TJMT - 1006781-69.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:23
Recebidos os autos
-
09/10/2024 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/08/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 18:21
Juntada de Alvará
-
09/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 18:13
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
14/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS DUARTE em 12/07/2024 23:59
-
08/07/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 01:33
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 20:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 24/06/2024 23:59
-
15/06/2024 01:55
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS DUARTE em 14/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:11
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 18:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
21/05/2024 18:06
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 18:16
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
23/02/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS DUARTE em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 08:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
21/01/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
18/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:52
Expedição de Ofício de RPV
-
17/11/2023 12:51
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
17/11/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 14:48
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 00:25
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 00:24
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:26
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS DUARTE em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:00
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS DUARTE em 06/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:25
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
13/10/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1006781-69.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: ELIZANGELA DOS SANTOS DUARTE EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Recebem-se os presentes embargos de declaração uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo requerido em desfavor da sentença proferida no id. 129577625.
Os embargos declaratórios visam postular o aclaramento de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na sentença, o que não é o caso nos presentes autos.
Já na hipótese de eventual alegação de error in judicando, o reexame da matéria constitui pretensão recursal própria distinta dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
11/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 15:07
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1006781-69.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: ELIZANGELA DOS SANTOS DUARTE EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento de valor atualizado, consoante planilha de cálculo.
Citado, o executado opôs embargos à execução alegando excesso e requereu a redução do valor.
Para tanto, junta planilha de cálculos com o montante que entende correto.
Passa-se a decisão.
O embargado manifestou concordando com o valor apresentado pelo embargante.
Ante o exposto, ACOLHE-SE os Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ no que tange ao excesso e HOMOLOGA-SE o valor de R$ 9.238,28 e os honorários de sucumbência de 15% no valor de R$ 1.385,74, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Defere-se o destaque dos honorários advocatícios requerido pelo patrono da causa no percentual previsto no respectivo contrato lançado no id. 119550999.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Homologa-se a renúncia ao valor para adequar ao teto do RPV.
Transitada em julgado, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se requisição de pequeno valor RPV.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
20/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 12:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
10/08/2023 09:56
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 03:15
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS DUARTE em 28/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 18:41
Juntada de Petição de embargos à execução
-
12/06/2023 03:50
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1006781-69.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ELIZANGELA DOS SANTOS DUARTE EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
06/06/2023 19:22
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 19:22
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/06/2023 14:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/06/2023 14:37
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 21:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/03/2023 01:06
Recebidos os autos
-
19/03/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/02/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 15:14
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS DUARTE em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 08:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
11/01/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 14:06
Devolvidos os autos
-
14/12/2022 14:06
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
14/12/2022 14:06
Juntada de acórdão
-
14/12/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:06
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
14/12/2022 14:06
Juntada de intimação de pauta
-
14/12/2022 14:06
Juntada de intimação de pauta
-
14/12/2022 14:06
Juntada de intimação de pauta
-
10/10/2022 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/10/2022 10:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUIABÁ em 03/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:35
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS DUARTE em 03/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 04:44
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/09/2022 11:01
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2022 03:01
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:28
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS DUARTE em 10/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 19:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/07/2022 07:00
Publicado Sentença em 27/07/2022.
-
27/07/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 19:04
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2022 19:03
Conclusos para julgamento
-
27/03/2022 11:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2022 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 06:10
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
22/02/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
17/02/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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