prazo de AVELINA DOMINGAS DE ALMEIDA em 23/11/2022 23:59.
 - 
                                            
16/11/2022 05:35
Publicado Decisão em 16/11/2022.
 - 
                                            
16/11/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
 - 
                                            
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE DECISÃO Processo n.º: 1001038-19.2021.8.11.0032 REQUERENTE: AVELINA DOMINGAS DE ALMEIDA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos.
Certificada a tempestividade, RECEBO o recurso em seu efeito devolutivo apenas, na forma do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte recorrida já apresentou as contrarrazões, ENCAMINHEM-SE os autos para a Turma Recursal do Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Diego Hartmann Juiz de Direito - 
                                            
14/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/11/2022 11:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
06/11/2022 17:35
Decorrido prazo de AVELINA DOMINGAS DE ALMEIDA em 18/10/2022 23:59.
 - 
                                            
06/11/2022 17:35
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 18/10/2022 23:59.
 - 
                                            
06/11/2022 17:35
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 26/10/2022 23:59.
 - 
                                            
06/11/2022 17:35
Decorrido prazo de AVELINA DOMINGAS DE ALMEIDA em 25/10/2022 23:59.
 - 
                                            
06/11/2022 10:49
Decorrido prazo de AVELINA DOMINGAS DE ALMEIDA em 18/10/2022 23:59.
 - 
                                            
06/11/2022 10:49
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 18/10/2022 23:59.
 - 
                                            
06/11/2022 10:49
Decorrido prazo de AVELINA DOMINGAS DE ALMEIDA em 25/10/2022 23:59.
 - 
                                            
06/11/2022 10:49
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 26/10/2022 23:59.
 - 
                                            
04/11/2022 15:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/11/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/11/2022 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
27/10/2022 03:52
Publicado Intimação em 19/10/2022.
 - 
                                            
27/10/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
 - 
                                            
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 - CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora/recorrida, a fim de que apresente contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo legal.
ROSÁRIO OESTE, 17 de outubro de 2022.
ARIELLE SÁ GALLIO BALBINO Analista Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA OTÁVIO COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, SANTO ANTONIO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 TELEFONE: (65) 33561371 - 
                                            
17/10/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2022 21:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/10/2022 21:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/10/2022 19:39
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
03/10/2022 03:30
Publicado Sentença em 03/10/2022.
 - 
                                            
01/10/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
 - 
                                            
01/10/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
 - 
                                            
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE SENTENÇA Processo: 1001038-19.2021.8.11.0032.
AUTOR: AVELINA DOMINGAS DE ALMEIDA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/95).
Trata-se de ação nominada “DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” fundada na cobrança indevida de faturas adimplidas e suspensão de serviço de telefonia.
Fundamento e Decido.
Julgamento Antecipado Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares.
Ausência de Interesse de Agir A provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade para resolver a situação conflituosa, não sendo requisito indispensável o pleito administrativo para ingressar na Justiça, podendo eventualmente ser aquilatado no momento da apreciação do mérito, mas não no juízo de admissibilidade.
Além do mais, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da parte autora. À luz da teoria da asserção, a aferição das condições da ação deve ser em abstrato mediante as afirmações deduzidas na inicial.
Neste sentido: STJ, AgInt no REsp 1841683/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020; TJMT, N.U 1005810-83.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/07/2020, Publicado no DJE 11/08/2020; TR/MT, N.U 1000080-58.2018.8.11.0090, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/11/2019, Publicado no DJE 18/11/2019.
Assim, a discussão que ultrapasse as premissas acima se insere no próprio mérito.
Mérito.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude do bloqueio da linha telefônica móvel (65) 9.99914-5327 de titularidade da parte autora, haja vista a alegação da suspensão dos serviços no dia 02 de maio de 2021, perdurando por mais de 26 (vinte e seis) dias.
Percebe-se que se trata de relação de consumo.
Dessa forma, indispensável à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, o que, por si só, não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações, que dependem de suporte fático e probatório mínimo.
Alega a autora que é cliente da operadora reclamada há mais de 5 (cinco) anos da linha telefônica supra, que se trata de uma linha rural, e, que é o meio pelo qual mantém relações com sua clientela – visto que é artesã – e familiares.
Prossegue afirmando que todos os pagamentos estão em dia e discorda da interrupção dos serviços pela reclamada de “maneira unilateral e arbitrária”.
E, ainda, que procurou a via administrativa, para solução do conflito, contudo, sem êxito.
Apresenta os seguintes números de protocolos 2021.753.271.087-3 e 2021.7533.2626-41.
Em contestação, a parte reclamada seguiu o ônus da impugnação específica e afirma que a reclamante usufruiu dos serviços de telefonia prestados e não foi localizado o pagamento do mês de maio de 2021, estando em seu exercício regular de direito, efetuar as cobranças para recebimento dos valores.
Prosseguiu na contestação, onde apresentou vários documentos, os quais afirma que a fatura com vencimento para 01.05.2021, foi paga somente no dia 21.05.2021, ou seja, após 20 (vinte) dias de atraso, o que motivou e ocasionou a suspensão do serviço de telefonia.
Por fim, a parte reclamada acusa o recebimento da quantia de R$ 49,99 em 16.08.2021, referente a fatura em aberto, tendo restabelecido os serviços e realizado a baixa dos débitos em aberto.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação afirmando, em síntese, que “houve confissão da empresa Ré quanto a suspensão unilateral da linha por parte da empresa de telefonia”.
Quanto a alegação de inadimplência imputada pela reclamada, a parte autora afirma que “a suspensão parcial somente poderia ocorrer 15 (quinze) dias após a notificação, e a total provavelmente a partir de meados do mês de junho, e não após um dia do vencimento”.
Pois bem.
Entendo que, embora a parte autora tenha realizado o pagamento em data após o vencimento, razão lhe assiste quanto a suspensão da linha telefônica, bem como a demora para o restabelecimento do respectivo serviço.
Ora, se houve a interrupção do serviço a partir do dia 02 de maio de 2021, um dia após a data de vencimento da fatura (01.05.2021), nos termos do artigo 14 do CDC, caracterizada está a falha na prestação de serviços da reclamada que aplicou sanções à reclamante sem respeitar a regulamentação geral dos direitos do consumidor de serviços de telecomunicações, aprovada pela Resolução 632/2014 da ANATEL.
Nos termos do art. 90 da Resolução 632/2014 da ANATEL: “Art. 90.
Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço”.
Além do mais, conforme afirmado pela própria reclamada ID 68497217, o sinal foi restabelecido em 16.08.2021, meses após o pagamento, novamente em ações contrárias a Resolução supracitada: “Art. 100.
Caso o Consumidor efetue o pagamento do débito, na forma de pagamento pós-paga, ou insira novos créditos, na forma de pagamento pré-paga, antes da rescisão do contrato, a Prestadora deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito ou da inserção de créditos”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
FATURA ADIMPLIDA.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA O RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS.
PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO ADMINISTRATIVAMENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 2.
No presente caso, restou comprovado que, em razão da inadimplência da fatura vencida em 12/06/2021, o consumidor teve a sua linha telefônica móvel bloqueada, bem como que em 02/07/2021 foi realizado o pagamento do débito vencido, todavia, até o ajuizamento da presente demanda (13/07/2021) o serviço ainda não havia sido restabelecido, cujo problema não foi solucionado administrativamente, fato que configura falha na prestação do serviço gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em decorrência dos transtornos, contratempos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor. 3.
Consta na fundamentação da sentença recorrida que: “Nota-se que o pagamento da fatura com vencimento em 12/06/2021 foi paga em 02/07/2021 (ID 65766496), entretanto, na data do ingresso da presente demanda, isto é, em 13/07/2021 a reclamada não tinha restabelecido os serviços do autor, mesmo estando com todas as faturas pagas.
Assim, evidente que o tempo em que o autor permaneceu com a sua linha bloqueada após o pagamento da fatura em atraso foi indevido (...) Desta forma, deve a empresa requerida responder de forma objetiva pelos danos causados ao autor pois, conforme o art. 14 do CDC, não há de se perquirir sobre a culpa desta, sendo suficiente a prova da existência do fato e o nexo de causalidade, o que no caso em tela restou demonstrado, tendo em vista que o autor demonstra que não estava mais em débito com a reclamada e mesmo assim estava com o fornecimento dos serviços suspensos, sendo necessário ingressar com ação judicial para que o reestabelecimento fosse efetivado.
Outrossim, consoante art. 22 do CDC, a reclamada, na condição de prestadora de serviço essencial, deve garantir aos seus consumidores a entrega de serviço adequado, eficiente e contínuo, sob pena de arcar com as consequências advindas de sua inoperância.
In casu, a interrupção do sinal de telefone injustificadamente pelo período de mais de 10 (dez) dias consecutivos, reputa-se inquestionável que a parte reclamante teve sua honra subjetiva atingida em decorrência das recorrentes falhas de prestação de serviço da reclamada, mormente ao se ponderar a quantidade e a essencialidade do serviço de telefonia no cotidiano humano e a ocasião em que ocorrida, dissabores que, somados, denotam desrespeito ao consumidor, transcendem o mero aborrecimento e configuram efetivo prejuízo imaterial intrínseco, passível de recomposição”. 4.
O valor fixado a título de dano moral deve considerar as peculiaridades do caso em comento, de modo que a quantia fixada na sentença, encontra-se adequada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os casos análogos já fixados por esta Turma Recursal. 5.
O pedido formulado nas contrarrazões ao recurso, deve se restringir ao conhecimento deste, caso almejasse a reforma da sentença, deveria a parte Recorrida apresentar recurso inominado arguindo as matérias de mérito da decisão. 6.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Diante do exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para: a) RATIFICAR, a tutela de urgência concedida, tornando definitivos os seus efeitos; b) CONDENAR, a Reclamada, a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de indenização por danos morais ocasionados a(o) Reclamante, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ)”, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso improvido.
A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (N.U 1027281-93.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 16/08/2022, Publicado no DJE 16/08/2022).
Portanto, forçoso reconhecer a presença de elementos caracterizadores da falha na prestação do serviço e, por conseguinte, os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil.
Resta, então, proceder à determinação do quantum, levando-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante e a condição do lesado (relevante instituição do ramo bancário), preponderando, ainda, a ideia de sancionamento, como fator de inibição a novas práticas lesivas.
Motivos estes que permitem a fixação da indenização no patamar abaixo do requerido na inicial, a saber, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da reclamante.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a pretensão contida na inicial, para: condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do requerente, acrescido de correção monetária desde a data da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ), e juros de mora de 1% a.m, desde a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Submeto os autos ao Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Mariana Leal da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
P.R.I.C.
Rosário Oeste (MT), data registrada no Sistema PJe.
DIEGO HARTMANN Juiz de Direito - 
                                            
29/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/09/2022 15:06
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
29/09/2022 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
12/11/2021 14:42
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/11/2021 12:02
Decorrido prazo de FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR em 11/11/2021 23:59.
 - 
                                            
11/11/2021 16:05
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
08/11/2021 12:16
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/11/2021 05:46
Publicado Intimação em 04/11/2021.
 - 
                                            
04/11/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
 - 
                                            
29/10/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/10/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/10/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/10/2021 16:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
22/10/2021 15:02
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
20/10/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/10/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
25/08/2021 10:09
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/08/2021 23:59.
 - 
                                            
16/08/2021 01:28
Publicado Intimação em 16/08/2021.
 - 
                                            
14/08/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
 - 
                                            
12/08/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/08/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/08/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/08/2021 16:33
Audiência Conciliação juizado designada para 20/10/2021 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE.
 - 
                                            
19/06/2021 21:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000573-84.2022.8.11.0093
Ana Cristina Cardoso Mafe
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/08/2023 10:33
Processo nº 1030257-84.2020.8.11.0041
Crispim Agostinho de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Candido Nisvaldo Franca Coelho Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/07/2020 16:50
Processo nº 1001133-70.2018.8.11.0059
Marta Helena Pires
Gazin
Advogado: Armando Silva Bretas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/08/2023 11:13
Processo nº 1048307-61.2020.8.11.0041
Minascal Calcario e Derivados LTDA
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Jean Walter Wahlbrink
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/10/2020 09:51
Processo nº 1001038-19.2021.8.11.0032
Telefonica Brasil S.A.
Avelina Domingas de Almeida
Advogado: Carlos Eduardo de Melo Rosa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 02:13