TJMT - 1003347-34.2022.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
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05/06/2023 19:00
Recebidos os autos
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05/06/2023 19:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/06/2023 19:00
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:23
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/02/2023 23:59.
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12/10/2022 04:34
Decorrido prazo de GEISE ELLEN ARAUJO TOLEDO SILVA em 10/10/2022 23:59.
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06/10/2022 11:21
Decorrido prazo de GEISE ELLEN ARAUJO TOLEDO SILVA em 04/10/2022 23:59.
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03/10/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 17:28
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2022 03:43
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO PROCESSO: 1003347-34.2022.8.11.0046 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros POLO PASSIVO: GEISE ELLEN ARAUJO TOLEDO SILVA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso em face de Geise Ellen Araújo Toledo Silva, qualificado nos autos, sendo que esta audiência foi realizada para fins de averiguar a regularidade do cumprimento da prisão, se respeitadas às garantias constitucionais e se foram assegurados os direitos do preso. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que a indiciada foi detida em estado de flagrância pelo cometimento, segundo a autoridade policial, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06.
Foi condutor Markus Vinycius Marqui Pegaiani, e testemunhas Anderson Nicolau Ferreira e Clebson Pereira dos Santos, tendo sido ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunhas, e conduzido, estando o instrumento devidamente assinado por todos.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado, nota de culpa, bem como requisição de exame de corpo de delito, devidamente acompanhado de elementos fotográficos.
Como se denota, a prisão foi efetuada legalmente se enquadrando na forma do flagrante próprio, nos termos do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, cumprida as demais exigências formais do artigo 301 e seguintes do Código de Processo penal, e inexistindo quaisquer vícios que possam eventualmente macular a peça, entendo que o auto de prisão em flagrante merece ser homologado.
Superado tal ponto, passo à análise da necessidade da decretação da prisão preventiva dos indiciados ou aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
A materialidade e a autoria delitiva encontram-se estampadas no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência policial, termo de apreensão, termos de declarações prestadas perante a autoridade policial, bem como demais elementos juntados aos autos.
Uma vez presentes a materialidade e indícios de autoria delitiva, resta a análise dos requisitos da custódia cautelar.
Passando para averiguação dos fatos delitivos, não há necessidade de manter a custodiada em prisão, tendo em vista não subsistir pressuposto para tal, considerando que a custodiada não constitui perigo para o desenrolar do feito, bem como possuí bons antecedentes.
Conforme se observa, a prisão preventiva é medida excepcional, sendo suficiente no caso em mesa a aplicação de medidas cautelares diversas da custódia cautelar, à exemplo da fiança.
Desta feita, ausentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, a liberdade provisória deve ser deferida.
Não vislumbro nos autos nenhuma causa que sustente a necessidade de permanecer o acusado recolhido no cárcere, tal como a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou ainda para assegurar a aplicação da lei penal.
Pelo exposto, não subsistindo causa autorizadora da prisão preventiva (art. 311 e 312, CPP), sendo medida razoável e proporcional, (i) homologo o presente auto de prisão em flagrante e, em consequência, (ii) concedo a liberdade provisória em favor da custodiada Geise Ellen Araújo Toledo Silva, qualificada nos autos, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (a) proibição de ausentar-se da Comarca de domicílio sem prévia e expressa autorização judicial e sem comunicar o lugar onde será encontrado; (b) não cometer crimes; (c) comparecer a todos os atos do processo, sob pena de restabelecimento da prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura em favor da flagrada Geise Ellen Araújo Toledo Silva junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP, conforme determina o item 1.777, da CNGC/MT, devendo a custodiada ser colocada imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
No ato do cumprimento do alvará de soltura, a custodiada deverá ser advertida acerca das medidas cautelares impostas nesta decisão, bem como advertido a manter comportamento social adequado e a não cometer novas infrações penais, sob pena de ter sua prisão preventiva decretada, nos termos do § 4º do artigo 282 do Código de Processo Penal.
No mais, aguarde-se a chegada do respectivo caderno investigativo, trasladem-se as peças necessárias e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Ciência à PJC/MT.
Saem os presentes devidamente intimados.
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito -
29/09/2022 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 16:24
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 15:31
Recebidos os autos
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29/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:31
Concedida a Liberdade provisória de GEISE ELLEN ARAUJO TOLEDO SILVA - CPF: *05.***.*74-66 (RÉU PRESO).
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29/09/2022 15:27
Audiência de Custódia realizada para 29/09/2022 14:30 2ª VARA DE COMODORO.
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29/09/2022 15:26
Conclusos para despacho
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29/09/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 13:19
Recebidos os autos
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29/09/2022 13:19
Audiência de Custódia designada para 29/09/2022 14:30 2ª VARA DE COMODORO.
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29/09/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2022 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2022 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2022 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2022 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2022 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2022 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2022 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2022 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2022 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2022 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2022 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2022 12:20
Juntada de Petição de termo de qualificação
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29/09/2022 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2022 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2022 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2022 12:20
Juntada de Petição de termo
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29/09/2022 12:20
Juntada de Petição de termo
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29/09/2022 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2022 12:20
Juntada de Petição de termo
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29/09/2022 12:20
Juntada de Petição de termo
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29/09/2022 12:20
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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29/09/2022 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2022 12:20
Conclusos para decisão
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29/09/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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