TJMT - 0000189-69.2018.8.11.0032
1ª instância - Rosario Oeste - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:32
Recebidos os autos
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06/02/2023 10:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 10:30
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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24/01/2023 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ROSARIO OESTE em 23/01/2023 23:59.
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16/12/2022 03:40
Decorrido prazo de VANIA CAVALHEIRO MORAES RANZI em 15/12/2022 23:59.
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16/11/2022 01:19
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE _______________________________________________________________________________________________________ Processo: 0000189-69.2018.8.11.0032 EXEQUENTE: CLAUDEIR APARECIDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE ROSARIO OESTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução proposta por CLAUDEIR APARECIDA DE OLIVEIRA, em face do Município de Rosário Oeste - MT, no entanto, a autora formulou pedido idêntico nos autos de numero 881-44.2013.811.0032 buscando junto via SINTEP (sindicato oficial de sua categoria) os mesmos direitos que ora interpõe por via de execução.
O Município foi citado, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
Em sede de manifestação, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da ação.
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
Inicialmente, considerando a ciência do requerido ante a citação de id. 91861274, declaro a revelia do réu, ante a ausência de contestação.
Com efeito, a exequente busca executar acordo judicial homologado nos autos de n. 973-90.2011.811.0032 – Código 28088, perante este mesmo juízo.
Destarte, o acordo previa os seguintes termos: 1.O Município requerente reencaminhará, até o dia 20.06.2011, à Câmara Municipal, o projeto de lei de reestruturação do Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos Profissionais da Educação Municipal objeto da Mensagem de Lei nº 17/2010, onde constará a inclusão dos técnicos administrativos escolares e do apoio administrativo escolar na carreira; 2.No referido projeto, será proposta a fixação do piso salarial dos professores em R$ 1.187,00 (um mil, cento e oitenta e sete reais), a partir da folha de pagamento de junho de 2011; 3.No referido projeto, também será proposta a fixação do piso de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para os demais servidores da Educação Municipal que já estão profissionalizados e o piso de R$ 712,00 (setecentos e doze reais) para os servidores que ainda não estão profissionalizados; 4.A data base da categoria será o mês de junho de cada ano, e o reajuste anual vinculado no mínimo à variação da receita do Município; 5.O Município se compromete a, no prazo de até 12 (doze) meses, promover a equiparação salarial dos demais servidores com o dos professores, caso permita a receita corrente líquida do Município; 6.A fim de garantir a ação constante do item 5, as partes se reunirão para realizar avaliação quadrimestral da receita corrente líquida do Município; 7.Até o dia 01.08.2011, o Município apresentará proposta de pagamento do passivo decorrente da não aplicação do piso salarial nacional nos anos de 2009, 2010 e 2011; 8.O Município requerente apresentará ao SINTEP, até o dia 22.06.2011, cronograma de execução de obras de reparos e recuperação da infraestrutura das escolas municipais; 9.O Município requerente se compromete a não promover o corte de ponto dos professores e servidores grevistas, nem promover qualquer tipo de retaliação ou medida administrativa disciplinar; 10.O SINTEP se compromete em promover o retorno dos professores e servidores grevistas à plena atividade a partir do dia seguinte à cientificação do sindicato requerido acerca da homologação do acordo, caso este ocorra, bem como orientará a Direção das escolas para apresentação de calendário de reposição das aulas no prazo máximo de uma semana; 11.As partes estabelecem multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que incidirá sobre eventual inadimplemento sobre qualquer das cláusulas deste acordo, em caso de descumprimento por qualquer das partes.
Ao final da audiência, por orientação do Gestor Municipal, foi solicitado para que, antes da assinatura do acordo, fossem as cláusulas submetidas à sua apreciação.
Em razão disso, as partes solicitaram a suspensão do feito pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, prazo no qual o Município informará nos autos se concorda ou não com as cláusulas contidas neste termo.
Em caso de concordância por parte do Município, o requerido SINTEP desde já concorda e requer a homologação do acordo.
O Ministério Público opinou pela homologação do acordo, caso haja a concordância do Município.
Analisando detidamente os autos, bem assim os termos do acordo, verifica-se que o título executivo que dá sustentáculo ao presente cumprimento de sentença carece de liquidez, ante a inexistência de base de cálculo.
De fato, o acordo homologado nos autos n. 973-90.2011.811.0032, não especificou quais seriam os montantes a serem recebidos pelos professores a título de “diferença salarial”.
O título dispõe especificamente no item “7”, que seria apresentada proposta de pagamento do passivo decorrente da não aplicação do piso salarial nacional.
A cláusula, por si só, não importa na certeza e liquidez da percepção das diferenças por parte da autora, visto que para tal fim seria necessária a propositura de ação de cobrança, a fim de aferir se a autora faz jus às diferenças alegadas, tal qual foi proposto na ação de n° 0000881-44.2013.8.11.0032, pelo SINTEP – Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso, na qualidade de substituto da requerente.
Em consulta ao referido processo ordinário, nota-se que a discussão de mérito ainda pende de resolução.
Em consequência, ainda que não houvesse causa impeditiva que obstasse a propositura de demanda individual por parte da autora, para se evitar a desnecessária proliferação de ações individuais que ocasionaria a sobrecarga do Poder Judiciário, além de viabilizar a superveniência de decisões contraditórias a respeito de quais verbas seriam objeto de sujeitar-se à incidência do julgado, necessário aguardar o julgamento daquela demanda, para só então, eventualmente reconhecida a obrigação e sua liquidez, viabilize-se os cálculos dos débitos e a consequente execução.
Cumpre destacar que a iliquidez importa na ausência de título, que, por sua vez, implica na nulidade da execução, vício que pode ser reconhecido de ofício.
Desse modo, embora formalmente hígido, inquestionável que o compromisso ajustado carece de exequibilidade e, por ora, até mesmo de objeto.
De rigor, portanto, a extinção do presente cumprimento de sentença em razão da iliquidez do título que a embasa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a exequente ao pagamento das custas processuais, ressalvada a condição suspensiva da exigibilidade, prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sem que tenha havido requerimentos, arquivem- se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DIEGO HARTMANN Juiz de Direito -
10/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2022 16:47
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 04:50
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ROSÁRIO OESTE/MT CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação em vigor e do provimento 56/2007 CGJ impulsiono os autos ao setor de expedição de documentos para intimar a parte autora, na pessoa de sua Representante Legal acerca do decurso de prazo para a executada embargar, manifestando o que entender de direito no prazo legal.
ADRIANA FRANCISCA NETO GESTORA JUDICIÁRIA -
28/09/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 07:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ROSARIO OESTE em 27/09/2022 23:59.
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05/08/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 05:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ROSARIO OESTE em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 15:05
Decorrido prazo de VANIA CAVALHEIRO MORAES RANZI em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 02:34
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:41
Recebidos os autos
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22/02/2022 09:46
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 22/02/2022.
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22/02/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 18:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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18/02/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2018 00:06
Remessa (Remessa)
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30/01/2018 02:12
Remessa (Remessa)
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30/01/2018 00:20
Recebimento (Vindos Gabinete)
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29/01/2018 02:38
Assistência Judiciária Gratuita (Despacho->Concessao->Assistencia Judiciaria Gratuita)
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26/01/2018 02:12
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
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26/01/2018 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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26/01/2018 01:42
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2018
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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