TJMT - 1036734-15.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 02:07
Recebidos os autos
-
25/07/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/05/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 01:08
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 13:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/05/2024 17:12
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de GISELE GUIMARAES DA SILVA em 22/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:12
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA THOMMEN BAICERE em 22/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:03
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
16/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 09:08
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/03/2024 09:56
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/02/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 12:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/02/2024 12:47
Processo Reativado
-
23/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:28
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
30/12/2023 03:19
Recebidos os autos
-
30/12/2023 03:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/11/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 00:44
Decorrido prazo de GISELE GUIMARAES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:24
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA THOMMEN BAICERE em 24/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 05:06
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036734-15.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: LUIZ GONZAGA THOMMEN BAICERE EXECUTADO: GISELE GUIMARAES DA SILVA Vistos em correição.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução do titulo executivo extrajudicial, no valor atualizado de R$ 16.962,94, com a penhora online nas contas do executado via Sisbajud, Renajud e Infojud.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de titulo executivo extrajudicial.
Verifica-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” A utilização do sistema INFOJUD, tem caráter excepcional por se tratar informação sigilosa.
Deste modo, somente será realizada a consulta quando esgotadas as vias ordinárias para localizar os bens do devedor.
Nesse sentido: EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - OBTENÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA/ARRESTO EM AMBITO NACIONAL - INDEFERIMENTO - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - EXECUTADOS QUE NÃO FORAM AO MENOS CITADOS - RECURSO IMPROVIDO"A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o cabimento de expedição de ofício às instituições detentoras de informações sigilosas em que se busque a obtenção de dados a respeito da localização de bens do devedor, quando esgotadas as vias ordinárias para encontrá-los" (STJ - REsp 1.067.260/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 7.10.2008).O pedido de informações a órgãos públicos (Receita Federal, Banco Central, etc) visando localizar bens susceptíveis de penhora, em processo de execução, é feito, segundo entendimento pretoriano, no "interesse da justiça como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição." 2.
As informações, no entanto, guardam caráter sigiloso e serão de uso restrito, com resguardo da privacidade do devedor. 3.
Recurso especial não conhecido?. (STJ - REsp 489378/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA) NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/11/2017, Publicado no DJE 14/05/2018) No caso, verifica-se que não foram esgotadas todas as possibilidades para localizar os bens do executado, já que o credor deixou de juntar ao feito as certidões negativas emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis.
Assim, defiro parcialmente o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD e RENAJUD.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos.
Diante da ausência de localização de valores e veiculos em nome do devedor, conforme os extrato aportado ao feito, DETERMINO a INTIMAÇÃO do exequente para manifestar nos autos e, se necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para esse ato, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquivem-se os autos. 27/10/2023 – Cuiabá – MT.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
30/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada por edital, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
01/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 04:31
Decorrido prazo de GISELE GUIMARAES DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:32
Publicado Citação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE EXECUÇÃO PROCESSO n. 1036734-15.2021.8.11.0001 POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA THOMMEN BAICERE POLO PASSIVO: GISELE GUIMARAES DA SILVA CPF: *63.***.*90-06 Destinatário: GISELE GUIMARAES DA SILVA RUA BENJAMIN PEDROSO DA SILVA, 11, CPA II, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-488 A presente carta de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, extraído dos autos da AÇÃO/RECLAMAÇÃO acima-identificada, tem por finalidade a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da(s) parte(s) executada(s), por todo o conteúdo da decisão e da petição inicial cuja(s) cópia(s) segue(m) anexa(s) como parte(s) integrante(s) desta carta, bem assim para no prazo de 03 (três) dias, pagar a importância no valor acima informado, contados da efetiva citação, sob pena de haver penhora (art.53 da Lei 9.099/95).
A presente carta também tem por finalidade advertir a(s) parte(s) executada(s) de que NÃO SENDO EFETUADO O REFERIDO PAGAMENTO, dentro do prazo acima, poderá incorrer nas medidas previstas no art. 829 do CPC.
VALOR PARA PAGAMENTO: R$ 12.226,43 OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/.
ADVERTÊNCIA: ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP.
PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Execução Petição inicial em pdf 21091408174753400000063398253 Calculo com cláusula de honorários Documento de comprovação 21091408174971600000063398255 Calculo total dívida Documento de comprovação 21091408175049700000063398256 Despacho Despacho 21093018410844200000064815294 Despacho Despacho 22121913372002700000102108319 -
20/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 18:22
Desentranhado o documento
-
10/07/2023 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2023 08:01
Decorrido prazo de GISELE GUIMARAES DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:28
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA THOMMEN BAICERE em 25/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 03:45
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
21/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1036734-15.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: LUIZ GONZAGA THOMMEN BAICERE EXECUTADO: GISELE GUIMARAES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução formada entre as partes acima indicadas.
A parte exequente requer a citação via edital da parte executada.
No caso, ante as certidões e ar´s devolvidos constantes dos autos bem como que em razão do fato de que a pesquisa on line resultou em endereço já constante dos autos, defiro a citação por edital, nos termos do enunciado 37 do Fonaje. Às providências.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
19/12/2022 13:37
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 17:37
Decorrido prazo de GISELE GUIMARAES DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 04:57
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036734-15.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: LUIZ GONZAGA THOMMEN BAICERE EXECUTADO: GISELE GUIMARAES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial, formulado pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a busca via Bacenjud/infojud para encontrar o endereço da parte reclamada/executada. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar.
Verifica-se que o executado não fora encontrado nos endereços informados pela parte, assim, necessária a concessão do pedido de busca nos Sistemas Online para averiguar a localização atual do reclamado/executado.
Deste modo cabível o deferimento de pedido de busca nos sistemas online, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: “Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, é possível a utilização dos sistemas pelo magistrado para buscar a efetivação da ação.
Assim, defiro o pedido e procedo, neste instante, ao comando de busca de endereço do reclamado/executado via sistemas online.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, junte-se aos presentes autos.
Diante das respostas dos sistemas, Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
28/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 14:46
Desentranhado o documento
-
23/02/2022 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 19:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/01/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 04:19
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
12/01/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 20:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 03:33
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 16:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 09:00
Decorrido prazo de GISELE GUIMARAES DA SILVA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 01:04
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA THOMMEN BAICERE em 06/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 08:33
Publicado Despacho em 04/10/2021.
-
02/10/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
30/09/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 08:18
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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